Disponibilização: quarta-feira, 16 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2576
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há, obviamente, como dar sequência ao curso do processo. Impasse, porem, é episódico, visto que podem surgir, mais tarde, no
patrimônio do executado, bens exequíveis, tornando viável a retomada da marcha da execução;” (Curso de Direito Processual
Civil- v. III, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.750)Na hipótese do credor vier a encontrar bens passíveis de constrição, assim
cabalmente provado nos autos, o feito retomará sua marcha a fim de satisfazer o crédito do exequente.Posto isto, determino a
suspensão da execução, conforme o disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.Remetam-se os autos ao arquivo,
sendo incumbência do exequente, ao final do prazo de suspensão, requerer o desarquivamento e proceder a indicação de bens
passíveis de penhora.Intime-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO DAMIÃO DE CAMPOS (OAB 215968/SP), MARCOS PAULO DA CRUZ
(OAB 241620/SP)
Processo 0039954-70.2017.8.26.0224 (processo principal 1001898-82.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - JOSÉ CARLOS SÁ DOS SANTOS - Antonio Ivaldo Brumati - Vistos.JOSÉ CARLOS SÁ DOS SANTOS, qualificado(s)
nos autos, ajuizou ação de Cumprimento de Sentença em face de Antonio Ivaldo Brumati, também qualificado(s).Considero a
obrigação satisfeita, uma vez que o silêncio do exequente interpreta-se como anuência (fl. 24).É o breve relatório.Decido.
Ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.Recolha o executado as custas finais em quinze dias, correspondente a
1% do valor do débito, na guia DARE-SP, código de receita 230-6. Decorrido o prazo sem o recolhimento desde já deverá a
Serventia oficiar com certidão à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de inscrição em dívida.Retire-se eventual restrição
inserida por este Juízo nos sistemas informatizados em razão destes autos. Regularizados, arquivem-se os autos. P. R. I. ADV: ISABEL CRISTINA CARDOSO PINTO (OAB 338645/SP), EMERSON BARBOZA DE ALMEIDA SOARES (OAB 206692/SP),
JOSE CARLOS SÁ DOS SANTOS (OAB 354867/SP)
Processo 0044913-84.2017.8.26.0224 (processo principal 1014334-44.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Sergio Luiz Avena - - Sonia Aparecida Angeolini Avena - - Apparecida de Souza Avena - - Solange Aparecida Avena
dos Santos - - Valdenir Ferreira dos Santos - - Silvio José Avena - - Meire Aparecida Futema Avena - Antonio Avena - - Neide
Avena de Andrade - - Enio de Andrade - - Antonio Carlos Avena - - Gláucia Aparecida Parente Avena - - Edson Benedito Avena - Abigail Silva Thomaz Avena - - Patrícia Avena - Sergio Luiz Avena - - Sergio Luiz Avena - - Sergio Luiz Avena - - Sergio Luiz Avena
- - Sergio Luiz Avena - - Sergio Luiz Avena - - Sergio Luiz Avena - Vistos.Requisitei informações pleiteadas por intermédio de
acesso on-line em nome do(s) executado(s): O bloqueio dos ativos financeiros, via sistema BACENJUD, foi efetivado totalmente
utilizando-se como base a planilha apresentada às fls. 3 (R$2.552,66), e permanecerão bloqueados sem TRANSFERÊNCIA,
conforme segue.Enio de Andrade: bloqueio no valor de R$12.763,30.Abigail Silva Thomaz Avena: ausência de relacionamento.
Neide Avena de Andrade: bloqueio no valor de R$9.334,41.Patrícia Avena: bloqueio no valor de R$2.961,77.Antonio Avena:
bloqueio no valor de R$487,11Gláucia Aparecida Parente Avena: ausência de saldo.Antonio Carlos Avena: bloqueio no valor
de R$8,14.Edson Benedito Avena: ausência de saldo.No prazo de 15 dias, manifestem-se:I) os exequentes, indicando o valor
atualizado da dívida;II) os executados, havendo bloqueio em várias contas, indicando conta para transferência a este juízo, sob
pena de escolha livre, ficando vedada a impugnação.Esgotado o prazo com ou sem as indicações acima, tornem conclusos para
rateio, transferência de valores e liberação de saldo remanescente. Intime-se. - ADV: MARIA JOSE FERNANDES (OAB 193742/
SP), SERGIO LUIZ AVENA (OAB 54005/SP)
Processo 0046779-30.2017.8.26.0224 (processo principal 1041628-03.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Ageane Charles de Souza - ITAU UNIBANCO SA - Vistos.Defiro o requerimento formulado a fls. 23. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente do depósito de fls. 178 dos autos principais.Intime-se para retirada.Após,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), SAMUEL DOS SANTOS GONÇALVES (OAB
276948/SP), LAERCIO NÓBREGA DE MELO (OAB 359907/SP)
Processo 0048317-46.2017.8.26.0224 (processo principal 0001644-34.2013.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Silvana Araujo Santos - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o Exequente acerca do valor depositado. - ADV:
MARCOS NOGUEIRA DA SILVA (OAB 221426/SP), ADRIANA ROCHA TORQUETE CERQUEIRA (OAB 248998/SP), GUSTAVO
AMATO PISSINI (OAB 261030/SP)
Processo 0048457-80.2017.8.26.0224 (processo principal 1034347-30.2015.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Pagamento - Juliana Penna Martelleti - Grupo Educacional Uniesp - - Escola Superior de Ciencias Saude e Tecnoligia - Facig Faculdade de Ciencias de Guarulhos - Manifeste-se o Exequente, no prazo legal, sobre a Impugnação ao Cumprimento
de Sentença. - ADV: RODRIGO GARCIA DA COSTA (OAB 275561/SP), DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB
299597/SP)
Processo 1000046-52.2018.8.26.0224 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Ediana Rosa de Azevedo Silva Banco do Brasil - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmenteprocedente o pedido e o faço para
condenar o requeridoBANCO DO BRASIL S/Aao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor deR$ 5.000,00
(cinco mil reais), devidamente corrigidomonetariamente desde o dia da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora
de 1% ao mês desde a citação.Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da condenação, a serem
pagos pela ré.Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa
atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil,
vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de
04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL ZAMPOLI DE ALMEIDA
GOMES DA ROCHA (OAB 363056/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000342-11.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Guy Fuentes da Silva - Vistos.Diante da informação de fls. 212, aguarde-se o trânsito em julgado.Após, cumpra-se
a determinação de fls. 182, expedindo-se mandado de levantamento.Intime-se. - ADV: IVANY MARQUES REZENDE TAVARES
(OAB 92918/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB
199625/SP)
Processo 1001799-78.2017.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Reginaldo Souza Lemes - Vistos.Ante a ausência do regular andamento do feito, expeça-se carta de intimação pessoal
do(s) autor(es) para regular andamento do feito no prazo de 05 dias úteis, na forma do artigo 485, § 1º do Código de Processo
Civil, sob pena de extinção, independentemente de novas intimações. Int. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP),
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002617-64.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - FF2 Comércio de Materiais E.e.l - Me - - Raimundo Bochini Neto - - Paulo Fernando Costa Pinheiro - (x)Vistas dos autos
ao réu para: Querendo, oferecer, em 15 (quinze) dias, impugnação à penhora realizada nos autos conforme termo de fls. de
teor a seguir transcrito:”Em Guarulhos, aos 07 de março de 2018, no Cartório da 5ª Vara Cível, do Foro de Guarulhos, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º