Disponibilização: terça-feira, 12 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2593
3188
Plano), também qualificado(s).A obrigação foi satisfeita.É o breve relatório.Decido.Ante a satisfação da obrigação, nos termos do
artigo 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo
1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado.Recolha o executado as custas finais em cinco dias, correspondente
a 1% do valor do débito, na guia DARE-SP, código de receita 230-6. Decorrido o prazo sem o recolhimento desde já deverá a
Serventia oficiar com certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida.Retire-se eventual restrição
inserida por este Juízo nos sistemas informatizados em razão destes autos. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV:
DINORAH MOLON WENCESLAU BATISTA (OAB 111776/SP), JOSIANE MELO DA SILVA (OAB 324752/SP)
Processo 0031810-10.2017.8.26.0224 (processo principal 1013267-44.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - HOSPITAL CARLOS CHAGAS S/A - LUIZ ROBERTO DE MITRI - Vistos,Reconsidero decisão de fls.06/07.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o réu devidamente citado no processo de conhecimento foi declarado revel e
não compareceu em juízo após tal ato.A revelia gera o efeito processual sancionador correspondente a desnecessidade de
intimação do inerte para todos os demais atos processuais.O cumprimento de sentença nada mais é do que uma nova fase
processual, porém sem existência novo processo, por se tratar de processo sincrético. Dessa maneira, torna-se absolutamente
desnecessária a intimação pessoal ou por qualquer outro mecanismo do réu declarado revel. Nesse sentido, o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou ao julgar o agravo de instrumento nº 2006896- 98.2018.8.26.0000, conforme
ementa a seguir:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉU REVEL NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Réu revel que sustenta a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença,
porque não teria sido intimado dessa fase Declarada a revelia e não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos correm
independentemente de sua intimação Inteligência do artigo 346 do CPC Desnecessidade de sua intimação pessoal Nulidade
da fase executiva que premiaria o devedor contumaz, em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento
Instrumentalidade das formas Precedentes do STJ Decisão mantida. - Impenhorabilidade de crédito depositado em conta
corrente Preclusão Matéria julgada - Não conhecido. Recurso não provido, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº
2006896- 98.2018.8.26.0000. Des.Marino Neto, j. 13/03/2018)Réu que foi citado pessoalmente por oficial de justiça na fase de
conhecimento Revelia Desnecessidade de nova intimação para o início da fase de cumprimento de sentença Inteligência do art.
346 do CPC Precedentes do TJSP e STJ Decisão reformada Recurso provido para determinar o prosseguimento da fase de
cumprimento de sentença sem a intimação pessoal do executado.(Agravo de Instrumento nº 2006512-38.2018.8.26.0000. Rel.
Des. Mendes Pereira, j. 14/03/2018)Pelo exposto, recolha o interessado a taxa respectiva, tantas quantas forem as pesquisas e/
ou os réus (cód. receita 434-1), no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença e seu arquivamento.
Com o recolhimento, remetam-se os autos para as pesquisas requeridas, as quais ficam desde já deferidas.Em sendo positiva
a constrição de bens pelo sistema BACENJUD o próprio ato de penhora já consistirá em intimação da constrição, a qual já era
desnecessária, devendo a Serventia computar o prazo para eventual impugnação/recurso da data da constrição.Intime-se. ADV: PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO (OAB 130295/SP)
Processo 0039689-68.2017.8.26.0224 (processo principal 1037715-13.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Lindemberg Pereira Ramos - - Simone Luz Ramos - Villares Incorporadora e Construções Ltda - Recolha o
interessado, em 5 dias, o valor da respectiva taxa, tantas quantas forem as pesquisas e/ou os réus (cód. receita 434-1), de acordo
com o Provimento CSM nº 2.195/2014, PROVIMENTO CSM Nº 2.462/2017 e Comunicado CSM nº 170/2011.( PROVIMENTO
CSM Nº 2.462/2017- Artigo 9º - O valor para obtenção das informações constantes dos convênios Bacenjud, Renajud, Infojud e
Serasajud é fixado em R$ 15,00). Nada Mais. - ADV: FABIANA ADÃO BROLLO (OAB 325053/SP), BRUNO DA SILVA RAMOS
(OAB 332838/SP)
Processo 0041865-20.2017.8.26.0224 (processo principal 1003123-11.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - JP LEILÕES - JOSÉ PITOL LEILOEIRO OFICIAL - - José Pitol - NOVA KAIU’S ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ME
- Vistos.Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se os valores depositados são suficientes para quitar o débito,
instruindo com planilha de cálculos atualizada, com os devidos abatimentos.Intime-se. - ADV: VALTER COUTINHO ALVES DA
SILVA (OAB 154685/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), DIRCEU BAEZO (OAB 146706/SP)
Processo 0042948-08.2016.8.26.0224 (processo principal 1008863-47.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Jonas Verissimo - Isaac Luiz Ribeiro - Isaac Luiz Ribeiro - - Jonas Verissimo - Vistos.Jonas
Verissimo, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Cumprimento de Sentença em face de Isaac Luiz Ribeiro, também
qualificado(s).A obrigação foi satisfeita.É o breve relatório.Decido.Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924,
II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do
Código de Processo Civil, o trânsito em julgado.Recolha o exequente as custas finais em cinco dias, correspondente a 1% do
valor do débito, na guia DARE-SP, código de receita 230-6. Decorrido o prazo sem o recolhimento desde já deverá a Serventia
oficiar com certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida.Retire-se eventual restrição inserida por
este Juízo nos sistemas informatizados em razão destes autos. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ISAAC LUIZ
RIBEIRO (OAB 99250/SP), JONAS VERISSIMO (OAB 171243/SP), FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 248855/SP)
Processo 0043208-51.2017.8.26.0224 (processo principal 1026050-97.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Cleide Maria de Souza Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Reconsidero a decisão de fls. 21, eis que com
a implantação do MLE na Comarca de Guarulhos, dentro do projeto piloto, não é possível a transferência na forma pretendida.
Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos. Com a transferência,
intime-se o exequente para apresentação do formulário preenchido quanto ao mandado de levantamento eletrônico.Intime-se.
- ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIENE
MARIA DA SILVA (OAB 286115/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 0045430-89.2017.8.26.0224 (processo principal 1009043-58.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Thiery Carmine Barros - Vistos,Reconsidero decisão de fls.23/24.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o réu devidamente citado no processo de conhecimento foi declarado revel e
não compareceu em juízo após tal ato. A revelia gera o efeito processual sancionador correspondente a desnecessidade de
intimação do inerte para todos os demais atos processuais.O cumprimento de sentença nada mais é do que uma nova fase
processual, porém sem existência novo processo, por se tratar de processo sincrético. Dessa maneira, torna-se absolutamente
desnecessária a intimação pessoal ou por qualquer outro mecanismo do réu declarado revel. Nesse sentido, o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo já se manifestou ao julgar o agravo de instrumento nº 2006896- 98.2018.8.26.0000, conforme
ementa a seguir:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉU REVEL NULIDADE DOS ATOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Réu revel que sustenta a nulidade dos atos praticados na fase de cumprimento de sentença,
porque não teria sido intimado dessa fase Declarada a revelia e não tendo o réu constituído patrono nos autos, os prazos correm
independentemente de sua intimação Inteligência do artigo 346 do CPC Desnecessidade de sua intimação pessoal Nulidade
da fase executiva que premiaria o devedor contumaz, em prejuízo do credor diligente e prejudicado pelo inadimplemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º