Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1386
1839
JUSTIÇA PÚBLICA X SÉRGIO MARTINS - Fls.: 0 - Autos com vista para apresentação de alegações finais pela Defesa. Advogados: GERSON CASTELAR - OAB/SP nº.:229238;
Processo nº.: 0001741-79.2010.8.26.0146 (146.01.2010.001741-4/000000-000) - Controle nº.: 000437/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X WASHINGTON MARCOS DA SILVA - Fls.: 0 - Declaro encerrada a instrução processual.Venham os
memoriais. - Advogados: MARIÂNGELA VIOLA - OAB/SP nº.:185417;
Processo nº.: 0000083-83.2011.8.26.0146 (146.01.2011.000083-5/000000-000) - Controle nº.: 000014/2011 - Partes: JUSTIÇA
PÚBLICA X JULIO CÉSAR XAVIER - Fls.: 0 - Processo Crime nº 14/11Vistos. Cuida-se de ação penal pública incondicionada,
pelo rito sumário, promovida pela Justiça Pública em face de Júlio César Xavier, já qualificado nos autos, objetivando a fixação
das penas previstas nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, no dia 12 de julho de 2010, na Avenida André
Franciscato, Jd. Cordeiro, cidade e comarca de Cordeirópolis, milicianos surpreenderam o réu Júlio César na direção de veículo
automotor, GM Monza, Placas BIK 2921, sob influência de substância alcoólica. Constatou-se, ainda, que o réu Júlio César
dirigia o veículo automotor sem Permissão ou Habilitação para dirigir veículo.Junto à denúncia, veio o inquérito policial (folhas
01/33).Denúncia recebida em 10 de fevereiro de 2011 (folhas 36).Reposta prévia a folhas 44/45.No curso da instrução, ouvidas
uma testemunha de acusação (folhas 83); duas de defesa (folhas 71 e 72) e o réu, em interrogatório (folhas 84).Em memorial
(folhas 86/89), a acusação pugnou pela procedência da ação. E, o réu pela absolvição, por falta de perigo na conduta do réu
(folhas 91/93).É o relato do necessário.Fundamento e decido.A materialidade delitiva está no laudo de exame toxicológico a
folhas 05.O policial militar Hudson Ferraço afirmou que estava em regular patrulhamento, quando recebeu informação de que
um veículo Monza estava realizando manobras perigosas no Jd. Cordeiro. Acrescentou que encontrou o réu dirigindo o veículo
Monza, o qual aparentava estar embriagado (folhas 83).E seu interrogatório, o réu reconheceu que não tinha habilitação para
dirigir veículo automotor e que tinha ingerido bebida alcoólica por causa de desilusão amorosa (folhas 84). As testemunhas de
defesa nada acrescentaram ao conjunto probatório.O delito de embriagues ao volante prescinde de comprovação de perigo
efetivo na conduta do motorista, porquanto exigia dosagem alcoólica específica, a qual foi ultrapassada em muito pelo réu.
De igual modo, confessado a inexistência de habilitação para dirigir veículo automotor, pelo réu, sob o crime do contraditório.
Passo a fixar as penas do delito de embriagues ao volante:Nas primeira; segunda_ e terceira fases da dosimetria, não se
observa circunstância judicial, legal ou causa de aumento ou diminuição das penas, que devam ser levadas em consideração.
Assim, fixo e torno definitivas as penas de seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto; dez dias multa no mínimo
legal, por ausência de prova de fortuna do réu, e, finalmente, proibição de obter permissão ou habilitação de dirigir veículo
automotor ou suspensão de habilitação ou permissão, caso já concedida, pelo prazo de dois meses.Passo a fixar a pena do
delito de direção sem habilitação:Nas primeira; segunda_ e terceira fases da dosimetria, não se observa circunstância judicial,
legal ou causa de aumento ou diminuição das penas, que devam ser levadas em consideração. Assim, fixo e torno definitiva a
pena de multa de dez dias, no mínimo legal, por ausência de prova de fortuna do réu.O réu é primário; imposta pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos e, finalmente, o delito cometido sem violência ou grave ameaça. Desta feita, necessária a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso prestação pecuniária de um salário mínimo.Posto
isto, julgo procedente a presente ação.Condeno o réu Júlio César Xavier, já qualificado nos autos, como incurso nos artigos 306
e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. E, por consequência, imponho o réu Júlio César Xavier, já qualificado nos autos, a pena
privativa de liberdade de seis meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por prestação pecuniária de um
salário mínimo, em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução, a quem caberá, também, o parcelamento
da prestação pecuniária, caso necessária; multa de vinte dias (delitos de embriagues ao volante e direção sem habilitação),
no mínimo legal; e, proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ou suspensão da permissão ou
habilitação eventualmente já concedida, pelo período de dois meses.Condeno o réu Júlio César Xavier ao pagamento das custas
processuais, ressalvada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária.Imposta pena restritiva de direitos em
desfavor do réu Júlio César Xavier e ausente motivo para decretação de sua custódia cautelar; concedo-lhe o direito de apelar
em liberdade.Oportunamente, lance-se o nome do réu Júlio César Xavier no rol dos culpados; e, oficie-se ao Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, para informar a condenação.P.R.I.Cordeirópolis, data supra.MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz
de Direito - Advogados: LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - OAB/SP nº.:107380;
Processo nº.: 0000494-29.2011.8.26.0146 (146.01.2011.000494-0/000000-000) - Controle nº.: 000117/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ROMERITO JEOVA LUCENA - Fls.: 0 - Para interrogatório do réu, designo o dia 28 de maio de 2013 às
15:00 horas. Faça-se as intimações e requisições necessárias. - Advogados: FÁBIO LOPES - OAB/SP nº.:165060;
Processo nº.: 0000399-96.2011.8.26.0146 (146.01.2011.000399-9/000000-000) - Controle nº.: 000118/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X CELSO DELLA LIBERA JUNIOR - Fls.: 0 - Fica a Defesa intimada a apresentar memorial no prazo de dez
(10) dias. - Advogados: MAURO EVANDO GUIMARÃES - OAB/SP nº.:204341;
Processo nº.: 0001639-23.2011.8.26.0146 (146.01.2011.001639-6/000000-000) - Controle nº.: 000386/2011 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] M. B. D. O. - Fls.: 0 - Vistos.Cota retro: defiro. Autue-se o incidente em apartado.Após, dêse vista à Defesa para apresentação dos quesitos.Int (Autos com vista para defesa apresentar quesitos). - Advogados: EDSON
AMARILDO BOTEON - OAB/SP nº.:131699;
Processo nº.: 0001655-74.2011.8.26.0146 (146.01.2011.001655-2/000000-000) - Controle nº.: 000397/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X MAGNIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS - Fls.: 0 - Autos com vista para apresentação de memoriais
pela Defesa. - Advogados: MAURO EVANDO GUIMARÃES - OAB/SP nº.:204341;
Processo nº.: 0002221-23.2011.8.26.0146 (146.01.2011.002221-8/000000-000) - Controle nº.: 000469/2011 - Partes:
[Parte Protegida] J. P. X [Parte Protegida] F. L. A. - Fls.: 0 - Processo Crime nº 469/11Vistos. Cuida-se de ação penal pública
incondicionada, pelo rito ordinário, promovida pela Justiça Pública em face de Flávio Leandro Antônio, vulgo “Da Noite”, já
qualificado nos autos, objetivando a imposição das penas previstas no art. 155, caput, do Código Penal, pois, no dia 24 de
novembro de 2011, por volta das 21h30min, na Rua Carlos Gomes, centro, cidade e comarca de Cordeirópolis, o réu Flávio
subtraiu, para si, uma bicicleta Caloi, avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais), pertencente à vítima Rafael de Oliveira Pereira.
Entretanto, milicianos desconfiaram do réu, por já ser conhecido dos meios policiais, o qual, por sua vez, empreendeu fuga e
envolveu-se num acidente. Junto à denúncia, veio o inquérito policial (folhas 01/31).Denúncia recebida em 05 de dezembro
de 2011 (folhas 36).Resposta prévia a folhas 41/42.No curso da instrução, ouvidas testemunhas de acusação (folhas 73; 88
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