Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
1838
Processo nº.: 0001360-42.2008.8.26.0146 (146.01.2008.001360-4/000000-000) - Controle nº.: 000237/2008 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X SAMUEL TABOZA DA SILVA - Fls.: 0 - CONCLUSÃO:Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo
Senhor Doutor MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES, MM. Juiz Direito desta Comarca.A Escrevente,Cordeirópolis, 13 de
março de 2013.Processo Crime nº 237/08Vistos. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, pelo rito sumário, promovida
pela Justiça Pública em face de Samuel Taboza da Silva, já qualificado nos autos, objetivando a fixação das penas previstas
no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, no dia 29 de março de 2008, por volta das 13h00min, na Rua Uarde Abrahão
de Campos Toledo, cidade e comarca de Cordeirópolis, milicianos constataram que o réu Samuel dirigia a motocicleta CG 150
Titan, Placas DPW 8171, em via pública, sob efeito de bebida alcoólica (2,3 g/l).Junto à denúncia, veio o inquérito policial (folhas
01/39).Denúncia recebida em 09 de dezembro de 2008 (folhas 58).Reposta prévia a folhas 89/90.No curso da instrução, ouvidas
duas testemunhas de acusação (folhas 111 e 125); e o réu, em interrogatório (folhas 132).Em memorial (folhas 134/136), a
acusação pugnou pela procedência da ação. E, o réu pelo reconhecimento da confissão espontânea (folhas 91/93).É o relato
do necessário.Fundamento e decido.A materialidade delitiva está no laudo de exame toxicológico a folhas 07.O policial militar
Octávio Buzolin Júnior confirmou que o réu Samuel flagrado dirigindo a motocicleta em estado aparente de embriagues (folhas
125).O réu, em seu interrogatório, confessou que dirigiu sob efeito de álcool e que caiu da motocicleta (folhas 132).Por fim,
a testemunha Ivai confirmou que o réu perdeu a direção do veículo automotor, embora tenha afirmado que o réu não estava
embriagado (folhas 111).Embora o delito de embriagues ao volante prescinda de situação de perigo concreto, este, também,
restou demonstrado na perda da direção pelo réu Samuel.Passo a fixar as penas do delito de embriagues ao volante:Na primeira
fase da dosimetria, constata-se que o réu é portador de maus antecedentes (folhas 10 e 42 do apenso). Desta feita, fixo as
penas bases em sete meses de detenção; multa de onze dias e proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de dois e
dez dias meses.Na segunda fase, constata-se a confissão judicial do acusado, que justifica a diminuição das penas e sua
fixação no mínimo legal. Assim, fixo e torno definitivas, em razão da ausência de causa de aumento ou diminuição das penas,
as penas de seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto; dez dias multa no mínimo legal, por ausência de prova
de fortuna do réu, e, finalmente, proibição de obter permissão ou habilitação de dirigir veículo automotor ou suspensão de
habilitação ou permissão, caso já concedida, pelo prazo de dois meses.Embora o réu ostente maus antecedentes; considerada
a confissão judicial; a imposição de pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; e, finalmente, que o delito cometido sem
violência ou grave ameaça, necessária a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso prestação
pecuniária de um salário mínimo.Posto isto, julgo procedente a presente ação.Condeno o réu Samuel Tabosa da Silva, já
qualificado nos autos, como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. E, por consequência, imponho o réu Samuel
Tabosa da Silva, já qualificado nos autos, a pena privativa de liberdade de seis meses de reclusão, em regime inicialmente
aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo, em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da
Execução, a quem caberá, também, o parcelamento da prestação pecuniária, caso necessária; multa de dez dias, no mínimo
legal; e, proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ou suspensão da permissão ou habilitação
eventualmente já concedida, pelo período de dois meses.Condeno o réu Samuel Tabosa da Silva ao pagamento das custas
processuais, ressalvada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária.Imposta pena restritiva de direitos em
desfavor do réu Samuel Tabosa da Silva e ausente motivo para decretação de sua custódia cautelar; concedo-lhe o direito de
apelar em liberdade.Oportunamente, lance-se o nome do réu Samuel Tabosa da Silva no rol dos culpados; e, oficie-se ao Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo, para informar a condenação.P.R.I.Cordeirópolis, 14 de março de 2013.MARSHAL RODRIGUES
GONÇALVES Juiz de DireitoRECEBIMENTO: Recebi estes autos em Cartório.
Escrevente,
Cordeirópolis,
_____________________________. - Advogados: MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA - OAB/SP nº.:143220;
Processo nº.: 0000319-06.2009.8.26.0146 (146.01.2009.000319-3/000000-000) - Controle nº.: 000067/2009 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] A. D. N. J. - Fls.: 0 - Processo Crime nº 67/09Vistos.Do exame dos autos, constata-se que
não conferido ao réu Adamilson, a oportunidade para oferecimento de defesa preliminar. E, considerado que nesta, o réu poderá
arrolar testemunhas, necessária a conversão do julgamento em diligência, para evitar alegação de cerceamento de defesa.
Intime-se o réu Adamilson para oferecimento de resposta prévia, no prazo legal (dez dias).Providencie a serventia, folha de
antecedentes atualizada, bem como eventuais certidões criminais, que deverão ser apensadas, para facilitar o manuseio dos
autos. - Advogados: ADEMIR ANTONIO CASTANHEIRA JUNIOR - OAB/SP nº.:230140;
Processo nº.: 0000591-63.2010.8.26.0146 (146.01.2010.000591-8/000000-000) - Controle nº.: 000150/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X TIAGO RIBEIRO ROSA e outro - Fls.: 119 - Determinado a retomada do curso processual Advogados: ROSALIA FARIA NASCIMENTO - OAB/SP nº.:192037;
Processo nº.: 0000591-63.2010.8.26.0146 (146.01.2010.000591-8/000000-000) - Controle nº.: 000150/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X TIAGO RIBEIRO ROSA e outro - Fls.: 0 Vistos. Cuida-se de pedido de revogação de prisão
preventiva, formulado pelo réu Tiago Ribeiro Rosa, fundado na desnecessidade de sua custódia cautelar. Ofereceu-se, ainda,
para comparecer em Juízo, caso necessário. O Ministério Público pugnou pela rejeição do pleito (folhas 07).
Passo
a
decidir. Não obstante a gravidade do feito e os antecedentes criminais do acusado Tiago, razoável a imposição de medida
cautelar diversa da prisão preventiva. Isso porque, assegurado o prosseguimento do feito com a nomeação da procuradoria,
fato que demonstra seu conhecimento da acusação. E, não há notícia de cometimento contemporâneo de delitos. Desta feita,
revogo a prisão preventiva do acusado Tiago Ribeiro Rosa. E, imponho-lhe a medida cautelar de comparecimento mensal em
Juízo, para justificar suas atividades. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Cordeirópolis, data supra. MARSHAL
RODRIGUES GONÇALVES
Juiz de Direito - Advogados: ROSALIA FARIA NASCIMENTO - OAB/SP nº.:192037;
Processo nº.: 0001312-15.2010.8.26.0146 (146.01.2010.001312-8/000000-000) - Controle nº.: 000318/2010 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] W. C. F. e outro - Fls.: 0 - Declaro encerrada a instrução processual.Venham os memoriais.
- Advogados: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER - OAB/SP nº.:208564; FÁBIO LOPES - OAB/SP nº.:165060; GERSON
CASTELAR - OAB/SP nº.:229238;
Processo nº.: 0000478-12.2010.8.26.0146 (146.01.2010.000478-5/000000-000) - Controle nº.: 000431/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRE LUIS DA SILVA - Fls.: 0 - Autos encontram-se em cartório aguardando retirada de certidão de
honorários. - Advogados: MAURO EVANDO GUIMARÃES - OAB/SP nº.:204341;
Processo nº.: 0001737-42.2010.8.26.0146 (146.01.2010.001737-7/000000-000) - Controle nº.: 000433/2010 - Partes:
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