Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
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honorária advocatícia devida, ainda que não extinta a execução fiscal, vez que a aplicação de juros ilegais e excessivos deu azo
à impugnação. Princípio da causalidade e princípio da sucumbência, ou seja, aquele que deu causa a instauração do processo
ou incidente deve arcar com os encargos decorrentes. Precedentes do E. STJ. Decisão reformada para fixar a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios. Recurso provido (grifo nosso, 2004958-34.2019.8.26.0000, Agravo instrumento/ICMS,
5ª Câmara de Direito Público, Relator Marcelo Berthe, Comarca Registro, J.08.02.2019). Intime-se. - ADV: MARINA HELENA
DOS SANTOS RAYMUNDO LEO (OAB 234105/SP)
Processo 1005871-42.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Congregação Cristã
No Brasil - Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Prossiga-se a
execução. Deixo de condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o
entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em
exceção de pré-executividade julgada improcedente” ( STJ, EREsp 1048043/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte
Especial, j. 17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe
14/05/2015 ). Int. - ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1005914-76.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Associação Desportiva Cica - Diante de todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE apresentada pelo executado, extinguindo-se a ação nos termos do artigo 485, IV combinado com o artigo
771, parágrafo único, do CPC . Condeno a exequente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85, § 2 e §3º, do CPC). P.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS
PICOLO (OAB 50503/SP), ANDRÉ LUIZ NUNES SIQUEIRA (OAB 231022/SP)
Processo 1006314-90.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA - Ogmar Gilioti - Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e
determino o prosseguimento do feito. Não há encargos de sucumbência por se tratar de simples incidente processual, como
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no
caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a consequente extinção da execução. Logo, se vencido
o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se a execução, descabe a sua condenação em verba honorária”
(Colenda Quinta Turma, REsp 576.119, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 517 - cf.
Theotonio Negrão, in ob. cit., nota 43b ao art. 20 do CPC, p. 148). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MICHELE COSTA GILIOTI (OAB 219877/SP), GRAZIELE COSTA GILIOTI (OAB 161574/SP)
Processo 1006402-31.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Congregação Cristã No Brasil - Diante
de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Prossiga-se a execução.
Deixo de condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento
pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de
pré-executividade julgada improcedente” (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j.
17/06/2009, DJe 29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015).
Intime-se. - ADV: LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1006441-28.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA
PAULISTA - Empreendimentos Torso & Mazali Holding Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se
e abra-se vista à exequente. 4 - Havendo requerimento de renúncia ao prazo recursal, fica o mesmo, desde já, homologado,
para que a partir da ciência transite desde logo em julgado. 5 - Após o trânsito em julgado, intime-se a executada a efetuar o
pagamento das custas processuais no prazo de 05 dias, se necessário. Decorrido, inscreva-se o débito na dívida ativa. 6 - A
seguir, procedidas às devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
Processo 1006478-55.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Congregaçao Crista do Brasil - Ante o
exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Prossiga-se a execução. Deixo de
condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
julgada improcedente” ( STJ, EREsp 1048043/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe
29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015 ). Int. - ADV:
LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1006490-69.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Congregação Cristã No Brasil - Ante o
exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Prossiga-se a execução. Deixo de
condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
julgada improcedente” ( STJ, EREsp 1048043/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe
29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015 ). Int. - ADV:
LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1006497-61.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Congregação Cristã No Brasil - Ante o
exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Prossiga-se a execução. Deixo de
condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
julgada improcedente” ( STJ, EREsp 1048043/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe
29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015 ). Int. - ADV:
LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1006597-16.2018.8.26.0655 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Congregação Cristã No Brasil - Ante o
exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada. Prossiga-se a execução. Deixo de
condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade
julgada improcedente” ( STJ, EREsp 1048043/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, DJe
29/06/2009; EDcl no AgRg no REsp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, DJe 14/05/2015 ). Int. - ADV:
LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP)
Processo 1500166-40.2017.8.26.0655 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Alcides Tedesco Sobrinho - Vistos. Manifeste-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º