Disponibilização: sexta-feira, 9 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2697
4162
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA VALÉRIA DIAS TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0724/2018
Processo 0020496-17.2010.8.26.0223 (apensado ao processo 0016474-33.1998.8.26.0223) (processo principal 001647433.1998.8.26.0223) (223.01.1998.016474/1) - Embargos à Execução - Banco Itau S\\\
940/98-1.Vistos. Diante da procedência dos embargos e, conseguinte, extinção da execução fiscal (fls. 316/322), libere-se
em favor do executado o valor de R$ 4.862,30 (quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), depositado
para garantia do Juízo (fls. 09-execução fiscal). Expeça-se novo mandado de levantamento observando os dados constantes
na certidão de fls. 361 e o nome da patrona responsável por sua retirada (fls. 47- execução fiscal). O ofício requisitório foi
expedido em fevereiro de 2012 em nome da patrona indicada e retirado apenas em novembro de 2014 (fls. 346 v.º). Comprove o
requerente a não apresentação do ofício requisitório no setor competente para pagamento e esclareça se, à época da expedição
do ofício, a patrona indicada para constar como beneficiária representava o executado. Intime-se. - ADV: GISELE PADUA DE
PAOLA (OAB 250132/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0020496-17.2010.8.26.0223 (apensado ao processo 0016474-33.1998.8.26.0223) (processo principal 001647433.1998.8.26.0223) (223.01.1998.016474/1) - Embargos à Execução - Banco Itau S\\\
940/98-1.Vistos, Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 10 dias, forneça os dados atualizados da conta judicial
nº 31.001926-4 da Nossa Caixa Nosso Banco, agência nº 1068-5, no valor de R$ 4.862,30 (quatro mil, oitocentos e sessenta e
dois reais e trinta centavos), depositado em 01/03/2001 (data da transferência do antigo Banco Banespa para o Banco Nossa
Caixa) em nome de Fazenda Municipal de Guarujá e Banco Itaú S.A em razão de sua incorporação em 12/03/2010. Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via
física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV:
GISELE PADUA DE PAOLA (OAB 250132/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 0509835-77.2014.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Guaruja - Marcos Antonio Moreira - - Thyrso Maranesi - Aurea de Almeida Perez - 11839-14 - Vistos. Tendo em vista o
pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e
eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de
recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente, diante da
renúncia da exequente, que fica homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à Fazenda
do Município. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO JOSÉ CRUZ (OAB 180823/SP)
Processo 0510301-71.2014.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Guaruja - Daniel Lacasa Maya - 12304/14 - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta
precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal de
Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente, diante da renúncia da exequente, que fica homologada.
Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à Fazenda do Município. P.R.I.C. - ADV: DANIEL LACASA
MAYA (OAB 163223/SP)
Processo 0512699-88.2014.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Guaruja - Wlenomar Brasil de M. Alves - 14793/14 - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja
carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal
de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente, diante da renúncia da exequente, que fica homologada.
Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à Fazenda do Município. P.R.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO
DA SILVA (OAB 103946/SP)
Processo 0513191-80.2014.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Guaruja - Base Serv.tecnicos S/c Ltda-me - 15284/14 - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja
carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao E. Tribunal
de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente, diante da renúncia da exequente, que fica homologada.
Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à Fazenda do Município. P.R.I.C. - ADV: MARIA LUIZA
BUSNARDO MESQUITA (OAB 98338/SP)
Processo 0514981-02.2014.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Guaruja - Mc Empreendimentos e Participacoes Ltda - 17079/14 - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado
pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados.
Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao
E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente, diante da renúncia da exequente, que fica
homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à Fazenda do Município. P.R.I.C. - ADV:
DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP)
Processo 0514987-09.2014.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Guaruja - Mc Empreendimentos e Participacoes Ltda - 17085/14 - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado
pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados.
Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Na hipótese de recurso pendente, informe-se ao
E. Tribunal de Justiça. Certifique-se, finalmente, o trânsito em julgado da presente, diante da renúncia da exequente, que fica
homologada. Sem condenação em honorários ou custas processuais. Dê-se ciência à Fazenda do Município. P.R.I.C. - ADV:
DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP)
Processo 0515101-89.2007.8.26.0223 (223.01.2007.515101) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Guarujá - Cristais Prado Empreend Ltda - EF. 15.680/2007 - Vistos. Tendo em vista o pagamento do
débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de
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