Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
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Processo 1040387-52.2020.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.P.F.D. - Vistos. Atenda a parte autora à cota
ministerial de (fls. 25). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do NCPC). Int. - ADV:
FABIO MACIEL ANTEVERE (OAB 409742/SP)
Processo 1040657-76.2020.8.26.0224 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.A.F. - Vistos. Atenda a
parte autora à cota ministerial de (fls. 24/25). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único
do NCPC). Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE MATOS RIBEIRO (OAB 336569/SP)
Processo 1040905-42.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.M.S. - Vistos. Providencie a parte autora
a emenda da inicial, e apresente a os documentos necessários à propositura da ação, consistente em: A) documentos pessoais
do autor; B) comprovante de residência. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do
NCPC). Intime-se. - ADV: JONAS MARCOS DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 435066/SP)
Processo 1041602-97.2019.8.26.0224 - Interdição - Nomeação - J.D.S. - - R.D.S. - - M.C.D.S.B. - G.D.S. - Vistos. O processo
não está em termos para julgamento. Com efeito, converto em diligência, devendo os requerentes informarem, comprovando
nos autos se for o caso, no prazo de quinze dias, se o interditando possui bens em seu nome e se recebe proventos de qualquer
natureza. Intime-se. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)
Processo 1044492-95.2016.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Fernando Amadeu Teixeira - Manifeste-se a
inventariante em termos de prosseguimento do feito. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FLAVIO FRANCIULLI (OAB
138950/SP), FABIO MARCOS BERNARDES TROMBETTI (OAB 62082/SP)
Processo 1044776-17.2019.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S.M. - Diante do exposto, e
pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação. O requerido arcará com o pagamento das custas e honorários do
advogado, em 10% (dez por cento) sobre a anuidade mínima, com acessórios a partir desta data. Cumprida a presente e feitas
as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: MARIANA MARTINS LOPES DA SILVA (OAB 421032/SP)
Processo 1045449-10.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.S.D. - M.C.L. Vistos. DIEGO DA SILVA DANTAS propôs ação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha e fixação de
aluguel em face de MICHELE CORDEIRO LESSA. Alegou que manteve união estável com a requerida no período de 01 ano e
10 meses, vindo a se findar em 09/01/2019. Argumenta que durante o período de noivado foi adquirido pelo casal através de
financiamento um apartamento. Pede a partilha do apartamento e do automóvel Toyota Yaris, com alienação fiduciária. Requer
ainda, liminarmente, a fixação de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel por parte da ré, no valor de R$ 600,00, bem como,
sua responsabilização pelo pagamento das despesas condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel enquanto permanecer
nele. Rejeitado o pedido liminar e designada audiência de conciliação (fls. 50/51). Realizada audiência de conciliação, houve
acordo quanto à partilha dos bens móveis (fl. 71/73). A requerida foi citada e apresentou contestação às fls. 75/91. Impugnou a
gratuidade de justiça. No mérito, nega a existência de união estável e afirma tratar-se de “namoro qualificado”. Afirma que o
imóvel foi adquirido exclusivamente pela ré, em 05/06/2015 (utilizando saldo da conta FGTS e financiamento Minha Casa Minha
Vida) e que o automóvel realmente foi adquirido após os dois morar juntos. Caso reconhecida a união estável, pretende a
partilha do automóvel e dos débitos existentes referentes ao financiamento imobiliário e do veículo. Réplica juntada às fls.
321/327. Interposto agravo, o recurso foi provido para determinar a tramitação do pleito de arbitramento de aluguel. Sobre esse
pedido a requerida se manifestou nas fls. 384/390. Réplica às fls. 434/436. Instadas a especificarem provas, o autor e a ré
manifestam-se (fls. 441/442 e 443). A decisão de saneamento de fl. 456/459 afastou as preliminares, deferiu a produção de
prova oral, à vista de coisa julgada quanto aos alimentos devidos à filha menor, revogou a decisão liminar. Realizada audiência
de instrução, foram ouvidas 4 testemunhas e informantes. As partes apresentaram memoriais escritos. É o relatório. Decido.
Encerrada a instrução conforme delineada pelo juízo, não havendo questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do
mérito. De início, quanto ao pedido de reconhecimento de união estável, importante registrar que quanto ao veículo não há mais
controvérsia, eis que as partes não divergem quanto ao fato de que o referido bem integra a comunhão e deve ser partilhado. Já
em relação ao imóvel, destaco que após o cotejo das teses contrapostas na verdade não remanesce controvérsia significativa
quanto ao próprio fato de ter ou não havido união estável entre as partes. A dúvida, na verdade, reside em se saber ao certo o
período em que teve início essa união, para o fim de estabelecer se o apartamento, adquirido antes que as partes passassem a
residir juntos, integra ou não a comunhão. Isto porque no período a partir do qual os dois foram morar juntos, como uma família,
ambos passaram a se tratar como pessoas casadas, ostensivamente, o que se pode extrai tanto dos depoimentos das
testemunhas, ou das conversas por mensagem telefônica copiadas nos autos, em que os dois dizem um ao outro que não eram
mais namorados (fls. 15 e ss), pelo recebimento de contas de consumo em nome do autor e endereçadas ao imóvel em questão,
e até pela indicação de Michele como dependente em clube recreativo da Polícia Militar, instituição da qual o autor é parte.
Ocorre que todas essas provas dão conta de que o casal foi morar junto, como família, somente no ano de 2017, sendo certo
que o imóvel foi adquirido por contrato celebrado somente por Michele em agosto de 2015, isto é, aproximadamente dois a nos
antes de as partes passarem a residir juntos. Isso significa que não há possibilidade de que o imóvel integre a comunhão? Não
necessariamente. Há de se saber se a união estável teve início antes do recebimento do imóvel, ou mesmo se o casal, ainda
que antes da constituição da união estável, adquiriu o imóvel com base em plano conjunto, previamente combinado, com a
precípua finalidade de futuramente servir à família. Por mais que um casal ainda esteja durante um namoro, situação que não se
confunde com o instituto da união estável, importa saber se a despeito disso eles já acordaram e agiram, com base em um plano
de ações a dois, conjunto, de esforços mútuos, para se antecipar e adquirir o bem que ambos irão utilizar futuramente. Ou
ainda, apesar de não ser a regra, não é incomum que um casal já viva em união estável antes de passarem a residir juntos. A
existência de uma entidade familiar, com todos os seus contornos, não exige imediata e permanente convívio sob o mesmo teto.
Contudo, trata-se de situação excepcional. Na imensa maioria das vezes a relação amorosa que precede um casamento (ou
união estável) é classificada como um namoro, situação que não se confunde com a união estável. Todavia, há hipóteses em
que a família constituída pelo casal já está formada mesmo antes da data do casamento, com vida familiar pública e com
objetivo evidente de constituição de família. Em qualquer dos dois casos acima, afasta-se a regra segundo a qual o bem
adquirido por um dos consortes em data anterior à formação do vínculo não integra a comunhão. Mas no caso dos autos, após
detido exame da prova produzida, não há como extrair dos autos que o imóvel, adquirido apenas pela autora dois anos antes de
o casal ir morar junto, deva integrar a comunhão patrimonial oriunda da união estável que se formou, por nenhuma das razões
acima O caso, portanto, atrai a regra, e não a exceção. Todos os documentos constantes dos autos, relacionados a quaisquer
assuntos atinentes à aquisição do imóvel, são posteriores ao período a partir do qual não se tem mesmo dúvida alguma a
respeito da união estável. Mas nada há que dê pistas de que o requerente já tivesse constituído união estável na data de
aquisição do imóvel, tampouco de que o referido bem tenha sido adquirido por plano e esforços conjuntos, para fins de
acomodação da vida a dois que os dois viriam a constituir dois anos depois. Reforça ainda mais tal tese a afirmação, feita por
testemunha arrolada pelo autor, de que o casal ficou noivo em 2017. O noivado é forma tradicional e corriqueira de se referir a
um período em que dois namorados, e não cônjuges ou companheiros, passam a definir que virão a formar uma família. Se é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º