Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1449
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apreciar mandados de segurança de decisões do e. Tribunal de Justiça Militar ou de proposições de Conselho de Justificação no
âmbito da Polícia Militar do Estado. 3. Mandado de segurança denegado; revogada a liminar; prejudicado o agravo regimental.”
(mandado de segurança n.º 0081086-76.2012.8.26.0000. Relator: Artur Marques. DJ de 29.4.2013). Diante de tais ponderações,
e sendo absolutamente evidente a ilegitimidade de parte da autoridade impetrada que faria emergir a competência do Órgão
Especial para a análise do caso, extingue-se o processo relativamente ao Exmo. Governador do Estado de São Paulo, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. Remanescendo o Comandante Geral da Polícia Militar no polo passivo, determino que os autos
sejam redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2013. ENIO ZULIANI Relator
- Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Paulo Lopes de Ornellas (OAB: 103484/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0110643-74.2013.8.26.0000 - Seqüestro - José Bonifácio - Requerente: Vmg Locações de Muncks e Guindastes Ltda
Me - Requerido: Prefeitura Municipal de Ubarana - Processo n. 0110643-74.2013.8.26.0000 Trata-se de pedido de sequestro
de rendas esteado em alegado descumprimento de requisição judicial de pequeno valor, expedida com o permissivo do art.
110, par. 3º, da Carta Federal. O pedido não pode ser conhecido. Toda a discussão a propósito das consequências jurídicas do
descumprimento da requisição de obrigação de pequeno valor expedida pelo juiz de primeiro grau insere-se exclusivamente no
âmbito da jurisdição do juízo da execução, sem espaço para a atuação administrativa desta Presidência, esta exclusivamente
reservada pelo texto constitucional para o processamento dos créditos representados por precatórios judiciais, o que préexclui a ideia dos créditos assim considerados de “pequeno valor” e que são requisitados pela autoridade judiciária de primeiro
grau diretamente - diz o texto constitucional à entidade devedora. Assim e em harmonia com todo o exposto, não conheço do
presente expediente de sequestro. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Int. Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Fabio Machado (OAB: 203084/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0111469-03.2013.8.26.0000 - Exceção de Suspeição - Jundiaí - Excipiente: Madalena da Cruz Adamecz - Excepto: Luis
Fernando Nishi (Desembargador) - Excepto: 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessado: Piacentini Imóveis e Administradora S/c Ltda - Processo n.º 0111469-03.2013.8.26.0000 Trata-se de exceção de
suspeição oposta por Madalena Cruz Adamecz contra os Desembargadores que compõem a 32ª Câmara de Direito Privado,
no julgamento da Apelação n.º 0041178-60.2009.8.26.0309. Alega a excipiente, em síntese, a parcialidade da excepta Turma
Julgadora. É o relatório. Descabe a exceção de modo coletivo de toda a Turma Julgadora, com meras suposições de suspeição
dos exceptos, sem que tenha sido delineada qualquer das circunstâncias descritas no art. 135, do CPC. A irresignação da
excipiente é quanto a decisões proferidas anteriormente pela excepta 32ª Câmara de Direito Privado. Meras decisões contrárias
não são suficientes para caracterizar a suspeição do relator e dos demais integrantes da Câmara. Sem a evidência concreta
de fatos que possam macular a imparcialidade dos julgadores, e consequentemente, sua capacidade subjetiva, diante da
inconsistência da exceção, esta deve ser rejeitada (AgRg na ExSusp. 93/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 21/05/2009). Do exposto, rejeita-se liminarmente a exceção de suspeição. P.R.I. Int. - Magistrado(a)
Ivan Sartori - Advs: Madalena Cruz Adamecz (OAB: 127639/SP) (Causa própria) - Alessandra Peralli Piacentini (OAB: 147093/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0113626-46.2013.8.26.0000 - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Ibéria Industria de Embalagens Ltda - Requerido:
Fazenda do Estado de São Paulo - Requerido: Ipesp Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Processo n. 011362646.2013.8.26.0000 Cuida-se de pedido de sequestro de rendas, formulado por IBÉRIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
Digno é notar, contudo, que a EC n. 62/2009, por seu art. 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o
art. 97, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na
quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período
de vigência do regime especial instituído por este artigo, façam os pagamentos pelo “depósito em conta especial” ou pela
adoção do “regime especial” pelo prazo de até 15 (quinze) anos (art.97, § 1º, incisos I e II). Anota-se que referido diploma
constitucional estabeleceu que mesmo os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão nesse regime especial, com o valor atualizado das
parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais (art. 97, § 15); e
que, enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime
especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos para saldar os
precatórios, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa. Diante desse quadro delineado pelo poder constituinte derivado,
em que pese o alegado pela requerente, a pretensão de sequestro não merece acolhida. Reconheço que a jurisprudência do
colendo Órgão Especial do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, da qual são exemplos inclusive acórdãos de minha relatoria,
fixou orientação no sentido da inconstitucionalidade da retroatividade prevista na aludida EC n. 62/2009, de modo que as
reportadas alterações introduzidas ao corpo da Carta Federal somente poderiam ser aplicadas em situações futuras, sob pena
de maltrato ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à coisa julgada (cf. Mandado de Segurança nº 0472319-52-2010; Agravo
Regimental n° 990.09.365593-4; Agravo Regimental n° 994.09.230953-7/5; Intervenção Estadual n” 994.09.229278-6). Nada
obstante, sobreleva observar que a eg. Presidência do Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente deliberado suspender
a execução de acórdãos oriundos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e que, no âmbito de mandados de
segurança, determinavam o prosseguimento de pedidos de sequestro de verbas públicas requeridos por particulares (cf. SS
4326, Relator(a): Min. Presidente, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) CEZAR PELUSO, julgado em 25/01/2011, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07/02/2011 PUBLIC 08/02/2011, e que deliberou a suspensão, dentre outros,
dos acórdãos proferidos nos autos dos mandados de segurança n. 0139478.43.2011, n. 0198415.46.2011, n. 0180187.23.2011,
n. 0025787.51.2011, n. 0200057.54.2011, n. 0198412.91.2011, n. 0197142.32.2011 e n. 0198426.75.2011). Isso implica
reconhecimento de que o Supremo Tribunal Federal, erigido pela Lei Maior a superior intérprete da Carta Federal, identifica no
sequestro de verbas públicas consequente à proclamação incidental da inconstitucionalidade parcial da EC n. 62/2009 lesão à
ordem e economia públicas (cf. Lei 12.016/09, art. 15), tudo a recomendar o cumprimento do texto constitucional, máxime no
âmbito da atividade administrativa, em cujo ambiente inequivocamente insere-se o pedido de sequestro formulado perante o
Presidente do Tribunal de Justiça (cf. RE 281208 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 26/03/2002,
DJ 26-04-2002 PP-00076 EMENT VOL-02066-03 PP-00660). Digno é notar que semelhante conclusão faz-se confortar pela
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, diante dos mais recentes precedentes em ordem a reconhecer que a partir da
promulgação da EC n. 62/09 não mais subsiste a moratória anterior, devendo os precatórios seguir o novo regime de pagamento
previsto no texto constitucional (RMS 36.313/SP, RMS 37.369/SP, RMS 36.920/SP, RMS 36.188/SP, RMS 35.480/SP, RMS
36.189/SP e RMS 34.601/SP). Insta observar que essa linha de pensamento mostra-se ainda plena de atualidade, mesmo
diante da inconstitucionalidade do regime especial de pagamento instituído pela Emenda Constitucional n. 62/09 proclamada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º