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TJSP 04/06/2013 -Pág. 71 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 04/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano VI - Edição 1427

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ou imóveis ou de quaisquer. Naturezas, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interditado. Aplicam-se, no
caso, o disposto no artigo 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Lavre-se o termo de curatela constando
às restrições acima. Cumpra-se o disposto no artigo 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se edital. Em obediência
ao art. 1.184 do Código de Processo Civil e ao art. 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil
e publique-se no Órgão Oficial, 03 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Será o presente edital afixado no local de costume e
publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade e comarca de Angatuba, 14 de dezembro
de 2012.
EDITAL - RELAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (DEZ) DIAS, para apresentarem suas habilitações ou suas
divergências (art. 7º § 1º LRF) e de 30 (TRINTA) dias para apresentarem objeções ao plano de recuperação (art. 55 LRF),
expedido nos autos da Recuperação Judicial- expedido nos autos da ação de Recuperação Judicial - Obrigações de FRANCSICO
SILVIO BASILE ME-CNPJ 08.711.886/0001-93 PROCESSO Nº 3000122-33.2013.8.26.0025.ORDEM 179/2003
O(A) Doutor(a) Vanessa Velloso Silva Saad, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Estado de São Paulo, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER que nos termos do art. 52 § 1º da LRF, para conhecimento de todos os credores e interessados, bem como
para o público em geral, expedido no da Recuperação Judicial de FRANCSICO SILVIO BASILE ME-CNPJ 08.711.886/0001-93
PROCESSO Nº 3000122-33.2013.8.26.0025.ORDEM 179/2003 . A Doutora Vanessa Velloso Silva Saad, MM Juíza de Direito da
Vara Ùnica Comarca Angatuba-SP, na forma da Lei. Faz Saber que a empresa acima descrita, foram requeridos os benefícios
da Recuperação Judicial para o fim de viabilizar a superação da crise econômica-financeiro, a fim de permitir a manutenção da
fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores , promovendo assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo a atividade econômica (art. 47 e ss da Lei 11.101, de 09/02/2005). Por despacho proferido
em 06/03/2013, foi deferido a Recuperação, que a seguir transcrevo: “ Vistos, Preenchidos os requisitos do art. 51 da L.R.E,
defiro o processamento do pedido de Recuperação Judicial formulado pela empresa FRANCISCO SILVIO BASILE ME.Nomeio
Administradora Judicial, a Dra. Ana Carolina Pucci Basile, observado o disposto no art. 21 da L.R.E, que deverá ser intimada
pessoalmente a prestar o compromisso no prazo de 48 horas (art.52, inciso I, c.c. art. 33 da L.R.E).Em consequência do
deferimento, fica o Devedor dispensado da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, salvo
para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o
disposto no art. 69 da L.R.E. Ordeno a suspensão das ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º c.c. o artigo
71 ambos da L.R.E., permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos
§§ 1º, 2º e 7º .do art. 6º da L.R.E e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º, do art. 49 da L.R.E, cabendo
ao devedor informar o fato aos juízos competentes.O devedor deverá apresentar contas demonstrativas mensais enquanto
perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. Além disso, determino que o requerente
disponibilize ao Juízo, administradora e, mediante autorização, a qualquer interessado os documentos de escrituração contábil
e demais relatórios auxiliares (art. 51, § 1º. Da L.R.E),O devedor deverá apresentar o Plano de Recuperação Judicial no prazo
improrrogável de 60 dias, sob pena de convolação em falência (art. 53 c.c.art. 73, inciso II, da L.R.E).Intime-se o Ministério
Público, as Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o dever tiver estabelecimento. Para fins
de elaboração do Quadro-Geral de Credores, publique-se o Edital previsto no art. 52, § 1º, da L.R.E no Diário Oficial, devendo
conter: I- o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial:II- a relação
nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito. III- a advertência acerca dos
prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da L.R.E, e para que os credores apresentem objeção ao plano
de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 da L.R.E, salvo na hipótese do art. 53, parágrafo
único da L.R.E.Int. e ciência ao Ministério Público.
, na João Batista Dias, Rua Padre Amadeu, 137, sala D, Centro CEP 18240-000, Angatuba-SP, CPF 002.979.408-05, RG 13207715, nascido em 28/11/1958, Advogado Banco do Brasil S/A,
R MAJOR PEREIRA DE MORAES-559-ANGATUBA, CNPJ 00.000.000/1615-27, em horário comercial, podendo ser impugnada
esta relação, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005. CREDORES: CREDORES: BANCO
DO BRASIL AG|ÊNCIA 1441-9, CNPJ nº 00.000.000/1615-27, NO VALOR DE R$ 643.724,73; BANCO SANTANDER (BRASIL)
AGÊNCIA 0441, NO VALOR DE R$ 93.449,91, CNPJ nº 90.400.888/0001-42; BANCO BRADESCO S/A AGÊNCIA 2409, CNPJ
Nº 60.746.948/0001-12-ANGATUBA, NO VALOR DE R$ 52.482,98; NUTRIDANI ALIMENTOS-JE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS- CIDADE DE CAMBIRA-PR, CNPJ N/C, NO VALOR DE R$ 141.186,85; DÉCIO SALES, portador do CPF nº
555.604.908-49, NO VALOR DE 230.000,00.. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Angatuba,
28 de maio de 2013.

ARAÇATUBA

5ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS, TERCEIROS E/OU CONFINANTES BEM COMO RÉUS AUSENTES,
INCERTOS E NÃO SABIDOS FEITO 848/2012 - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
O Dr. ANTONIO CONEHERO JUNIOR, MM. Juiz de Direito da Quinta Vara Cível de Araçatuba-São Paulo, na forma da lei,
etc...
FAZ SABER a EVENTUAIS INTERESSADOS, TERCEIROS E/OU CONFINANTES BEM COMO RÉUS AUSENTES,
INCERTOS E NÃO SABIDOS, que por este Juízo e Cartório respectivo, é movida por DEVANIR JOSE COSTA contra MITRA
DIOCESANA DE JALES -ação de USUCAPIÃO, feito nº 848/2012, alegando, em síntese o seguinte: Os autores vem possuindo
há mais de 20 anos, a posse mansa, pacífica e incontestada de um imóvel: lote n 08, da quadra F, situado no lado esquerdo par
da Rua Piaui - município de Santo Antonio do Aracangua-SP, com a seguinte descrição: Começa no ponto !, localizado na Rua
Piaui; dai segue confrontando com a Rua Piaui, numa distancia de 9,75 metros ate o ponto 2; dai deflete a direita com ângulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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