Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
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em sua folha de pagamento no importe de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, 13º salários
e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Referida quantia deverá ser depositada na conta bancária em nome da
divorcianda (acima qualificada), junto ao Banco Inter, Agência 0001, conta nº 1818168-6. A guarda dos filhos menores do
casal será compartilhada, fixando-se a residência materna. As visitas do genitor aos filhos ficam regulamentadas da seguinte
maneira: Durante o período em que as crianças não estão frequentando a escola em razão da pandemia do coronavírus, os
menores estão ficando às segundas, quartas, quintas e sextas-feiras com o genitor, sendo que ele deverá busca-los no lar
materno às 08:00 horas e devolve-los até as 18:00 horas. Às terças feiras, os menores permanecerão exclusivamente sob o
cuidado materno Em relação aos finais de semana, os genitores os revezarão, sendo que naquele em que os infantes forem
ficar com o genitor, já estenderão desde a sexta-feira, devendo ele devolve-los no lar materno às segundas, às 09:00 horas.
Com o retorno das atividades escolares, o genitor poderá visitar os filhos em finais de semana alternados, devendo retira-los
na escola, às sextas-feiras, às 18:00 horas, devendo devolve-los na escola, às segundas-feiras, às 07:00 horas. Nos finais de
semana intercalados, o genitor que estiver com os menores, deverá informar caso for se ausentar da Comarca com eles. Os
feriados serão intercalado entre os genitores. Os menores passarão o Dia dos Pais com o pai e o Dia das Mães com a mãe. As
crianças passarão o aniversário do pai com o aniversariante e o aniversário da mãe com a aniversariante. Os menores passarão
o Natal dos anos pares e o Ano Novo dos anos ímpares com o pai e, consequentemente, o Natal dos anos ímpares e o Ano
Novo dos anos pares com a mãe. No período de férias escolares, os menores passarão 15 (quinze) dias com cadea genitor.
Qualquer alteração deverá ser comunicada com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Nos dias de visitas, tais
como o Dia dos Pais, aniversários, férias escolares, deverá ser respeitado o horário já definido, ou seja, o autor retirará os
infantes no lar materno no primeiro dia de visita, às 18:00 horas e devolverá na manhã que sucede o último dia na escola, ou
no lar materno caso não seja dia escolar, às 09:00 horas. Em se tratando de homologação de acordo e não havendo interesse
de recurso das partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Por fim, fica
consignado que a presente decisão é válida como título judicial, devendo estar acompanhada da cópia dos termos do acordo
estabelecido entre as partes. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.I.C. ADV: VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP)
Processo 1040006-44.2020.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.L. - Vistos. Atenda a parte
autora à cota ministerial de (fls. 51/52). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do
NCPC). Intime-se. - ADV: ERASMO JOSE DA SILVA (OAB 362819/SP)
Processo 1040162-32.2020.8.26.0224 - Curatela - Nomeação - F.F.O.G. - Vistos. Providencie a parte autora a emenda da
inicial, para acostar laudo médico que ateste a incapacidade da interditanda. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da
inicial (artigo 321, parágrafo único do NCPC). Intime-se. - ADV: ELISEU DE ANDRADE (OAB 109164/SP)
Processo 1040294-89.2020.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.H.F. - - M.E.H.F. - - L.H.F. - 1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante da cumulação dos pedidos de guarda, visitas e
alimentos, o processo seguirá o rito comum. Quanto aos ALIMENTOS PROVISÓRIOS para os menores, ante os elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no importe de 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes. Quanto aos
ALIMENTOS PROVISÓRIOS para a requerente V.H.F., antes os elementos constantes dos autos e considerando que a mesma
mostrou estar desempregada (fls. 34/36), arbitro, pelo prazo de 01 ano, para que a requerente possa se restabelecer e se
recolocar no mercado de trabalho, o montante equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional vigente. Os alimentos são
devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da requerente V.H.F, que também é
a representante legal dos filhos do casal, conta essa que venha a ser informada diretamente à parte ré. 4. Diante da situação
de pandemia declarada pela OMS em razão do coronavírus, e a fim de assegurar celeridade processual, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por carta digital, para
apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Caso haja composição extrajudicial amigável, faculta-se a juntada de petição
conjunta, para homologação do acordo. 7. O contato com a Defensoria Pública durante o período da pandemia do COVID-19,
enquanto o Fórum não está aberto ao público, pode ser feito pela internet, acessando o seguinte endereço: www.defensoria.
sp.def.br - ADV: PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP)
Processo 1040295-74.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.L.F. - - S.F.L. - 1. Concedo à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Diante da cumulação dos pedidos de guarda, visitas e alimentos, o processo
seguirá o rito comum. NO TOCANTE AO PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA, as provas apresentadas pela autora, por si só,
não são suficientemente hábeis a convencer a este Juízo de forma inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na
inicial, pois, a autora não logrou demonstrar que o réu não esteja apto a exercer o poder familiar. De acordo com a Lei 13.058
de 22.12.2014, que trata da guarda compartilhada, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada deverá ser garantido ao
requerido o direito do contraditório. Desta forma, não há como se conceder a antecipação da tutela, nos termos da inicial,
nesta fase processual. Assim sendo, DENEGO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Finalmente, quanto aos
ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no importe de 25%
dos rendimentos líquidos da parte ré (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição
previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras,
eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), excetuando-se férias indenizadas,
PLR, verbas rescisórias e FGTS. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, a parte ré deverá pagar provisoriamente
a quantia equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos são devidos a partir da citação e deverão ser
depositados em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora (acima qualificada), junto ao Banco Itaú,
agência 0211, conta corrente nº 47294-9, ou outra que venha a ser informada diretamente à parte ré ou à sua empregadora.
ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, devendo a parte
interessada providenciar sua impressão e encaminhamento à empregadora da parte ré. 4. Diante da situação de pandemia
declarada pela OMS em razão do coronavírus, e a fim de assegurar celeridade processual, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. 5. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por carta digital, para apresentação
de contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. 6. Caso haja composição extrajudicial amigável, faculta-se a juntada de petição conjunta,
para homologação do acordo. 7. O contato com a Defensoria Pública durante o período da pandemia do COVID-19, enquanto o
Fórum não está aberto ao público, pode ser feito pela internet, acessando o seguinte endereço: www.defensoria.sp.def.br - ADV:
IACI ALVES BONFIM (OAB 202113/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º