Disponibilização: segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2490
1235
Processo 0604389-39.2008.8.26.0053 (053.08.604389-0) - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Rosina Mantovani - - Renato Nogueira Camargo - - Rosa de Almeida Cerqueira e outros - Vistos em correição.
Aguarde-se, por seis meses, comunicação sobre o recurso pendente de julgamento. - ADV: NELSON CAMARA (OAB 15751/
SP)
Processo 0604686-46.2008.8.26.0053 (053.08.604686-4) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- Providencie Christiane Adla Siufi Bitar a retirada em cartório da guia de levantamento expedida em seu favor 951/2017,
exarando assinatura. Observando que nos termos do Provimento CG 19/2009 “passados 90 (noventa) dias da data de emissão
e sem que seja procurado, o MLJ será desarquivado e cancelado, procedendo-se a sua juntada aos autos, que serão conclusos
ao juiz para as providências cabíveis”. - ADV: EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), MARCELO LAPINHA (OAB
104985/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP)
Processo 0604686-46.2008.8.26.0053 (053.08.604686-4) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- Providencie João Paulo Lima do Amaral Siufi a retirada em cartório da guia de levantamento expedida em seu favor 950/2017,
exarando assinatura. Observando que nos termos do Provimento CG 19/2009 “passados 90 (noventa) dias da data de emissão
e sem que seja procurado, o MLJ será desarquivado e cancelado, procedendo-se a sua juntada aos autos, que serão conclusos
ao juiz para as providências cabíveis”. - ADV: MARCELO LAPINHA (OAB 104985/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB
179961/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP)
Processo 0604686-46.2008.8.26.0053 (053.08.604686-4) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São
Paulo - Providencie Maria Carolina Lima do Amaral Siufi a retirada em cartório da guia de levantamento expedida em seu
favor 949/2017, exarando assinatura. Observando que nos termos do Provimento CG 19/2009 “passados 90 (noventa) dias da
data de emissão e sem que seja procurado, o MLJ será desarquivado e cancelado, procedendo-se a sua juntada aos autos,
que serão conclusos ao juiz para as providências cabíveis”. - ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP),
MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), MARCELO LAPINHA
(OAB 104985/SP)
Processo 0604686-46.2008.8.26.0053 (053.08.604686-4) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- Providencie Jorge Salomão Siufi Bitar a retirada em cartório da guia de levantamento expedida em seu favor 948/2017,
exarando assinatura. Observando que nos termos do Provimento CG 19/2009 “passados 90 (noventa) dias da data de emissão
e sem que seja procurado, o MLJ será desarquivado e cancelado, procedendo-se a sua juntada aos autos, que serão conclusos
ao juiz para as providências cabíveis”. - ADV: MARCELO LAPINHA (OAB 104985/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB
173028/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP)
Processo 0604686-46.2008.8.26.0053 (053.08.604686-4) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- Providencie Rafael Berna Siufi a retirada em cartório da guia de levantamento expedida em seu favor 947/2017, exarando
assinatura. Observando que nos termos do Provimento CG 19/2009 “passados 90 (noventa) dias da data de emissão e sem
que seja procurado, o MLJ será desarquivado e cancelado, procedendo-se a sua juntada aos autos, que serão conclusos ao
juiz para as providências cabíveis”. - ADV: MARCELO LAPINHA (OAB 104985/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB
173028/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP)
Processo 0604686-46.2008.8.26.0053 (053.08.604686-4) - Desapropriação - Desapropriação - Municipalidade de São Paulo
- Providencie Fabiano Berna Siufi a retirada em cartório da guia de levantamento expedida em seu favor 946/2017, exarando
assinatura. Observando que nos termos do Provimento CG 19/2009 “passados 90 (noventa) dias da data de emissão e sem
que seja procurado, o MLJ será desarquivado e cancelado, procedendo-se a sua juntada aos autos, que serão conclusos ao
juiz para as providências cabíveis”. - ADV: MARCELO LAPINHA (OAB 104985/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB
173028/SP), EROTILDES DAVI SOUSA FILHO (OAB 92632/SP), MAURO PEREIRA DE SOUZA (OAB 179961/SP)
Processo 0608397-59.2008.8.26.0053 (053.08.608397-2) - Procedimento Comum - Raimunda Santos Castor - Hospital e
Maternidade Interlagos - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 268: Esclareça a autora quais documentos
médicos pretende obter, para que possa expedir o ofício, no prazo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: REGINA MARIA RODRIGUES
DA SILVA JACOVAZ (OAB 91362/SP), THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), TERI JACQUELINE MOREIRA (OAB 263715/
SP)
Processo 0610270-94.2008.8.26.0053 (053.08.610270-5) - Procedimento Comum - Karine Ferreira dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Fls. 193/193-verso: A Fazenda do Estado informa que realizou o fornecimento de fraldas
sem marca, pois a alergia ao latéx é fato estranho ao processo. Errônea é sua afirmação, pois desde a exordial a autora informa
que necessita de marca específica, inclusive, a decisão de fls. 18 pede que a autora esclareça quais componentes lhe causam
alergia. Além disso, em sua própria contestação a Fazenda impugna a marca específica pleiteada. Diante disto, não há que se
falar em desconhecimento da necessidade de marca específica por conta de alergia. O v. Acórdão, em sua fls. 123 informa que
comprovada a necessidade dos insumos pleiteados por expressa indicação de profissional competente, o Estado deve garantir
o direito constitucional pleiteado. A autora junta aos autos (fls. 167/174) documentos de profissional da saúde informando a
necessidade da marca específica. Dessa forma, intime a Fazenda do Estado para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de
10 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00Para fins de controle, anoto que a petição de fls. 178/182 trata-se de resposta
aos embargos de declaração (fls.137/137-verso) opostos pela Fazenda contra vício do v. Acórdão, e que já foram apreciados às
fls. 150/156.Int. - ADV: LUCIANA AUGUSTA SANCHEZ (OAB 148180/SP), SABRINA NASSER DE CARVALHO (OAB 246184/
SP), BRUNO BARROZO HERKENHOFF VIEIRA (OAB 300906/SP)
Processo 0613823-52.2008.8.26.0053 (053.08.613823-8) - Outros Feitos não Especificados - Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - IPESP - Vistos.Fls. 89/90: Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Arujá, no endereço Rua Alcântara,
nº 38 (CEP nº 07400-000).Int. - ADV: ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP)
Processo 0616659-95.2008.8.26.0053 (053.08.616659-2) - Procedimento Comum - Pagamento Atrasado / Correção
Monetária - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva- ITESP - - Fundação para a Conservação
e aProdução Florestal do Estado de São Paulo - A.C. Bonini EPP - Vistos.Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo
“José Gomes da Silva” IPESP e Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, qualificadas na
inicial, ingressaram com ação de cobrança contra A.C. Bonini EPP.Esclarecem que a ITESP, criada pela Lei Estadual nº
10.207/99, tem por objetivo o planejamento e execução da política agrária e fundiária do Estado, enquanto que a Fundação
Florestal, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, instituída pela Lei Estadual nº 5.208/1986, tem por objetivos institucionais a
conservação ambiental, bem como comercialização de produtos extraídos de florestas plantadas em áreas pertencentes ou
possuídas pelo patrimônio do Estado.Narram que as áreas dos Hortos Florestais de Vergel, Boa Sorte, Cordeirópolis, Camaquã
e Guarani, imóveis não operacionais de propriedade da antiga FEPASA, localizados no interior do Estado, foram transferidas
para a Fazenda do Estado de São Paulo por força de Contrato Particular de Assunção e Confissão de Dívidas.Por determinação
do então Governador do Estado, tais áreas foram destinadas a projetos de assentamento de trabalhadores rurais sem terra,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º