Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
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a exequente sobre petição de fls. 61/62, bem como em relação aos documentos acostados as fls. 63/68. Após, com ou sem
manifestação da exequente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CLECI ROSANE LINS DA SILVA (OAB 121799/SP)
Processo 1500406-63.2016.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Congregacao Crista No Brasil - Vistos. Recebo
os embargos de declaração eis que apresentados no prazo legal, no entanto, não os acolho. Não se vislumbra qualquer
omissão, contradição, ponto obscuro ou erro material a ser esclarecido, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC na decisão/
sentença impugnada, que foi clara e abordou todos os pontos relativos a controvérsia. Em suma, as razões apresentadas pela
embargante no recurso apenas demonstram sua insatisfação com a decisão proferida, sendo nítido que pretendem apenas a
reforma da decisão embargada. Na verdade, o que se constata, é que busca a embargante a natureza infringente, somente com
a finalidade de obter o reexame da decisão embargada, o que não se pode admitir. Assim, o inconformismo da parte deverá ser
adequadamente exercido em sede de recurso, na medida em que pretende modificar o julgado. Nesse sentido: “Não se admitem
embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade busquem
alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240)”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração
destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem
no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico
efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que, afastando as situações de obscuridade,
omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração,
quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art.
535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes” (STF, Plenário, Bem. Decl.
em Agravo Reg. Em Bem. de Divergência em Rec. Extraord. Nº 115.024-9/ SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de
20.10.1995). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos à execução fiscal - ISS sobre serviços bancários - Cobrança do tributo
afastada - Alegada omissão - Inocorrência - Recurso com caráter infringente - Argumentos que revelam inconformismo com o
que ficou decidido - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Embargos
de declaração rejeitados (Embargos de Declaração/ISS n.9000364-25.2009.8.26.0090, 15ª Câmara de Direito Público, Comarca
São Paulo, Relator(a) Eutálio Porto, J. 19.12.2018). Sendo assim, fica a decisão mantida como foi lançada nos autos. Intime-se.
- ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1500998-05.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Hot Card Administradora de Cartao de Credito
- Vistos. Regularize o executado em 05 dias a representação processual no tocante ao recolhimento da taxa de juntada de
instrumento de mandato. Int. - ADV: GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO (OAB 216190/SP)
Processo 1501162-67.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Topflex Comercio e Servicos Ltda - 1 - Tendo em vista
o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados
ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo requerimento de renúncia ao prazo
recursal, fica o mesmo, desde já, homologado, para que a partir da ciência transite desde logo em julgado. 5 - Após o trânsito
em julgado, intime-se a executada a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 dias, se necessário. Decorrido,
inscreva-se o débito na dívida ativa. 6 - A seguir, procedidas às devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: BENEDITO
FERRAZ (OAB 159677/SP)
Processo 1501928-23.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Foton Aumark do Brasil - Importação Exportação e
Distribuição de Veículos S.a - Vistos. Regularize o executado em 05 dias a representação processual no tocante ao recolhimento
da taxa de juntada de instrumento de mandato. Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1501938-38.2017.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA
- Tinturaria Universo Ltda. - Vistos. Regularize o executado em 05 dias a representação processual no tocante ao recolhimento
da taxa de juntada de instrumento de mandato. Int. - ADV: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP)
Processo 1502041-79.2016.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vem Viver Jundiai Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo requerimento
de renúncia ao prazo recursal, fica o mesmo, desde já, homologado, para que a partir da ciência transite desde logo em julgado.
5 - Após o trânsito em julgado, intime-se a executada a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 05 dias, se
necessário. Decorrido, inscreva-se o débito na dívida ativa. 6 - A seguir, procedidas às devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C.
- ADV: DANIELA LOPES AIDAR (OAB 243196/SP), ALEXANDRE DE MATTOS (OAB 242257/SP)
Processo 1502066-92.2016.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA Vem Viver Jundiai Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 1.112, das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral da Justiça, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do(a) executado(a). Int. - ADV: ALEXANDRE DE
MATTOS (OAB 242257/SP), DANIELA LOPES AIDAR (OAB 243196/SP)
Processo 1502321-45.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lcm Caminhões Ltda - Vistos. Regularize o
executado em 05 dias a representação processual no tocante ao recolhimento da taxa de juntada de instrumento de mandato.
Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/SP)
Processo 1503642-18.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Casa Publicadora Várzea Paulista Editora Ltda
Epp - Vistos. Regularize o executado em 05 dias a representação processual no tocante ao recolhimento da taxa de juntada de
instrumento de mandato. Int. - ADV: VIVIANE MARINO (OAB 325316/SP)
Processo 1503955-76.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Benedita Aparecida da Cunha Soares - Vistos.
Regularize o executado em 05 dias a representação processual no tocante ao recolhimento da taxa de juntada de instrumento
de mandato. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO SOARES (OAB 300810/SP)
Processo 1504025-64.2017.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA
- Hot Card Administradora de Cartao de Credito - Vistos. Regularize o executado em 05 dias a representação processual no
tocante ao recolhimento da taxa de juntada de instrumento de mandato. Int. - ADV: GISELLE APARECIDA GENNARI PALUMBO
(OAB 216190/SP)
Processo 1504254-53.2019.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jorge Luiz Sacchi Me - Vistos. Regularize o
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