Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE
SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1021327-35.2020.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Resultados
da Pesquisa Resultados da Web Condominio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - O requerimento de cumprimento
de sentença deve ser feito conforme o Comunicado CG nº 438/2016, o qual prevê a opção “petição intermediária de 1º Grau”,
categoria “execução de sentença” como classificação correta para tal procedimento. Desta feita, intime-se o patrono do autor
a proceder corretamente ao peticionamento. Arquive-se o presente incidente com baixa (61615). Int. - ADV: ROSANO DE
CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 1021329-05.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Wilson de Almeida
Menezes - Analisando a inicial, noto que a(o) ré(u) reside em endereço que se encontra sob a jurisdição do Foro Regional de
Vila Mimosa. Trata-se de competência de natureza absoluta. Assim, nos termos do inciso I do artigo 2º do Provimento CSM nº
565/97, remetam-se os autos ao Foro Regional de Vila Mimosa para redistribuição. Int. - ADV: MURYLLO RONDON SOUZA
(OAB 444208/SP)
Processo 1022066-42.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mix Fiscal Inteligência
Tributária Ltda. - Intime-se o exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento dos autos. Int. Campinas, 29 de junho de 2020. - ADV: ANDREZA
BOTAN DUARTE (OAB 377992/SP)
Processo 1023602-88.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores Sociedade Civil dos Amigos de Caminhos de San Conrado - José Edvaldo do Nascimento - Fls. 214/215: informe a parte credora
se houve o cumprimento do acordado, uma vez que o pagamento deveria ocorrer até o dia 25/06/2020. Int. - ADV: REGINALDO
PEREIRA (OAB 116566/SP), ADRIANA COSTA SOARES (OAB 405692/SP), ANTONIO CARIA NETO (OAB 77984/SP), THIAGO
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 262480/SP)
Processo 1024021-45.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Julio de Mesquita Filho- Jupiter - Apresente o autor a guia do oficial de justiça, onde consta o nº da guia, para expedição do
mandado, no prazo de 10 dias. - ADV: FÁBIO ROBERTO RIBEIRO DE MELO (OAB 413414/SP)
Processo 1025235-08.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Antonio Carlos Jamas dos Santos
- - Vera Lúcia Devasa Jamas - Florença Participações S/A - - Rossi Residencial S/A e outro - Vistos. Antônio Carlos Jamas dos
Santos e Vera Lúcia Devasa Jamas, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer contra a
Florença Participações S/A, Santo Erasmo Empreendimentos Imobiliários LTDA, Rossi Residencial S/A, também qualificadas
nos autos, sob as alegações, em síntese, de que: 1) através de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda e Outras
Avenças nº 173.990, os requerentes firmaram com as requeridas a compra do imóvel descrito na inicial; 2) constou no instrumento
que referido imóvel, de matrícula nº 104.442, do 2ª Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, seria Hipotecado através de
Instrumento Particular com força de escritura pública ao Banco Santander S/A, visando, com isso, fomentar a construção da
incorporação, de sorte que, com a concretização do empreendimento e registro da incorporação, a Hipoteca seria transmitida às
demais unidades decorrentes do empreendimento; 3) com o desenrolar das obras, a incorporação foi regularmente registrada,
surgindo, daí, as unidades autônomas, incluindo o apartamento que coube aos ora requerentes, o qual recebeu como número
de matrícula o nº 142.917, estando devidamente registrada junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP; 4) após
a assinatura do Instrumento de Venda e Compra, os requerentes cumpriram rigorosamente com todas as suas obrigações
contratuais, sendo certo que com a finalização das obras o imóvel lhes fora entregue; 5) os requerentes, além de terem adimplido
com todas as suas obrigações contratuais, constantes do instrumento de nº 173.990, também optaram por quitar integralmente
o débito existente quando da entrega do imóvel; 6) com a quitação do contrato e, havendo cumprido com todas as suas
obrigações, os requerentes almejavam lavrar a necessária Escritura de Venda e Compra, com o imóvel livre e desembaraçado
de qualquer ônus; 7) o “Habite-se” nº 1331/2014 do empreendimento fora expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas no
dia 26 de dezembro de 2014; 8) o registro da Especificação e Convenção de Condomínio foi realizado no dia 09 de fevereiro de
2015, sob nº 11.383, livro 03 - Registro Auxiliar, junto ao 2º Registro de Imóveis de Campinas/SP; 9) decorridos mais de 600 dias
desde a quitação do contrato, subsiste sobredita hipoteca; 10) imperioso se mostra a aplicação de cláusula penal às requeridas,
por mora, a qual deverá ser feita através da inversão da cláusula penal contratual. Requerem: a) a concessão da Tutela de
Evidência, determinando-se o cancelamento liminar e imediato da Hipoteca registrada; b) a condenação das requeridas por
mora no adimplemento contratual, aplicando-se, para tanto, a cláusula penal de inadimplemento prevista na Cláusula DécimaSegunda, Parágrafo Quarto, alínea “a”, do instrumento, em favor dos requerentes, conferindo, assim, tratamento isonômico as
partes, cujo valor deverá ser fixado em 0,8% do valor atualizado do imóvel, corrigido pelos índices pactuados no instrumento,
por mês, desde a data em que o imóvel deveria estar livre e desembaraçado do ônus hipotecário, até a data da efetiva baixa da
hipoteca; c) o cancelamento definitivo da averbação 7 da matrícula 142.917 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca
de Campinas/SP. Os autores informaram às fls. 90/94 que houve a baixa da hipoteca na data de 05 de julho de 2017. A decisão
às fls. 115/116 recebeu as emendas à inicial e consignou que um dos pedidos ficará prejudicado (inclusive a tutela provisória).
Houve tentativa de conciliação infrutífera às fls. 210/211. Devidamente citadas, as corrés ofereceram resposta na forma de
contestação (fls. 212/217), ocasião na qual alegaram, em síntese, que: 1) houve a baixa da hipoteca antes da citação das rés;
2) a corré Rossi Residencial não possui legitimidade passiva; 3) os autores carecem de interesse processual; 4) não possuem
responsabilidade; 5) não há danos a serem indenizáveis. Houve réplica às fls. 230/236. Devidamente intimadas as partes a
especificar as provas que pretendiam produzir, elas nada requereram. A decisão à fl. 268 determinou a suspensão do feito. A
sentença prolatada às fls. 310/317 julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer e condenou
solidariamente as rés a pagarem aos autores taxa mensal no importe de 0,8% sobre o preço da venda desde a data em que
deveriam ter efetuado a baixa no gravame até a data do seu efetivo cancelamento. Os autores interpuseram recurso de
Embargos de Declaração às fls. 319/321, ocasião na qual alegaram, em síntese, que: 1) a sentença atribuiu à parte ré o
pagamento dos ônus sucumbenciais referentes aos pedidos de obrigação de fazer e de condenação ao pagamento; 2) não
consta na parte dispositiva a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais referentes ao pedido de obrigação
de fazer. As rés interpuseram recurso de Embargos de Declaração às fls. 322/324, ocasião na qual alegaram, em síntese, que:
1) no primeiro parágrafo de fl. 316, o juízo aponta que “diante da inexistência de cláusula penal específica em desfavor das
requeridas, de rigor o acolhimento do pleito para que seja aplicada a multa compensatória prevista em contrato para a hipótese
de descumprimento contratual por parte do consumidor, qual seja, multa de 4% sobre o valor restituído aos autores (R$
30.000,00) e juros de mora de 1%, calcula dono período de maio de 2014 a outubro de 2015”; 2) aparentemente tal trecho não
pertence à este feito, pois, logo após, o juízo aplica a multa mensal de 0,8% do valor do imóvel com fulcro na cláusula 12 do
contrato; 3) tal condenação não consta no dispositivo da sentença; 4) no dispositivo da sentença não consta a expressa extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º