Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em relação a CARLOS ALBERTO ODORÍCIO E
TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que, no dia 22/12/2016, estava andando com sua bicicleta,
devidamente equipado, e, ao passar no cruzamento entre a Av. Doutor Quinzinho com a Rua Tancredo da Costa no sentido
bairro-centro, teve sua trajetória interceptada pela caminhonete Nissan/Frontier do requerido Carlos, que a dirigia. Afirma que
ele não respeitou a sinalização de parada obrigatória, vindo a atropelar o requerente. Informa que os populares do local
chamaram o Corpo de Bombeiros e foi encaminhado para a Santa Casa de Jaú, sendo que o réu lavrou Boletim de Ocorrência,
argumentando que estava escuro no local, além de dizer que o autor vestia roupa escura, alegações essas que não correspondem
à verdade. Assim, posteriormente, ele decidiu fazer outro B.O., no qual assumiu que não respeitou a parada obrigatória e
atropelou o requerente. Afirma que sofreu gravíssimas lesões em decorrência do acidente, com cortes profundos na perda
esquerda, dois dentes da frente quebrados, um terceiro com necrose pulpar, fratura gravíssima no punho direito e escoriações
diversas; que se submeteu a cirurgia de punho direito e ficou imobilizado por 48 dias, passando a receber um salário menor do
INSS (auxílio-doença). Informa que recebeu do seguro DPVAT R$ 644,00 administrativamente e, por isso, ajuizou demanda
judicial para tentar receber o remanescente. Alega que faz fisioterapia há mais de quatro meses e sente muitas dores no punho;
que sofre de Sinovite, doença inflamatória, encurtamento do rádio, luxação crônica da articulação rádio ulnar, lesão da
fibrocartilagem triangular, dentre outros, o que resultou em sua invalidez permanente. Pede a procedência da ação com a
condenação dos réus ao pagamento integral dos danos materiais (R$ 16.000,00), além de indenização por danos morais de 40
salários mínimos e pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente ao salário que recebe de seu empregador, ou seja, R$
5.000,00. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 13/51). A decisão de fls. 57/58 designou audiência de conciliação no
CEJUSC. Na audiência, a proposta de conciliação restou infrutífera (fls. 89/90). Citada, a requerida Tokio Marine Seguradora
S/A ofertou contestação (fls. 91/107), alegando, em preliminar, impugnação à gratuidade de Justiça, pois o autor é técnico de
segurança do trabalho e proprietário de bicicleta de alto valor econômico, além de ter contratado advogado particular. Aduz ser
parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não existe previsão contratual para responsabilidade direta perante
terceiros. No mérito, afirma que o autor pretende enriquecer ilicitamente com esta demanda, pois recebeu R$ 644,00 de seguro
DPVAT e move perante a 2ª Vara Cível local ação na qual pleiteia o recebimento dos mesmos valores aqui cobrados (processo
nº 1009080-45.2017); que o valor do seguro DPVAT deve ser descontado da indenização fixada em Juízo, conforme Súmula
246, STJ. Afirma não haver provas de culpa do segurado, tampouco da incapacidade do requerente; que estão ausentes os
requisitos da responsabilidade civil e a demanda deve ser julgada improcedente. Informa que a apólice não possui cobertura
para danos morais. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 108/203). O réu Carlos Alberto Odorício ofertou
contestação em fls. 204/218. Informou que é devidamente habilitado, com experiência há vários anos na condução de veículo
automotor, sendo atento e responsável. Afirmou que prestou a devida assistência ao autor e até realizou visita enquanto ele
permaneceu hospitalizado, fornecendo os meios necessários para abertura de sinistro junto à seguradora; que apenas alterou o
Boletim de Ocorrência para que o autor fosse indenizado. Alega que as condições de visibilidade do local impossibilitaram que
ele enxergasse a bicicleta e que, se o autor estivesse usando roupas de cor fluorescente, o acidente poderia ser evitado. Relata
que a comunicação do sinistro à seguradora ocorreu em 20/01/2017 e houve indenização aos danos causados na bicicleta.
Contudo, o requerente não apresentou o relatório complementar solicitado referente à lesão do punho direito. Afirma que ele
recebeu R$ 644,00 do DPVAT, que deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246, STJ); que não há prova
da necessidade de continuidade do tratamento dentário; que ele trocou seu veículo por um adaptado, com câmbio automático, o
qual é dirigido por sua esposa, quando a prioridade deveria ser a sua saúde e não a compra de veículo. Aduz que não há
invalidez permanente para o trabalho, o que afasta o pagamento de pensão mensal vitalícia, além de não haver danos morais a
serem indenizados. Pede a improcedência da ação e a condenação do autor em litigância de má-fé; subsidiariamente, requer
seja observado o limite da cobertura prevista na apólice do seguro. Juntou documentos de fls. 219/272. Houve réplica (fls.
276/288) com a juntada de documentos de fls. 289/291. O feito foi saneado (fls. 292/294), sendo deferida a gratuidade ao réu
Carlos e afastada a impugnação à gratuidade do autor, a qual foi mantida. Ainda, rechaçou-se a alegação de ilegitimidade
passiva da seguradora. Determinou-se a expedição de ofício à Seguradora Líder para obter informações sobre o pagamento do
seguro DPVAT e deferiu-se a realização de prova pericial médica junto ao IMESC. Ofício expedido em fl. 318 com resposta em
fls. 342/344. O laudo pericial veio aos autos (fls. 360/366). Sobre ele, as partes manifestaram-se (fls. 371, 374/382 e 384/385).
Designou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fl. 386). Na audiência, as partes dispensaram o depoimento pessoal
do autor e da ré Tokio Marine, sendo ouvido o requerido Carlos. A testemunha Rodrigo prestou seu depoimento e o autor desistiu
da oitiva das demais. Encerrou-se a instrução (fls. 418/422). As partes apresentaram memoriais em fls. 425/426 e 427/430, com
exceção da seguradora, que quedou inerte. O autor juntou aos autos laudo pericial do INSS em processo que tramita na Justiça
Federal de Jaú (fls. 432/450). Deu-se vista à parte contrária (fl. 451), que não se manifestou (fl. 454). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Ajuíza, o autor, a presente ação sob o argumento de que o requerido Carlos Alberto Odorício é o responsável pelo acidente de
trânsito ocorrido na data de 22/12/2016, motivo pelo qual requer seja indenizado pelos danos materiais e morais sofridos, bem
como uma pensão mensal vitalícia de R$ 5.000,00 ou, subsidiariamente, metade desse valor, diante de sua invalidez total e
permanente. De uma análise de todo o processado, verifica-se que, no dia dos fatos, o requerente transitava com sua bicicleta
na Avenida Doutor Quinzinho, nesta cidade de Jaú/SP, sentido bairro-centro. Entretanto, ao chegar no cruzamento com a Rua
Tancredo da Costa, teve sua trajetória interceptada pela caminhonete Nissan/Frontier de propriedade do Sr. Carlos Alberto.
Observa-se que o requerido, ao chegar ao cruzamento com a referida avenida, não respeitou a placa “pare” voltada para a via
pela qual trafegava, interceptando a trajetória da bicicleta do autor, que transitava pela preferencial. Conforme se verifica do
Boletim de Ocorrência retificado (fls. 20/22), o réu confirmou essa dinâmica dos fatos, confessando que não respeitou o sinal de
“pare” voltado para a via na qual trafegava e, em consequência, colidiu com a bicicleta do autor. Além disso, em depoimento
pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento, o requerido ratificou essa versão dos fatos, confirmando, assim, que foi
o causador do acidente. Ele relatou que vinha com seu veículo do bairro Jorge Atalla para cruzar a avenida. Como já estava
escurecendo, não viu o autor, que vinha atrás de um outro veículo. Assim, ao adentrar na via, houve a colisão. Sabe que no local
há sinalização de parada obrigatória voltada para ele, tanto que parou para a passagem do outro veículo (Gol), contudo não
avistou o requerente. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Rodrigo Marques Moura. Disse que tinha um bar a cerca
de 30 metros do local do acidente e estava colocando as mesas e atendendo aos clientes por volta das 19h05min/19h10min,
quando viu que a caminhonete do réu desceu a rua que sai de frente para o posto de saúde e colidiu com a bicicleta do autor,
indo embora em seguida. Relatou que foi socorrer o requerente e havia muito trânsito no local; que ficou assustado, pois havia
muito sangue na boca dele. Disse que havia placa de pare voltada para a rua na qual a caminhonete transitava, assim como
aviso no chão de parada obrigatória. Afirmou que o autor vestia roupas de ciclismo verde e preta, luminosa. Portanto, o comando
administrativo de “pare” estava voltado ao requerido, sendo que ele deveria ter adotado as cautelas necessárias ao adentrar na
avenida de forma segura. Contudo, não o fez, vindo a atingir o autor, que trafegava pela preferencial com sua bicicleta. Afirma,
o réu, visando atenuar a sua responsabilidade pelo acidente, que as condições de visibilidade no local impediram-no de enxergar
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