Disponibilização: quarta-feira, 27 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1548
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referida sentenciada, querendo, poderá recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado da condenação criminal, lancem-se os
nomes das rés no rol de culpados e comunique-se a Fazenda do Estado de São Paulo para que, querendo, promova em sede
própria a cobrança das custas de sucumbência criminal previstas na Lei Estadual 11.608/2.003, expedindo-se o necessário. ADV: DANIELA JACOBINI BUSSAB (OAB 231891/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 3006954-31.2013.8.26.0624 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARGARETE ALEVINA
MIRANDA RODRIGUES e outros - Vistos. Fls. 65/67 e 74/84: Ciente, anotando que as questões suscitadas nas defesas escritas
se confundem com a questão de fundo e dependem da produção da prova testemunhal, razão pela qual serão apreciadas
quando da prolação da sentença. Indefiro os pedidos de justiça gratuita formulados, diante da falta de comprovação do alegado,
aliado ao fato de que o benefício é reservado aos pobres. No mais, não sendo o caso de absolvição sumária do artigo 397 do
Código de Processo Penal, recebida a denúncia, designo o dia 04 de JUNHO de 2014, às 14h00, para realização de audiência
de instrução e julgamento dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas de
acusação, aquelas da defesa de Margarete (fls. 67), os acusados e seus Patronos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. ADV: RAMON DE ANDRADE (OAB 318793/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP), IVO MENDES (OAB 32561/SP)
Processo 3007673-13.2013.8.26.0624 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - CLEBER ALVES BRANDAO - recebida a denúncia ofertada em face do acusado Cléber Alves Brandão. Nos
termos do artigo 56 da Lei de Tóxicos, designo audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 24 de
MARÇO de 2014, às 14h00. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 251336/SP)
Processo 3008178-04.2013.8.26.0624 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - LUCIANA DA SILVA e outro Vistos. Quanto ao pedido de tramitação prioritária no andamento do feito em relação às investigadas, formulado pela defesa
a fls. 43, como asseverado pelo Ministério Público a fls. 49/50, o pedido merece indeferimento, diante da existência de Lei
específica que disciplina o assunto, e a falta de comprovação do alegado, visto que o relatório médico juntado aos autos é do
ano de 2011. Some-se a isso, o fato que o processo em questão se encontra em regular andamento, não havendo quaisquer
causas que demonstrem a necessidade de correção ou ajuste. Por tais motivos, acolho o parecer ministerial como razão de
decidir e indefiro os pedidos. Da mesma forma, indefiro as solicitações para concessão da justiça gratuita formulada em favor
de Cleuza e Luciana, diante da falta de comprovação do alegado, visto que não há nos autos documentos que atestem que
as investigadas não possuam condições de suportar as custas processuais do processo sem prejuízo de seu sustento, aliado
ao fato de que o benefício é reservado aos pobres. Quanto aos pedidos de liberdade provisória, diante da gravidade dos fatos
imputados às investigadas, do cometimento do crime de furto qualificado, em concurso de agentes e unidade de desígnios,
juntamente com a adolescente Aline Aparecida Souza de Paula, aliado ao fato de que, presentes, por ora, os requisitos da
prisão cautelar, visando garantir a aplicação da lei penal, visto que as investigadas não residem no distrito da culpa, acolho a
manifestação ministerial de fls. 73/74 como razão de decidir, mantenho o despacho de fls. 52/53, dos autos do flagrante delito, e
de fls. 41/42 destes, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e indefiro os pedidos da defesa para a concessão da liberdade
provisória, formulado em favor das investigadas Cleuza Maria Martins da Silva e Luciana da Silva. Oportunamente, prossigamse nos autos principais. Int. - ADV: ALEX VICENTE FERNANDES (OAB 296356/SP)
Processo 3008178-04.2013.8.26.0624 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - LUCIANA DA SILVA e outro Vistos. Fls. 08: Nada a decidir, visto que cabe à autoridade policial solicitar os documentos necessários à liberação do veículo,
inclusive apreciar o pedido de isenção das taxas administrativas. Prossigam-se, pois, nos autos principais. Int. - ADV: ALEX
VICENTE FERNANDES (OAB 296356/SP)
Processo 3009406-14.2013.8.26.0624 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 1963-79.2012 - 1ª Vara)
- Justiça Pública - JOEL DE CAMPOS ROCHA - Vistos. Para a ouvida da testemunha de acusação, designo o dia 06 de
FEVEREIRO de 2014, às 16h10. Intime-se e requisite-se. Desnecessária a expedição de ofício à OAB local para a indicação de
Dativo para o acusado, eis que a representação ocorrerá através de Advogado plantonista. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: NADIR CUSTODIO DE ALMEIDA (OAB 141162/SP)
PROCESSO CRIME Nº 4188-61/2010 JP X PEDRO MACHADO DOS SANTOS E EVA DE RAMOS PAES- Fica a defensora
Intimada para apresentar memoriais, no prazo sucessivos de 05(cinco)dias. Int.ADVOGADA. DRA. SILVIA REGINA CATTO
MOCELLIN-OAB/SP Nº 120.075.
PROCESSO CRIME Nº 010678-02/2010- JUSTIÇA PÚBLICA X ADRIANO GARCIA, Fica o defensor intimado para apresentar
memoriais, no prazo dentro do prazo legal. Int. ADV. DR. ROGÉRIO APARECIDO DA COSTA-OAB Nº 321540.
Processo Crime nº 40/36/2012 JP x VALTEIR FERNANDES CABELEIRA - FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: Valteir Fernandes Cabeleira, R JOAQUIM EUGENIO SANTOS
,, 149, JD. Tomaz Guedes - CEP 18273-470, Fone 1598121472, Tatui-SP, RG 13599293, nascido em 29/07/1960, de cor Branco,
Separado judicialmente, Brasileiro, natural de São Jorge-PR, Pedreiro, pai Horacio Fernandes Cabeleira, mãe Benedita Ramos
Cabeleira. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico
final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: CONDENO o réu Valteir Fernandes
Cabeleira, devidamente qualificado nos autos, por infração ao artigo 217-A, “caput”, por três vezes, na forma do artigo 71, ambos
do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado.Tendo o réu respondido ao
processo em liberdade, assim deverá permanecer, até o trânsito em julgado da condenação criminal. O réu, portanto, poderá
recorrer em liberdade.Com o trânsito em julgado da condenação criminal, expeça-se o mandado de prisão para cumprimento
de pena e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado
a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. Tatui, 25 de novembro de 2013.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º