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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2490
1236
conforme Lei Estadual nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, transferindo-se à administração da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, para implantação e desenvolvimento dos referidos projetos de assentamento pela ITESP.Em face de as
áreas já serem ocupadas por trabalhadores rurais, conforme relata a inicial, exigiu-se a implantação dos assentamentos em
caráter de emergência, visando minimizar conflitos existentes, porém, era necessária a retirada da floresta de eucalipto (madeira
comercializável) que cobria a maior parte desses hortos, e impedia as famílias assentadas de tirar seu sustento por meio das
atividades agropecuárias.Assim, as Autoras celebraram, entre si, contrato que versou sobre a prestação de serviços de
consultoria em inventário florestal e de comercialização de produtos florestais resultantes de desbastes seletivos nas áreas dos
Hortos.Tendo ficado a cargo da Fundação Florestal a comercialização da madeira existente nos Hortos, essa celebrou com a
A.C. Bonini os contratos de venda e compra de madeira do gênero eucaliptos sob regime de matagem nºs. 2002-1-00-11 e
2005-1-00-11.A Ré, então, segundo dizem as Autoras, retirou do Horto Florestal Boa Sorte (contrato nº. 2002-1-00-11) a quantia
de 5.657,00 (cinco mil seiscentos e cinquenta e sete estéreos) de lenha, 405,41 (quatrocentos e cinco estéreos e quarenta e um
centésimos) de lenha sem casca, 11.467,16 (onze mil quatrocentos e sessenta e sete estéreos e dezesseis centésimos) de tora
e 257,66 (duzentos e cinquenta e sete estéreos e sessenta e seis centésimos) de poste sem casca, conforme fichas de controle
de saída de madeira trazidas na inicial.Em relação ao Horto Florestal de Vergel (contrato nº 2005-1-00-11), a Ré retirou a
quantia de 49.201,54 (quarenta e nove mil duzentos e um estéreos e cinquenta e quatro centésimos) de lenha, 42.791,81
(quarenta e dois mil setecentos e noventa e um estéreos e oitenta e um centésimos) de tora e 427,97 (quatrocentos e vinte e
sete estéreos e noventa e sete centésimos) de poste, conforme fichas de controle de saída de madeira trazidas na inicial.Porém,
segundo entendem as Autoras, efetuado o levantamento do saldo remanescente em relação aos pagamentos efetuados,
verificou-se que a Ré não teria efetuado todos os pagamentos na forma convencionada, restando dívida não quitada de:R$
207.310,96 referente ao contrato 2005-1-00-11;R$ 116.441,07 referente ao contrato 2002-1-00-11.Assim, esperam as Autoras
seja a Ré condenada ao pagamento da quantia total de R$ 323.752,03 (trezentos e vinte e três mil setecentos e cinquenta e dois
reais e três centavos), com atualização monetária a partir da notificação e com a multa de mora prevista na cláusula 11ª, item
11.4, no percentual de 2% ao mês a partir do momento em que a madeira retirada deixou de ser efetivamente quitada.O Ministério
Público que entendeu não haver necessidade de acompanhar o processo (fls. 5758).A Ré, em contestação (fls. 5769/5869 30º
volume) sustentou a ocorrência da prescrição, a considerar a data da notificação (18.3.2003), conforme prescreve o art. 206, §
5º, inc. I, do Código Civil. Sendo assim, afirma que já se passaram 5 anos e 4 meses até a data da distribuição da ação
(11.12.2008).Alega também a Ré que o valor da cobrança é excessivo, havendo um erro nos cálculos efetuados. Com relação
ao Contrato FF/GC nº 2002-1-00-11 Horto Boa Sorte, foi acordado no contrato que os valores divergentes entre a retirada e o
efetivo pagamento, seriam quitados após rescisão contratual.Em decorrência de dificuldades financeiras que acometiam a Ré,
esta efetuou um pagamento parcial da dívida, que não foi descontado nos cálculos finais.Além da cobrança de juros sobre esse
valor, fato que só poderia se consumir após formal comunicação da vendedora à compradora.Quanto ao Contrato FF/GC nº
2005-1-00-11 Horto Vergel, elaborado nos mesmos moldes do contrato anterior, continua afirmando que não houve correta
apuração dos valores que deveriam ser pagos, nem formal comunicação por parte da vendedora, ora Autora.Quando essa
comunicação ocorreu, a Requerida fez o depósito dos valores das diferenças, respeitando a forma estipulada pelo contrato.
Demonstra também os vários aditamentos às cláusulas que estabelecem a forma de pagamento, não demonstrados pela
Requerente, que acabam por decretar a total falência da Ação de Cobrança.Um dos aditamentos alterou o contrato original
estipulando que as diferenças apuradas entre o valor estimado e o valor explorado deveriam ser pagos durante a vigência do
contrato, e não mais ao final deste. Porém, continua valendo a cláusula que afirma que os valores devem ser apurados e
formalmente comunicados pela vendedora para que a compradora efetuasse o pagamento, fato este que nunca ocorreu.
Aditamento este que prejudicou financeiramente a Contestante, agravados pelos inúmeros problemas que tive com os
assentados.Em outros aditamentos, ficou definido que o contrato vigeria até a data de 10.6.2005. Afirma a Ré que todas as
diferenças apuradas e comunicadas pela Autora, conforme manda o contrato, sendo a última de outubro de 2003, foram
devidamente quitadas.Sempre ressaltando que não houve apuração de outras diferenças por parte da Autora, alega a
impossibilidade de cobrança de juros sobre as parcelas que não foram devidamente apuradas na época própria, o que acarretaria
locupletamento ilícito. Sendo assim, por não apurar as diferenças no prazo, a vendedora concordou tacitamente com o
pagamento das diferenças ao final do contrato.Sustenta também a Ré que, descontando-se os juros cobrados indevidamente
desde o início do contrato, o valor da diferença apurada seria de R$ 2,24 (dois reais e vinte e quatro centavos).Ainda na
contestação, requer a Ré que a taxa de juros cobrada seja de 1% ao mês, reconhecendo-se como início para a aplicação dos
juros a data de 10.6.2005, ou seja, a data final do contrato firmado entre as partes.Por decisão de fls. 5907 afastou-se a
alegação de ocorrência de prescrição.Laudo pericial às fls. 5927/5960, seguido de manifestação das partes.Esclarecimentos do
perito às fls. 6304/6307 e 6329/6336, seguido de manifestação das partes.É o relatório.Decido.1. Inicialmente, consigno que
não merece acolhimento a alegação da Ré no sentido de que calculado de forma incorreta a quantidade total de madeira
retirada.O perito, respondeu ao quesito nº 2 da Ré (fls. 5942):”Primeiramente, vale destacar que os únicos documentos
disponibilizados para apurar as quantidades de madeira retiradas dos Hortos Boa Sorte e Vergel, são as fichas de controle de
madeira juntadas pelas Requerentes as fls. 133 a 5755.Diante do exposto, por amostragem a perícia comparou os dados
descritos nas referidas fichas de controle com aqueles discriminados nos demonstrativos disponibilizados pelas Requerentes
que ora se junta como anexo I, onde se observa que foram lançadas nas colunas que compõem as quantidades de madeiras
retiradas no mês”Portanto, tratando-se de fato modificativo do direito dos Autores, cabia à Ré o ônus de comprovar a incorreção
no cálculo da quantidade de madeira retirada, não tendo apresentado qualquer documento ao perito a permitir realizar
comparação com os apresentados pelos Autores.Aliás, sequer mencionou em suas alegações, qual a quantidade seria a
correta.2. No que diz respeito à multa moratória, prevista na cláusula 11.4 dos contratos (fls. 71 e 89), esta deve ser calculada
na forma dos esclarecimentos periciais às fls. 6339/6336.Conforme bem ressaltado pelo perito, as cláusulas 8.1, 8.1.1, 8.1.2,
8.1.2.1 dos contratos fixaram apenas data para pagamento da primeira e segunda parcela, sendo que, no que se refere às
demais, o contrato apenas estipulou que deverão ser pagas dentro do prazo de vigência deste instrumento (fls. 5939).Portanto,
não havendo dia certo de vencimento para a terceira parcela em diante, sendo apenas fixado um termo final para o adimplemento
de todas (final da vigência do contrato), somente a partir de então se verificou a mora da Ré, devendo, a partir deste momento,
incidir a multa moratória prevista no contrato.E com base na documentação trazida aos autos, fixou o perito o encerramento da
vigência do contrato em 24 de julho de 2004. Partindo desta premissa, de acordo com os cálculos de fls. 6332/6333 e 6335/6336,
apurou os valores devidos na vigência do contrato (24 de julho de 2002 e 24 de julho de 2004), descontando os valores pagos
pela Ré, também durante a vigência contratual, tendo em cada mês de referência apurado o saldo devedor.Tendo já ocorrido a
constituição da Ré em mora pelo decurso do prazo fixado (fim do contrato), sobre saldo devedor de cada mês, o perito fez incidir
a multa moratória de 2% uma única vez de acordo com a cláusula 11.4 dos contratos.Chegou-se, assim, ao saldo devedor
relativo ao principal de R$ 46.403,98 (quarenta e seis mil quatrocentos e três reais e noventa e oito centavos) e de R$ 34.648,92
(trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), respectivamente, para contrato do Horto Boa
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