Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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Processo 1019726-28.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Aislan
Soares de Melo - Fl. 323: defiro. Expeça-se certidão, devendo a parte exequente informar nestes autos quando realizar sua
habilitação. Int. - ADV: MARIANA SILVA DE SALES (OAB 310476/SP)
Processo 1019762-75.2016.8.26.0114 - Monitória - Locação de Móvel - Locadora Industrial Comercio e Locacao de
Ferramentas e Equipamentos Industriais Ltda - Ideal Terraplanagem Ltda - O processo ainda se encontra em grau de recurso.
Aguarde-se o retorno dos autos para a primeira instância. Int. Campinas, 30 de junho de 2020. - ADV: CELSO ANTONIO D’AVILA
ARANTES (OAB 159680/SP), GLAUCI ELISSA DE OLIVEIRA REIS GONCALVES (OAB 135041/SP)
Processo 1020620-67.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Márcio José Marques - Defiro ao autor
os benefícios da Justiça Gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis,
sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344
do CPC). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int. Campinas, 29 de junho de 2020. - ADV:
JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP)
Processo 1020687-32.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Morro Azul Construções e
Comércio Ltda. - Cite-se o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (R$ 10.730,84 - 23/06/2020),
cujo valor deverá ser atualizado e acrescido de custas e despesas. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre
o valor do débito. Em caso de pagamento dentro do prazo de três dias, os honorários ficarão reduzidos à metade (art. 827, §
1º, do Novo Código de Processo Civil). O prazo para embargos do devedor é de 15 dias (art. 915 do Novo Código de Processo
Civil), contados na forma do artigo 231 do NCPC. No prazo dos embargos, e desde que seja reconhecido o débito e depositado
em dinheiro o equivalente a 30% do valor exigido, poderá ser requerido ao juízo o parcelamento do débito em até 6 vezes, a
teor do art. 916 do Novo Código de Processo Civil, por meio de advogado. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação,
nos termos do artigo 829 § 1º, com as advertências supra. Não sendo encontrado o devedor, proceda-se imediatamente ao
arresto dos bens e tente-se a intimação por duas vezes em dias distintos, nos dez dias subsequentes, na forma do § 1º do art.
830 do NCPC. Não sendo frutífero o arresto ou não sendo os bens arrestados suficientes para garantir o débito, fica, desde já,
autorizado eventual bloqueio on line de ativos financeiros, desde que recolhidas as taxas necessárias. Caso o devedor, citado,
não efetue o pagamento no prazo de três dias, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se
o respectivo auto (art. 838 a 840 do Novo Código de Processo Civil) e intimando-se o executado na mesma oportunidade.
Ocorrendo a hipótese do art. 846 do Novo Código de Processo Civil, o oficial de justiça entrará de imediato em contato com
o juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento e procedendo na forma dos §§ 1º a 4º do mesmo artigo. As diligências de
penhora não serão suspensas para indicação de bens pelo executado. A penhora será feita observando-se a ordem legal ou a
indicação do exequente, podendo o executado, posteriormente, requerer sua substituição na forma do art. 847 do Novo Código
de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre imóveis, será também intimado o cônjuge do devedor. A intimação da penhora se
dará conforme os termos do artigo 841 e §§ do Novo Código de Processo Civil. Fica deferido o pedido de bloqueio/penhora de
valores pelo BACENJUD e de veículos pelo RENAJUD, o qual deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito, bem
como das taxas necessária para realização das pesquisas. Ainda, caso não ocorra o pagamento após a citação, defiro a inclusão
da dívida no SERASAJUD, com fundamento no art.782, § 3º, do CPC, também mediante o recolhimento da respectiva taxa de
impressão. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado, carta ou CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se
na forma da lei. No decorrer do processo, caso se verifique que o(s) executado(s) não tenha sido citado e o exequente deixou
de dar andamento ao feito por mais de 30 dias, intime-se o exequente, por ato ordinatório, a dar andamento em 05 dias, sob
pena de extinção. Caso já a citação já tenha se efetivado e o exequente permaneça inerte, aguarde-se provocação em arquivo
(61614). Int. - ADV: VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1020754-94.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mariza Maria da Silva - - Willian
Barros Rodrigues - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM) Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que,
caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Int.
Campinas, 29 de junho de 2020. - ADV: EDSON DA SILVA (OAB 403128/SP)
Processo 1020934-13.2020.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Patrícia Helena Soave de Paiva Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A produção antecipada de provas tem lugar quando é necessário,
antes da instrução, conhecer determinado objeto da prova de um fato a ser discutido em processo. Isto pode ocorrer por
necessidade de se ter a dimensão do problema, a fim de possibilitar a própria propositura de futura ação, ou por necessidade de
se recompor o objeto (ou pessoa) danificado antes da instrução ou, ainda, por fundado receio de que o objeto não possa servir
de prova futuramente, como por deterioração da coisa ou falecimento da testemunha, por exemplo. Neste caso concreto, o autor
precisa saber, antes mesmo de decidir-se pela propositura de ação, quais os termos contratuais instrumentalizados pelas partes
. É este o objetivo desta ação, na qual não se discutirá a validade das cláusulas e sua eventual modificação,discussão que fica
relegada ao processo principal, se houver. Nos termos do § 3º do art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas não previne
a competência do juízo. Cite-se o réu para que apresente os documentos, que são comuns às partes, no prazo de 5 dias (art.
398 do CPC). Não se aplicando, na produção antecipada de provas, o caput do art. 400 do CPC, por ainda não haver alegação
de fatos, a partir do 5º dia do recebimento da intimação passará a incidir multa cominatória diária de R$ 200,00, nos termos de
parágrafo único do referido artigo. Nos termos do § 4º do art. 382 do CPC, não se admitirá defesa, não incidindo sucumbência.
Servirá cópia da presente, que assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: MATHEUS
PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP)
Processo 1021116-96.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Determino ao autor que recolha a taxa judiciária prevista na Lei 11.608/03, bem como as despesas
processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) APÓS o recolhimento das custas, cite-se, com as advertências legais, para
apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º