Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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Processo 1001328-27.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Cheque - Pneus Delivery Comercial Atacadista de
Produtos Automotivos Ltda. - LIGIA REGINA GAZZA - Vistos. Considerando o contido na petição de fl. 331, como forma de
amenizar o os riscos e prejuízos do credor, determino a intimação da executada a depositar em juízo, no prazo de 05 dias
o valor da dívida atualizada. Decorrido o prazo sem tal providência, certifique-se, sendo que desde já defiro a nomeação do
exequente como depositário do bem penhorado servindo esta decisão de termo de nomeação. Em seguida, deverá ser expedido
mandado para (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente) do veículo que esteja em poder do executada;
(b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens, tendo por base tabela de preço praticado
pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá
como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Intime-se. ADV: DENISE FERNANDA VOLTATÓDIO (OAB 300272/SP), THEODOSIO MOREIRA PUGLIESI (OAB 139428/SP), MELISSA
MOREIRA PUGLIESI MARTINS (OAB 140384/SP), LUCÉLIA REGINA TURINI (OAB 369148/SP)
Processo 1001608-85.2020.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - André Galvão Thizio Neto - Fabio Baraldi Thizio - - Caio Vannucci Thizio - Recebo a manifestação de fls. 34/36 como emenda à inicial. Concedo o prazo de
dez dias para que os requerentes juntem as cópias do inventário extrajudicial, sendo que a gratuidade será apreciada após a
juntada deste documento. Sem prejuízo, defiro a expedição dos ofícios como requerido nos itens 1 a 3 de fls. 5 do pedido inicial,
os quais deverão ser impressos e encaminhados pela patrona dos requerentes comprovando-se nos autos à protocolização, à
exceção ao INSS que deverá ser encaminhado pela Serventia, via e mail. - ADV: JULIA BARALDI DA SILVA (OAB 403421/SP)
Processo 1001656-78.2019.8.26.0302 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Tiago Gomes de
Andrade - Marcos Fernando Valentim dos Santos - Vistos. TIAGO GOMES DE ANDRADE, devidamente qualificado na inicial,
ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de MARCOS FERNANDO VALENTIM DOS SANTOS,
alegando, em síntese, que, em 23/04/2018, foi contratado pelo requerido para propor ação trabalhista contra Reciclável Indústria
e Comércio de Embalagens Eireli, a qual resultou em composição amigável e restou estipulado que seria pago ao requerido a
importância de R$ 1.000,00; deste valor, seriam deduzidos 30% a título de honorários advocatícios ao requerente. Relata que
a empresa reclamada efetuou regularmente o pagamento na conta de titularidade do autor, contudo, até o ajuizamento desta
ação, o réu não compareceu para receber o que lhe é devido. Sustenta que realizou diversas diligências para encontra-lo,
mas não obteve êxito, sendo-lhe informado que o requerido tornou-se usuário de entorpecentes e morador de rua, estando em
lugar incerto. Pede autorização para realizar depósito judicial no importe de R$ 701,74. Com a inicial, vieram os documentos
(fls. 06/89). O requerente depositou o valor de R$ 701,74 (fl. 95/96), sendo o pedido de depósito deferido em fls. 103/104.
O réu foi devidamente citado (fl. 164) e deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar defesa (cf. Certidão de fl. 165).
Estando o requerido preso, a ele foi nomeado curado especial (fl. 177), que contestou a ação por negativa geral (fl. 182).
Réplica em fl. 186. É O RELATÓRIO. DECIDO. Realmente, a medida judicial da qual dispunha o requerente para a solução
do seu conflito de interesses era a ação consignatória. O fundamento jurídico é justamente aquele esposado nos artigos 539
e seguintes do CPC. Sustenta, o autor, que foi contratado pelo réu para representá-lo em uma reclamação trabalhista, a qual
resultou em uma composição amigável, sendo estipulado o pagamento da importância de R$ 1.000,00 ao réu; deste valor,
30% seria repassado ao autor a título de honorários advocatícios. Relata que a empresa reclamada realizou o pagamento na
data combinada, depositando o montante em conta de titularidade do requerente; contudo, até o presente momento, o réu não
compareceu para receber o que lhe é devido. Sustenta que diligenciou na tentativa de encontra-lo, mas não obteve êxito. Assim,
requer autorização para realizar o depósito judicial no valor de R$ 701,74 e ser liberado da obrigação. O requerido foi citado
pessoalmente na penitenciária em que se encontra preso, sendo a ação contestada por negativa geral pelo curador especial a
ele nomeado (fl. 182). Assim, em sua peça de defesa, o réu não traz alegações robustas o suficiente para afastar a pretensão
do autor, valendo-se da contestação por negativa geral. Por este motivo, sua defesa não merece prosperar. O documento de
fl. 09 demonstra que, de fato, houve a contratação dos serviços advocatícios do autor pelo requerido para representa-lo em
reclamação trabalhista, tendo como contraprestação, a título de honorários, o importe correspondente a 30% do valor da ação.
Além disso, as cópias extraídas da reclamação trabalhista (fls. 11/89), comprovam a realização da composição amigável entre
o ora requerido e a empresa reclamada, ocasião em que esta se obrigou ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, até o dia
26/11/2018, através de depósito em conta de titularidade do autor (fl. 83). Ressalta-se que, deste valor, fica deduzido o percentual
de 30% a título de honorários advocatícios ao autor, sendo devido ao réu a importância de R$ 700,00. O autor consignou em
Juízo do valor devido e atualizado (fls. 10 e 116), cumprindo, assim, sua obrigação de repassar o importe acordado. Dessa
forma, o presente débito deve ser declarado extinto, diante do depósito judicial efetuado pelo autor, com o levantamento do
valor pelo réu, que é o credor. Assim determina o CPC: “Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a
obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de consignação em pagamento e declaro EXTINTA a obrigação do autor quanto ao débito em questão, no importe de R$
701,74, já atualizado. Sucumbência do réu, arcará com as custas processuais e honorários do patrono do autor, que fixo em R$
1.200,00, por equidade. Com o trânsito em julgado, fica deferido o levantamento do valor pelo requerido (fl. 116), expedindose o necessário. Transitada em julgado a sentença e, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte ingresse com o
respectivo cumprimento de sentença, providencie a Serventia o arquivamento definitivo nos termos do código 61615. P.R.I. ADV: TIAGO GOMES DE ANDRADE (OAB 279691/SP)
Processo 1001705-56.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - João Miranda Filho - B.V. FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Tarifas, ajuizado
por João Miranda Filho em relação à B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. No curso da
demanda, sobreveio notícia do pagamento integral da condenação. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a
execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Oportunamente, arquivemse os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: HELGA LOPES SANCHEZ (OAB 355025/SP), JULIO CEZAR MANDELI DE OLIVEIRA
(OAB 291098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP),
LUCIANO ROBERTO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB 176724/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1001858-94.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adhemar Aparecido Pacheco - - Ailton Zunta
- - Alberta Madalena de Souza Gimenes e outros - Companhia Excelsior de Seguros - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Vistos.
Aguarde-se manifestação da partes sobre o laudo pericial. Sem prejuízo, autorizo a expedição de mandado de levantamento
referente aos honorários periciais. Intime-se. - ADV: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP), DENIS
ATTANASIO (OAB 229058/SP), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/
SP)
Processo 1001949-82.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiano Jose dos
Santos - Carlos Alberto Odoricio - - Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. - Vistos. CRISTIANO JOSÉ DOS SANTOS, devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º