Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1477
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autoridades de trânsito, o que não realizou, culminando, ao que se infere, no mínimo, com a cobrança de tributos direcionadas
à pessoa que figura como titular do bem. Demais disto, o fato de a primeira ré ter alienado o bem a terceiro, no caso à segunda
ré, (fato ocorrido em 09/07/2010, conforme documento não impugnado de fls. 67), não a exime da necessária regularização
referida à compra e venda mantida com o autor e, pior, potencializou a ocorrência de problemas, eis que o terceiro tratava-se
de pessoa desconhecida do autor que acabou por incluí-lo na lide para a adequada solução do problema. De outro bordo, os
problemas pendentes entre as partes requeridas não podem ser opostos ao autor, porquanto deles não participou e tampouco
anuiu. Assim colocado, a tutela cominatória compreende a regularização administrativa da venda do veículo e, se convier aos
réus, que promovam as ações devidas, visando a exoneração e apuração de suas responsabilidades, situação que, nestes
autos, não pode ser oposta ao autor, sob pena de se albergar defesa fundada na própria torpeza. Destarte, merece acolhimento
o pedido de transferência ao segundo requerido da titularidade do veículo, bem como, a exclusão dos lançamentos tributários
decorrentes apontados à inicial, (IPVA 2011 e 2012). Não há falar-se em aplicação de medida de apoio em desfavor de qualquer
requerido, ao passo que a ordem é dirigida diretamente aos órgãos de trânsito e à Administração. Para tanto, visando a pronta
efetividade do julgado, concedo o pedido de antecipação de tutela no corpo da sentença para guarnecer a tutela cominatória.
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela no corpo da sentença e julgo procedente a ação, para: determinar ao
DETRAN-SP que proceda à transferência de titularidade do veículo indicado à inicial, passando a constar o segundo requerido
como proprietário desde 09/07/2010; inclusive no que tange à responsabilidade pelo licenciamento e recolhimento de seguro
obrigatório desde a aludida data, sob pena de aplicação das medidas de apoio que se fizerem devidas; determinar à Fazenda
do Estado de São Paulo que exclua da responsabilidade do autor os lançamentos tributários referidos ao veículo indicado à
inicial, realizados a partir de 03/03/2010, transferindo a responsabilidade ao primeiro réu da aludida data até 09/07/2010, e ao
segundo réu desde 09/07/2010, neste particular, em especial com relação aos tributos referidos aos lançamentos de 2011 e
2012. condenar o primeiro réu às custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Deixo de condenar o segundo réu aos encargos sucumbenciais, ao passo que não deu causa aos problemas relatados à inicial,
devendo, contudo, arcar com as custas a que deu causa e com a verba honorária de seu Patrono. De imediato, oficiem-se aos
órgãos indicados para cumprimento da sentença. Retirada e encaminhamento, diretamente pela parte autora. PRIC. São Paulo,
13 de agosto de 2013. Custas a pagar em caso de apelação R$ 212,75 e porte e remessa R$29,50 por volume dos autos. ADV: THIAGO RODRIGUES DEL PINO (OAB 223019/SP), EMILSON ANTUNES (OAB 65278/SP), VANDERLAN FERREIRA DE
CARVALHO (OAB 26487/SP)
Processo 0015175-59.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Fabio Camargo - Panserv
Prestadora de Serviços Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Fls. 39/66 - Retifique-se o pólo passivo,
conforme requerido, procedendo-se às anotações e comunicações devidas. Em razão da retificação do pólo passivo, determino
que a Z. Serventia promova a correção dos ofícios e do mandado de citação. Após, cumpra-se fls. 34. Intime-se. São Paulo, 13
de agosto de 2013. - ADV: CELIO JOSE MODOLO (OAB 320255/SP)
Processo 0015362-38.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e outro - Dalva Maria do Nascimento
Grafica - ME e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Publique-se fls. 170. Tendo em vista que a tentativa
de bloqueio ‘’on line’’ restou infrutífera, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que lhe convier, (incluindose eventual pedido de arquivamento, art. 791, III, CPC), com especial atenção para as pesquisas realizadas junto à DRF e
RENAJUD que já se encontram nos autos e em cartório para imediata consulta. Anote-se que as pesquisas de endereços já
foram realizadas nos autos. Sem prejuízo, o exequente deverá recolher as taxas referentes às pesquisas, que, para a melhor
facilitação dos trabalhos, deverá ser juntada na mesma petição de sua manifestação. Decorrido sem manifestação, independente
de nova intimação, arquivem-se, na forma do art. 791, III, CPC. Intime-se. São Paulo, 02 de agosto de 2013. - ADV: BEATRIZ
APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP), ACACIO
FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0015362-38.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e outro - Dalva Maria do Nascimento
Grafica - ME e outro - CERTIDÃO Certifico e dou fé que as tentativas de citação do executado foram exauridas. São Paulo,
17/07/2013. Adriana Falconi Iorio, matr. 356.441-5, escrevente, subscrevi. CONCLUSÃO Aos 17 de julho de 2013, faço estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Regional do Tatuapé. Adriana Falconi Iorio, matr. 356.441-5, escrevente,
subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonio Manssur Filho Vistos. Atento à certidão supra, tendo em vista que não houve citação
das executadas e tampouco constrição de bens, nos termos do art. 653, c.c. o art. 655-A, CPC, determino a realização de
tentativa de bloqueio ‘’on line’’, sobre eventuais ativos financeiros dos executados, segundo os últimos cálculos, sem prejuízo de
posterior ampliação. Se infrutífera, providencie-se à busca de bens das executadas por meio da consulta da última declaração de
bens prestada à DRF e perante o RENAJUD, além de busca completa de endereços. Indefiro, desde já, a busca de informações
perante o CRI, eis que tal diligência independe de intervenção judicial, sem embargo de que este juízo não esta conectado ao
respectivo sistema. Com os resultados, tornem para novas deliberações. Intime-se. São Paulo, 17 de julho de 2013. - ADV:
BEATRIZ APARECIDA MESQUITA POLITANI (OAB 132641/SP), FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP),
ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0015586-05.2013.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Carla Senatore
Peretti - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “ O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim,
o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e,
no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo
Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “ Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela
antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se
houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). O presente caso relaciona-se ao direito
à saúde em função de todos os riscos que a falta do tratamento poderia implicar. Consoante demonstrado nos autos, a Sra. Ana
Carla Senatore Peretti é portadora de Neoplasia Maligna de Mama - CID: C-50.0 - EC IV, conforme relatório médico juntado
a fls.43/44. A autora há mais de 10 (dez) anos vem tratando a doença acima mencionada, necessitando com urgência dar
continuidade no tratamento quimioterápico, o qual foi negado pela ré. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (Constituição Federal artigo 196). Portanto, é dever do Estado, imposto
constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Tal norma não é simplesmente programática, mas também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º