Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2697
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Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais
valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de recurso
pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente, diante da renúncia
da exequente, que fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à Fazenda do
Município. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANO DE LIMA SILVA (OAB 322135/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA VALÉRIA DIAS TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0725/2018
Processo 0007896-80.2018.8.26.0223 (processo principal 1001375-05.2018.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Renato Paulo Nicolaci Fincatti - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Fls. 20/21: ciência ao exequente, aguardando-se o prosseguimento do feito pelo
prazo de trinta (30) dias. Intime-se. - ADV: SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), ANTONIO CARLOS
MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1003129-50.2016.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - DELVIMAR MACHADO
ARAUJO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP - - SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE
DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP DR. DAVID EVERSON UIP - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Regional de
Santos e outro - - Vista à Defensoria Pública. - ADV: ‘DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP),
RAPHAEL DE ALMEIDA TRIPODI (OAB 268319/SP), CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP)
Processo 1003129-50.2016.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar - DELVIMAR MACHADO
ARAUJO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ/SP - - SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAUDE
DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP DR. DAVID EVERSON UIP - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Regional de Santos
e outro - Vistos. Defiro o requerimento de fls. 156, aguardando-se, por 30 (trinta) dias, nova manifestação do postulante. Intimese. - ADV: CLAUDIA FERNANDES ROSA (OAB 93709/SP), RAPHAEL DE ALMEIDA TRIPODI (OAB 268319/SP), ‘DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP)
Processo 1003181-75.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - Medina da Silva Trindade DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONDENAR o requerido
na obrigação de fazer, consistente em retificar o Certificado de Registro do Veículo do carro Peugeot/206, placas DIA 7406,
RENAVAM 00780196538, para constar adequadamente o CPF do proprietário Anderson Souza Silva, observado o documento
de fls. 19; 2. ANULAR as multas lançadas no prontuário da autora, fruto da propriedade do veículo descrito no item 1 acima,
observadas as anotações de fls. 18, CONFIRMANDO-SE a liminar. Diante da sucumbência recíproca, arcará a requerida com
metade das custas e despesas processuais, observada eventual isenção, além de honorários advocatícios ao patrono da autora,
que arbitro em R$ 800,00, diante do caráter ilíquido da condenação e da reduzida complexidade da demanda, nos termos do
artigo 85, § 8º, do CPC. Ainda, em razão da sucumbência recíproca, arcará a parte autora com metade das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que arbitro em em R$ 800,00, diante do caráter ilíquido
da condenação e da reduzida complexidade da demanda, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observados os benefícios da
justiça gratuita deferidos à autora. Considerando que o valor da condenação não ultrapassa 500 salários mínimos, nos termos
do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC, diante do valor das multas anuladas, desnecessário o reexame necessário. Com o trânsito
em julgado, expeçam-se ofícios para que seja efetivada a conclusão da presente sentença. Após o trânsito em julgado, se nada
for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO FERNANDES DE
ANDRADE (OAB 153331/SP), JOSE JAKSON BEZERRA DE AMORIM (OAB 368165/SP)
Processo 1004247-90.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - Descontos Indevidos - Heloisa Aparecida Cavalcante Dias PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.403,36 (três
mil, quatrocentos e três reais, com trinta e seis centavos), com correção monetária pelo índice IPCA-E desde os descontos
indevidos, e juros de mora, incidentes desde a citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Em razão da
sucumbência majoritária, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ressalvada eventual isenção.
Ainda, arcará a requerida com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados nos patamares mínimos
do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da condenação. Considerando que o objeto da ação não
ultrapassa 100 salários mínimos, desnecessário o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC. Após
o trânsito em julgado, aguarde-se movimentação pela parte interessada no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I - ADV: PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP), REGINA SALES DE PAULA E
SILVA (OAB 257117/SP)
Processo 1005031-67.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - Assistência à Saúde - Darci da Silva Ricomini Junior CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Fls. 70/71: ciência ao requerente.
No mais, à vista do trânsito em julgado certificado, manifeste-se a parte interessada, em 30 (trinta) dias, postulando o que de
direito. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR
(OAB 228258/SP), ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)
Processo 1006678-97.2018.8.26.0223 - Procedimento Comum - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Arace Machado
Ribeiro da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ante o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, homologando o reconhecimento da procedência do
pedido (art. 487, III, “a”, CPC). Determino a anulação do processamento de suspensão do direito de dirigir da autora (Portaria
190500984417 - PA 864535/2012). No mais, imponho ao requerido, vencido, o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB
314507/SP), PAULO HENRIQUE XISTO BRAGA CAVALCANTI (OAB 120548/SP)
Processo 1007650-67.2018.8.26.0223 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Hotur S Paulo Part e Empr
Ltda - Secretario de Finanças do Município do Guarujá - Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, DENEGO a segurança
pleiteada. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito. Descabida a imposição de verbas honoraria. Oportunamente,
ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: RENATO LUIS BUELONI FERREIRA (OAB
128006/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º