Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
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assim, não há como considerar que havia união estável entre os dois em agosto de 2015, dois anos antes do noivado. Por isso,
muito embora o reconhecimento da união estável deva ser acolhido, não há prova de que o imóvel deva integrar a comunhão
patrimonial por qualquer razão de fato ou direito, uma vez que adquirido aproximadamente dois anos antes de o casal passar a
residir junto. A prova oral produzida de nenhuma forma afasta tal conclusão. Com efeito, a testemunha Leno Dantas de Macedo,
ouvida como informante, declarou que os dois moravam juntos, eram praticamente casados. Só faltava constar no papel.
Começaram a relação em 2014 e foram morar juntos em 2016 ou 2017. Compraram o apartamento na planta. Na época eles
ainda namoravam. Em 2017 eles noivaram. E já moravam juntos. Às perguntas da advogada do requerente, respondeu que eles
viajavam juntos. Foram morar juntos em 2016. Tudo relacionado ao imóvel era dividido entre os dois. À pergunta da patrona da
requerida, disse que não frequentava o apartamento deles. A testemunha Eduardo Frateschi Neto, ouvida como testemunha,
declarou que Diego é da turma de trabalho do depoente. Conheceu Michele depois que os dois começaram a namorar, em 2014.
Eles foram morar juntos. Eles namoravam desde 2014, depois ficaram noivos em 2017 e foram morar juntos em 2017. O
depoente chegou a morar no mesmo condomínio. Diego dizia que o casal havia comprado o imóvel e que pretendiam morar
juntos. Às perguntas da advogada do autor, respondeu que o autor fazia horas extraordinárias na época. Sabia que eles
viajavam. No clube do quartel somente família podia frequentar, e a ré ia com o autor. Não sabe o que houve na data em que
eles se separaram. Ajudou o Diego a retirar os pertences do imóvel. Karine Ivo dos Santos, ouvida como informante, disse que
conhece Michele desde 2017 e acha que eles já namoravam. Sabe que terminou em 2018, mas não sabe quando começaram a
namorar e quando foram morar juntos. Não sabe se os dois adquiriram juntos o apartamento. Às perguntas da advogada,
respondeu que só conheceu o autor em 2017, antes não conhecia. Houve um passeio no qual eles estavam e o Diego, ao ser
indagado se era casado, respondeu que não, que estava fazendo test drive. Comprou o apartamento na planta, no final de 2015
ou início de 2016. O apartamento da depoente é no mesmo andar do da Michele. Sabe que ela foi morar no apartamento depois
de maio. Sabe que a Michelle é nutricionista. Não sabe quanto ela ganha. Não sabe dizer com precisão quando eles foram
morar juntos. Mayara Cipriano Nakazoni, ouvida como informante, declarou que trabalha com Michele há uns quatro anos.
Conheceu Michele em 2017 e ela já morava com o Diego. Eles foram morar juntos em 2017. Não sabe como eles compraram o
apartamento. Michele nunca se referiu ao Diego como marido. Não sabe se Diego queria ser pai. Viviam juntos, mas não sabe
como dividiam as contas e tarefas do lar. Michele comentava que queria ser mãe. Só viu o Diego uma única vez. Nessa
oportunidade a Michele apresentou como Diego. Michele é gerente e não sabe quanto ela ganha. Por fim, destaco que ainda
assim seria possível o exercício de pleito indenizatório, por contribuição para aquisição do imóvel. No entanto, não houve
comprovação neste sentido, razão pela qual, além da exclusão do imóvel da comunhão, não há como embasar o acolhimento de
qualquer pleito indenizatório. Assim, o pedido deve ser parcialmente acolhido, reconhecendo-se a união estável pelo período a
partir de quando o casal foi morar junto, até o fim da relação, datas essas incontroversas. E acolhe-se a comunhão em relação
ao automóvel, afastando-a em relação ao imóvel. Por consequência, não há que se falar em aluguel relativo ao imóvel, medida
que de todo modo somente teria cabimento após a partilha. Dispositivo: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido e (a) reconheço a existência de união estável entre as partes, vigente entre o data na qual as partes passaram a residir
juntos no imóvel, no ano de 2017, até 09/01/2019. (b) decreto a partilha sobre os direitos relativos ao automóvel marca Toyota,
modelo Yarys, cor cinza, ano 2018, Placa FUB5098, RENAVAM 01160791004, CHASSI 9BRKA9F39R5002503, em condomínio,
na proporção de metade para cada parte, bem assim a partilha dos débitos e tributos a ele relacionados, também na proporção
de metade para cada; Julgo improcedente os pedidos relativos à partilha dos direitos sobre o imóvel localizado na Rua
Carutapera, nº 253, Torre 02 A, AP. 1204, Gopouva, Guarulhos, Estado de São Paulo, rejeitando ainda o pleito de arbitramento
de aluguel pela posse exclusiva da requerida; Diante da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais divididas,
metade para cada parte, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que arbitro em 5% sobre o
valor da causa. Transitada em jugado e nada requerido, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: SELMA REGINA GROSSI DE SOUZA
(OAB 134415/SP), STEPHANY BARROS GARCIA (OAB 324225/SP)
Processo 4014122-06.2013.8.26.0224 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.P.M.A. e outro N.P.A. - Manifeste(m)-se sobre o ofício de fls.266/267, no prazo legal. - ADV: JOSE EDUARDO SANT ANNA (OAB 131024/SP),
WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA SOARES DE ALBUQUERQUE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CÉLIA DE ALMEIDA MARINHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0646/2020
Processo 0016278-25.2019.8.26.0224 (processo principal 1015359-53.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Fixação - M.E.B.R. - V.S.R. - Vistos, 1) Intime-se o executado por edital quanto à penhora realizada junto ao SISBAJUD; 2)
A parte exequente deverá comprovar a cotação do veículo no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico
pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de
natureza fiscal ou sancionatória, bem como, a instituição financeira ao qual o veículo se encontra alienado, comprovando nos
autos. ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual e deverá ser
encaminhado diretamente pela parte interessada ao órgão competente, acompanhado da pesquisa RENAJUD já acostada aos
autos. 3) Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando o bloqueio e transferência para conta judicial à disposição deste
Juízo de eventual saldo existente em contas FGTS e PIS em nome da parte executada (acima qualificada), até o limite do
débito apontado (R$ 3.186,47 ). Esclareço tratar-se de penhora visando o adimplemento de débito alimentar. Com a juntada
do comprovante de depósito, considerar-se-á o valor penhorado, independentemente de lavratura de termo, ou qualquer outra
formalidade, intimando-se, conforme o caso, o executado na pessoa de seu(ua) advogado(a) pela imprensa oficial ou expedindose mandado para intimação da penhora no último endereço do executado constante nos autos. Fica consignado que nos termos
do art. 274, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao referido endereço, caso a parte executada não
tenha atualizado seus dados nos autos. A resposta deverá ser encaminhada pela instituição bancária e órgão administrativo ao
e-mail institucional [email protected] ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade
e economia processual, devendo ser encaminhado pela SERVENTIA ao e-mail da Caixa Econômica Federal. Int. - ADV: IACI
ALVES BONFIM (OAB 202113/SP), MARCELO GRAÇA FORTES (OAB 173339/SP)
Processo 0028457-54.2020.8.26.0224 (processo principal 1013389-18.2018.8.26.0224) - Habilitação - Separação de Corpos
- C.A.C.V. - Vistos. Trata-se de petição intermediária erroneamente distribuída como petição inicial, devendo o(a) advogado
regularizá-la nos autos escorreitos. Assim, após a publicação desta decisão, encaminhem-se os autos ao distribuidor para
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 1.210, IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º