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TJSP 15/08/2013 -Pág. 2347 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1477

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da empresa passou a escudar o descumprimento das obrigações assumidas. Desta feita, viável que o contrato social tenha sua
eficácia suspensa, de forma episódica, a fim de que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas pendentes. Não há falar-se
em inclusão dos sócios no pólo passivo, uma vez que o entendimento deste juízo é o de que a desconsideração da personalidade
jurídica é ato episódico que não se coaduna com a definitividade afeita à alteração do pólo passivo. Nesta linha, depreendese que os sócios são terceiros, não obstante chamados a responder pelo débito, de modo subsidiário. Determino, pois, que
seja tentada a realização de constrição ‘’on line’’, buscando os ativos financeiros existente em nome dos sócios indicados por
conta e risco da exequente, até o limite desta execução, segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de posterior ampliação,
reiterando-se a ordem em relação à executada. Se infrutífera, providencie-se à busca de bens dos sócios da executado por meio
da consulta da última declaração de bens prestada à DRF e perante o RENAJUD. Indefiro, desde já, a busca de informações
perante o CRI, eis que tal diligência independe de intervenção judicial, sem embargo de que este juízo não esta conectado aos
respectivos sistemas. Intime-se. São Paulo, 30 de julho de 2013. - ADV: MARCIO GONCALVES DE PAULA (OAB 113530/SP),
BLUMER JARDIM MORELLI (OAB 85784/SP)
Processo 0012714-85.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condomínio PraiasEdifícios Icaraí e Iporanga - Impermol Impermeabilizações Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos.
Publique-se fls. 317. Tendo em vista que a tentativa de bloqueio ‘’on line’’ restou infrutífera, manifeste-se o exequente, no prazo
de 10 dias, requerendo o que lhe convier, (incluindo-se eventual pedido de arquivamento, art. 791, III, CPC), com especial
atenção para as pesquisas realizadas junto à DRF e RENAJUD que já se encontram nos autos e em cartório para imediata
consulta. Decorrido sem manifestação, independente de nova intimação, arquivem-se, na forma do art. 791, III, CPC. Intime-se.
São Paulo, 06 de agosto de 2013. - ADV: MARCIO GONCALVES DE PAULA (OAB 113530/SP), BLUMER JARDIM MORELLI
(OAB 85784/SP)
Processo 0012949-81.2013.8.26.0008 - Compromisso Arbitral - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Congregação das
Franciscanas da Ação Pastoral - Mantenedora do Colégio São Francisco de Assis - Ricardo Dias Tavares - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Tratando-se a sentença arbitral de título executivo, por analogia ao disposto no art. 475-J,
CPC, cite-se, (por carta), o devedor para realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, que deverá ser atualizado
até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva, além da aplicação
de honorários advocatícios que fixo, para o caso de descumprimento do prazo para pagamento espontâneo, em 10% do valor
total. Intime-se. São Paulo, 13 de agosto de 2013. - ADV: RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB 154393/SP)
Processo 0014207-97.2011.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rada Dalle - Agnaldo Bernardo Calbo e outros - CONCLUSÃO Aos 09 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Regional do Tatuapé: Andresa D’Angelo, Assistente Judiciário, subscrevi. Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fls. 234/235: Tendo em vista a desistência da penhora sobre o veículo Subaru, cobre-se
a devolução do mandado de avaliação e remoção, independente de cumprimento, conforme requerido. Levante-se a penhora,
eletronicamente, (via RENAJUD), liberando-se o veículo. Já realizada a penhora no rosto dos autos, (fls. 231/232), certifique-se
o decurso de prazo para eventuais impugnações, contando-se da data da intimação da decisão que deferiu a constrição. Após,
aguarde-se em cartório a efetivação da constrição, com a transferência do capital para conta vinculada a este juízo, certificandose o andamento de 30 em 30 dias. Intime-se. São Paulo, 09 de agosto de 2013. - ADV: AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP),
DARLAM CARLOS LAZARIN (OAB 276015/SP)
Processo 0014523-13.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Antonio José de Cerqueira Cesar e outro
- JN Imóveis SP Negócios Imobiliários Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Publique-se fls. 435. Tendo
em vista que a tentativa de bloqueio ‘’on line’’ restou infrutífera, arquivem-se, na forma do art. 791, III, CPC. Intime-se. São
Paulo, 09 de agosto de 2013. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), EDSON PEREIRA PINTO (OAB 292196/SP)
Processo 0014523-13.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Antonio José de Cerqueira Cesar e outro
- JN Imóveis SP Negócios Imobiliários Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fls. 430/434: Tendo em
vista que já houve desconsideração da personalidade jurídica a fls. 307, reitere-se a ordem de bloqueio ‘’on line’’ em nome dos
sócios, conforme requerido. Se infrutífera, arquivem-se, na forma do art. 791, III, CPC. Intime-se. São Paulo, 05 de agosto de
2013. - ADV: EDSON PEREIRA PINTO (OAB 292196/SP), SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP)
Processo 0014554-96.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Allure Motors Comércio
de Veículos e Serviços para Autos Ltda. - Zucki Veículos Ltda e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos.
Determino que a requerida Zuchi, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual, fazendo juntar aos autos a taxa
previdenciária, sob as penas da lei. Segue sentença. Intime-se. São Paulo, 08 de agosto de 2013. - ADV: EMILSON ANTUNES
(OAB 65278/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/
SP)
Processo 0014554-96.2012.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Allure Motors Comércio
de Veículos e Serviços para Autos Ltda. - Zucki Veículos Ltda e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos.
Allure Motors Comércio de Veículos e Serviços para Autos Ltda. ajuizou ação com pedido de natureza cominatória contra Zucki
Veículos Ltda., (anotando-se inclusão no pólo passivo da lide de Cavec Motos veículos e Equipamentos Ltda.), sustentando,
em síntese, que em 03/03/2010, teria firmado contrato de compra e venda de um veículo de sua propriedade com a primeira
ré. Que a primeira ré, na qualidade de compradora, deixou de proceder à regular transferência do bem, gerando transtornos
ao autor, em especial a cobrança de tributos relativos aos anos de 2011 e 2012, sob pena de inclusão de dados no CADIM.
Discorreu sobre a dinâmica dos fatos e direito que entendeu aplicável. Pleiteou a tutela cominatória para que a primeira ré seja
compelida a proceder à efetiva transferência da propriedade do bem, após o aditamento, para a segunda requerida. Pleiteou,
ademais, a suspensão de eventuais apontamentos. Houve pedido de antecipação de tutela. Juntou documentos, (fls. 02/22,
com aditamento a fls. 35/49). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, (fls. 23). A segunda requerida, Cavec, citada,
apresentou contestação sem defesas preliminares. No mérito, confirmou ter adquirido o veículo da primeira ré em 09/03/2010,
salientando, ademais, que não lhe foi entregue a documentação pertinente para a transferência, concordando com o pedido do
autor. Discorreu sobre os problemas pendentes com a primeira ré. Juntou documentos, (fls. 62/64, com documentos). A primeira
ré foi citada e apresentou contestação, sem defesas preliminares. No mérito, aduzindo questões pendentes com a segunda ré
justificou a falta de entrega da documentação. Concordando com o pedido, trouxe informações sobre as pendências existentes
com a corré, impugnando as imputações que lhe foram lançadas, (fls. 222/225, com documentos). Réplica desnecessária, eis
que os fatos deduzidos à inicial restaram incontroversos. Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A
ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito estão consubstanciadas nos autos, tornando
desnecessária a dilação probatória. A ação é procedente. Restou bem demonstrado nos autos, (documento não impugnado
de fls. 16), que o autor alienou seu veículo à primeira ré em 03/03/2010. Por conseguinte, cumpria ao adquirente, no caso a
primeira ré, promover, no prazo legal, (art. 134, CTB), a regular transferência do veículo e proceder às comunicações devidas às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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