Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1449
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extinção do processo por irregularidades, determino que o Prefeito Jamil Akio Ono ou assine a inicial, comparecendo ao cartório
para este fim ou assine procuração em nome próprio no prazo de 10 dias. Int. São Paulo, 2 de julho de 2013. Enio Zuliani Relator
- Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Jorge Minoru Fugiyama (OAB: 144243/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0070366-16.2013.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Clerizon Caires Catule Embargte: Adriana de Fatima Martins Catule - Embargdo: Milton Paulo de Carvalho Filho (Desembargador) - Interessado: Evisa
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Processo n.º 0070366-16.2013.8.26.0000/50000 Vistos. 1 - Prejudicado o conhecimento da
petição de fl. 16 em face da decisão de fls. 10/12, a qual me reporto. 2 - Fls. 30/33: cuida-se de embargos de declaração opostos
contra decisão que, com o permissivo no art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou o
arquivamento da petição de exceção de suspeição. Sustentam os embargantes, em síntese, omissão e contradição na decisão.
Essa, a síntese do necessário. Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. O julgado hostilizado não se
ressente dos vícios a que faz referência o artigo 535, do Código de Processo Civil. Apreciando o pedido nos termos em que
deduzido, a decisão deixou claro que não importa em prejulgamento os argumentos objetivos constantes da decisão de forma
a justificar o decisum e que decisões contrárias ao interesse da parte, error in judicando, error in procedendo, ou eventual não
apreciação ou má intelecção das teses ou da prova não são passíveis de correção por meio da exceção de suspeição e nem a
justificam quando inexistente o dolo e caberia à parte valer-se do recurso adequado. Na realidade, o que transparece dos autos
é o inconformismo dos embargantes com o conteúdo da decisão judicial. Eventual irresignação quanto à matéria de fundo deve
ser guerreada com regular recurso, pois os embargos prestam-se somente a esclarecer, se existentes, contradições, omissões e
obscuridades no julgado; não para adequar a decisão ao entendimento dos embargantes. Descabe, pois, confundir provimento
judicial contrário aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, “Os embargos
têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou
infringente do julgado.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Artigo 535,
item 2: Finalidade. Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição. Pág. 785). À parte isso, ressalte-se que o julgador não está obrigado
a rebater todos os argumentos expendidos no arrazoado da parte, se fundamentou seu convencimento, pronunciando-se acerca
do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. Isso é orientação pacificada no âmbito do Pretório
Excelso: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEVER DE DAR RESPOSTA
A TODOS OS FUNDAMENTOS DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente (AgR-AI
n. 511.581, de que fui Relator, DJe de 14.8.08 e AI n. 281.007, Relator o Ministro OCTÁVIO GALOTTI, DJ de 18.8.00). 2.
Os embargos de declaração têm pressupostos certos (art. 535, I e II, do CPC). Não configuram via processual adequada à
rediscussão do mérito da causa. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do
julgado ou de erro material manifesto. (ED-AgR-AI n. 177.313, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 13.9.96). Embargos
de declaração rejeitados.” (Pet 4071 AgR-ED/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, j. 25.06.09, DJ 21.08.09, p. 00270).
Nesses termos é que rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Ivan Sartori - Advs: Silvio Rodrigues (OAB: 94407/
SP) - Ana Silvia de Araujo Cintra Zurcher (OAB: 92335/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0108673-39.2013.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Rogerio da Silva Soares - Impetrado:
Governador do Estado de São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA - impetração em face do Governador do Estado de São Paulo
e do Comandante Geral da Polícia Militar. Manifesta ilegitimidade de parte do primeiro. Julgamento de extinção relativamente ao
Governador do Estado de São Paulo, de modo que cessada a competência do Órgão Especial (art. 74, III, da CE e art. 13, I, do
Regimento Interno do TJSP). Remanescendo o litisconsorte no polo passivo, determina-se a redistribuição. Vistos. ROGERIO
DA SILVA SOARES impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo do Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo,
indicando como litisconsorte passivo necessário o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Explica que o
impetrante é Oficial da Polícia Militar e encontra-se inativo desde 29.12.2012 por força de ato administrativo disciplinar da lavra
do litisconsorte, perpetrado com escopo no art. 74 da LC n.º 893/2001, por ter sido considerado culpado, de forma unânime,
nos autos do conselho de justificação. Destaca que a omissão reside no fato de que a Lei Estadual n.º 10.177/98 prevê o prazo
de 52 dias para solução do pedido de invalidação de ato administrativo provocado pelo interessado. O pedido foi protocolizado
em 22.1.2013, de modo que a solução deveria ter sido apresentada em 17.3.2013, o que não aconteceu. Assim, presente o
direito líquido e certo do autor e que merece ser amparado, devendo-se compelir o impetrado a emitir decisão a respeito do
pedido postulado no requerimento de revisão do processo administrativo e da penalidade imposta. O impetrante foi agregado
disciplinarmente nos termos da LC n.º 893/2001. Mas não há na legislação militar dispositivo legal que autorize a agregação
disciplinar com espeque em parecer de comissão processante. Requer a concessão da ordem para que se reconheça a omissão
do impetrado, determinando-se que ele resolva o pedido de revisão que lhe foi endereçado pelo impetrante. Caso seja indeferida
a revisão pretendida, requer a análise da matéria de fundo, com o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que o
agregou, para conceder a segurança, ordenando que seja o impetrante revertido à atividade. Conforme se infere pela análise
dos elementos de prova pré-constituída apresentados pelo impetrante, é de se concluir que o Governador do Estado de São
Paulo é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda. Como se percebe, não há qualquer indicação de
ato que materialize alguma providência apta a ferir direito líquido e certo do requerente, levada a efeito pelo impetrado, de
modo que também não se justifica o pedido de revisão endereçado ao Exmo. Governador, ainda não concluído. Em verdade,
não há como reconhecer a ilegalidade da omissão imputada ao Governador do Estado quando o prazo estabelecido pela Lei
Estadual n.º 10.177/98 é impróprio, ao mesmo tempo em que a exordial não é capaz de identificar, como esposado, a ilegalidade
perpetrada pelo requerido. E, sendo o Governado do Estado de São Paulo parte ilegítima, não há de se cogitar de competência
deste E. Órgão Especial para apreciação do mandamus (art. 74, III, da Constituição Bandeirante e art. 13, I, do Regimento
Interno do TJSP). Não bastasse tal conjectura, é certo que não poderia este Colegiado, como pleiteado no pedido alternativo
do impetrante, proceder à análise do mérito do ato administrativo, bem como da revisão das provas ou ainda do reexame
dos fatos que justificaram o exercício do poder disciplinar e a pena imposta, não detendo competência, ainda, para apreciar
mandados de segurança impetrados em face de proposições de Conselho de Justificação no âmbito da Polícia Militar do Estado.
Neste sentido já se manifestou este E. Órgão Especial: “MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR REFORMADO DECRETAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO - PERDA DE POSTO E PATENTE - CASSAÇÃO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA - GOVERNADOR DO ESTADO ILEGITIMIDADE PASSIVA -ATO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL - ART 74, III, da
CE 1. O impetrado praticava ato de oficio a teor do art 16 da Lei n° 5.836/72. O Governador do Estado não tem competência
para rever as decisões do Tribunal de Justiça Militar do Estado. 2. O Colendo Órgão Especial não detém competência para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º