Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
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Instrumentalidade das formas Precedentes do STJ Decisão mantida. - Impenhorabilidade de crédito depositado em conta
corrente Preclusão Matéria julgada - Não conhecido. Recurso não provido, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº
2006896- 98.2018.8.26.0000. Des.Marino Neto, j. 13/03/2018)Réu que foi citado pessoalmente por oficial de justiça na fase de
conhecimento - Revelia - Desnecessidade de nova intimação para o início da fase de cumprimento de sentença - Inteligência do
art. 346 do CPC - Precedentes do TJSP e STJ - Decisão reformada - Recurso provido para determinar o prosseguimento da fase
de cumprimento de sentença sem a intimação pessoal do executado.(Agravo de Instrumento nº 2006512-38.2018.8.26.0000.
Rel. Des. Mendes Pereira, j. 14/03/2018)Pelo exposto, recolha o interessado a taxa respectiva, tantas quantas forem as
pesquisas e/ou os réus (cód. receita 434-1), no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença e seu
arquivamento.Com o recolhimento, remetam-se os autos para as pesquisas requeridas, as quais ficam desde já deferidas.Em
sendo positiva a constrição de bens pelo sistema BACENJUD o próprio ato de penhora já consistirá em intimação da constrição,
a qual já era desnecessária, devendo a Serventia computar o prazo para eventual impugnação/recurso da data da constrição.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 0045711-45.2017.8.26.0224 (processo principal 1003249-61.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA - Red Suply Comercial Ltda - Vistos,Reconsidero decisão de
fls.13/14.Trata-se de cumprimento de sentença em que o réu devidamente citado no processo de conhecimento foi declarado
revel e não compareceu em juízo após tal ato. A revelia gera o efeito processual sancionador correspondente a desnecessidade
de intimação do inerte para todos os demais atos processuais.O cumprimento de sentença nada mais é do que uma nova fase
processual, porém sem existência novo processo, por se tratar de processo sincrético. Dessa maneira, torna-se absolutamente
desnecessária a intimação pessoal ou por qualquer outro mecanismo do réu declarado revel. Nesse sentido, o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou ao julgar o agravo de instrumento nº 2006896- 98.2018.8.26.0000, conforme
ementa a seguir:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉU REVEL NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Réu revel que sustenta a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença,
porque não teria sido intimado dessa fase Declarada a revelia e não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos correm
independentemente de sua intimação Inteligência do artigo 346 do CPC Desnecessidade de sua intimação pessoal Nulidade
da fase executiva que premiaria o devedor contumaz, em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento
Instrumentalidade das formas Precedentes do STJ Decisão mantida. - Impenhorabilidade de crédito depositado em conta
corrente Preclusão Matéria julgada - Não conhecido. Recurso não provido, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº
2006896- 98.2018.8.26.0000. Des.Marino Neto, j. 13/03/2018)Réu que foi citado pessoalmente por oficial de justiça na fase de
conhecimento - Revelia - Desnecessidade de nova intimação para o início da fase de cumprimento de sentença - Inteligência do
art. 346 do CPC - Precedentes do TJSP e STJ - Decisão reformada - Recurso provido para determinar o prosseguimento da fase
de cumprimento de sentença sem a intimação pessoal do executado.(Agravo de Instrumento nº 2006512-38.2018.8.26.0000.
Rel. Des. Mendes Pereira, j. 14/03/2018)Pelo exposto, recolha o interessado a taxa respectiva, tantas quantas forem as
pesquisas e/ou os réus (cód. receita 434-1), no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença e seu
arquivamento.Com o recolhimento, remetam-se os autos para as pesquisas requeridas, as quais ficam desde já deferidas.Em
sendo positiva a constrição de bens pelo sistema BACENJUD o próprio ato de penhora já consistirá em intimação da constrição,
a qual já era desnecessária, devendo a Serventia computar o prazo para eventual impugnação/recurso da data da constrição.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 156721/RJ), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/
SP), KELLY DAS NEVES LEITE (OAB 266227/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1000046-52.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Ediana Rosa de Azevedo Silva Banco do Brasil - Manifeste-se o Exequente acerca do pedido de extinção da Execução, bem como se o valor depositado é
suficiente para quitação do débito. Prazo de 05 dias úteis. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), RAPHAEL
ZAMPOLI DE ALMEIDA GOMES DA ROCHA (OAB 363056/SP)
Processo 1000401-62.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Romilda
Barbosa dos Santos - Espírito Santo Centrais Elétricas S.a. - Escelsa - Fls. 114. Vistas ao requerido acerca da petição juntada
na página 114. Prazo de 10 dias úteis. Conforme decisão de página 111/112. - ADV: MÁRCIO VINÍCIUS COSTA PEREIRA (OAB
84367/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 95502/RJ), MARCOS ANTONIO OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 302662/
SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000414-61.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo para Uso Próprio - Companhia Brasileira
de Distribuição - K & T Centro de Estética Automotiva Ltda - Epp - Vistos.Companhia Brasileira de Distribuição, qualificado(s)
nos autos, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de K T Centro de Estética Automotiva Ltda - Epp, também
qualificado(s).No que ora interessa, as partes pleiteiam a homologação do acordo.É o breve relatório.Decido.Homologo por
sentença o acordo retro celebrado entre as partes. Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de
Processo Civil, o trânsito em julgado. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/
SP), DEBORA ZACCHIA DUARTE FARIAS (OAB 151816/SP), KATIA CILENE SILVERIA RODRIGUES (OAB 144398/SP)
Processo 1000734-48.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - M.S.S. - Vistos.
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de
Mauricio da Silva Sousa, também qualificado(s).No que ora interessa, as partes pleiteiam a homologação do acordo.É o breve
relatório.Decido.Homologo por sentença o acordo retro celebrado entre as partes. Assim, julgo extinto o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Certifique-se, de imediato, nos termos
do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000971-48.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Carlos Umberto Alves Leite - Cristina
Francisca Souza - Recolha/Complemente a parte autora, em 05 dias, a(s) taxa(s) para expedição de Carta AR, provimento CSM
2462/17, R$ 21,20. - ADV: DIEGO TOLEDO LIMA DOS SANTOS (OAB 275662/SP), ESTEVÃO MARQUES DA ROCHA (OAB
298891/SP)
Processo 1002931-73.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Alex Goncalves de Araujo - Recolha/Complemente a parte autora, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de
Justiça (Interior: 03 UFESPs = R$ 77,10 por ato/destinatário). Valor a recolher: R$ 77,10. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS
(OAB 248505/SP)
Processo 1002969-90.2014.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO ITAUCARD S/A - JORGE RODRIGUES
DA SILVA - Vistas dos autos ao requerente para recolher, em 05 dias úteis, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme
Provimento da CG nº 28/2014 - Interior: 03 UFESPs = R$ 77,10 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração,
só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP. Recolhimento através da Guia de depósito - Oficiais de Justiça. - ADV: FELIPE
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