Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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do processo em relação à desistência do pedido de outorga de escritura, o que deve constar no julgado em razão de existir na
inicial pedido específico do autor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Recebo os embargos da parte requerente
porque tempestivos. Com razão a embargante. De fato, há uma contradição entre o fundamento e o dispositivo da sentença.
Neste consta a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% da condenação (fls.
313/314), ao passo que naquele foi imposta também a sucumbência nos pedidos de obrigação de fazer, estes extintos por falta
de interesse processual posterior, em razão do princípio da causalidade (fl. 316). Ora, se há também a imposição da sucumbência
em pedidos não apreciados na condenação, mais correto o arbitramento de 10% sobre o valor da causa, pois a ação em tela
não apresenta conteúdo econômico imediato além da indenização, havia pedidos de obrigação de fazer (estes objeto da parte
terminativa da sentença, conforme já esclarecido) -, de modo que imperiosa a aplicação da base de cálculo do valor da causa.
Nesse sentido: “Havendo condenação, essa deve ser a base de cálculo (ex.: condenação ao pagamento de quantia a título de
danos materiais e morais); se não houver condenação, deve ser considerado o proveito econômico obtido (ex: declara-se a
nulidade de uma cláusula contratual entre um locador e locatário e isso importa em um desconto no valor do pagamento devido
pelo locatário);inexistindo possibilidade de avaliar o proveito econômico, leva-se em conta o valor da causa(ex: nulidade de
cláusula contratual em locação da qual não decorra nenhuma modificação no valor locatício ou dos encargos)” (GAJARDONI,
Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR.,ZulmarDuarte; Teoria Geral do Processo:
Comentários ao CPC de 2015 Parte Geral, Ed. Método, 2ª ed., 2017, pp. 326/327, grifos nossos). Nesse diapasão, entendo
correta a atribuição do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos
do artigo 85, §2º, do CPC. Acolho, portanto, os Embargos de Declaração devendo esta decisão fazer parte da sentença
embargada naquilo que não conflitarem. 2. Passo, nesta ocasião, ao exame do recurso interposto pelas rés. Aduzem as
requeridas que, no primeiro parágrafo de fl. 316, o juízo aponta que “diante da inexistência de cláusula penal específica em
desfavor das requeridas, de rigor o acolhimento do pleito para que seja aplicada a multa compensatória prevista em contrato
para a hipótese de descumprimento contratual por parte do consumidor, qual seja, multa de 4% sobre o valor restituído aos
autores (R$ 30.000,00) e juros de mora de 1%, calcula dono período de maio de 2014 a outubro de 2015”. Alegam as rés que tal
trecho não pertence a este feito. Seu argumento, contudo, causa estranheza. A sentença é clara ao dispor que houve a inversão
da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente, de modo que, diante da inexistência de cláusula penal específica
em desfavor das requeridas, foi aplicada a cláusula 12ª, §4º, “a”, em desfavor delas (0,8%). No mais, afirmam as rés que tal
condenação não consta na parte dispositiva da sentença, sem razão, contudo, já que a sentença expressamente as condenou
ao pagamento da taxa mensal no importe de 0,8% sobre o preço da venda desde a data em que deveriam ter efetuado a baixa
no gravame até a data do seu efetivo cancelamento, conforme postulado pelos autores. Por fim, quanto a extinção do processo
em relação à desistência do pedido de outorga de escritura, melhor sorte não assiste às requeridas, já que não há pedido
expresso nesse sentido na exordial. Ademais, os autores desistiram do pedido de baixa do gravame (fl. 91) em sede de emenda
à inicial, ou seja, antes da citação das rés, o que foi recebido pela decisão à fl. 115, de modo que não há a necessidade de
constar a desistência na sentença de mérito. Desse modo REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença tal
como lançada. Por fim, conforme exposto na sentença embargada, a interposição de recurso de Embargos de Declaração
completamente fora das hipóteses legais sujeita a à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo
Civil. Condeno, portanto, as rés ao pagamento de multa no importe de 1% do valor atualizado da causa. Int. - ADV: LAIS DE
MELO SILVEIRA (OAB 347878/SP), LUCIANO AMORIM DA SILVA (OAB 182047/SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB
174441/SP)
Processo 1026989-53.2015.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Cassia Terezinha Ferreira da Silva - Fls. 115/116: ante a justificativa apresentada, concedo novo prazo de 20 dias para
recolhimento das despesas postais. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214604/SP)
Processo 1027678-58.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Posto de Molas Tuira Ltda
Me - - Fls*: para o substabelecimento ser válido é necessária a anuência/ciência, ainda que por peticionamento, do advogado
substabelecido. Regularize-se em 15 dias. - ADV: NÚBIA MARQUES PEREIRA (OAB 428900/SP), DANILO DA SILVA FERREIRA
(OAB 406751/SP), LUIZ GUSTAVO QUEIROZ FIGUEIREDO (OAB 394465/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP),
JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP)
Processo 1034097-65.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Minerva S/A - Cabe ao oficial de justiça
verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC) para realização de citação por hora certa. Assim, defiro a
realização de diligência no local indicado, a qual poderá se realizar por hora certa, caso estejam presentes os requisitos legais.
Expeça-se folha de rosto. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá
proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da
hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo
único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1037533-03.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Transpaf Transportes e Serviços
Ltda - Fl. 142: indefiro, uma vez que foi deferida a realização de pesquisas para tanto. Recolha a parte as despesas devidas, em
15 dias. Int. - ADV: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP)
Processo 1039537-71.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Reserva
Jardim Amazonas - Por ora, com o objetivo de resguardar a ordem preferencial de penhora prevista pelo artigo 835 do Código
de Processo Civil, determino a realização de pesquisa via Renajud em nome do executado, devendo a parte exequente recolher
a taxa devida para tanto. Frustrada tal pesquisa, determino que, para apreciação do pedido de penhora do imóvel, junte a parte
credora aos autos certidão de matrícula atualizada, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso,
deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários (trazendo os respectivos endereços e recolhendo as
despesas para intimação). Int. - ADV: BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 1053486-02.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Mapfre Seguros
Gerais S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fl. 986: concedo o prazo de 15 dias pleiteado. Int. - ADV: ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MANZINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO SOBREIRA VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0867/2020
Processo 0001878-79.2018.8.26.0114 (processo principal 1030550-22.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º