Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
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naquele momento, pelo que consta nos autos, de que o requerente muito provavelmente está com a razão no que alega. Ou
seja, há que se ter nos autos uma prova consistente, que não deixe dúvida ao magistrado sobre a verossimilhança das
pretensões postuladas pelo requerente, não podendo essa se confundir com mera plausibilidade dos direitos invocados, pois,
salvo melhor análise, o contrato é válido. Nesse sentido, os precedentes jurisprudenciais: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE
CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL E TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CÁLCULOS UNILATERAIS EFETUADOS PELO AGRAVADO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO
DÉBITO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A INCLUSÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade n.°
2010.003322-0, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 27/05/2010, 3ª Câmara Cível) (Grifei) “Antecipação de Tutela Indeferimento - Cassação de inscrição estadual. A discussão sobre a validade da documentação apresentada, em respeito à
norma contida na CAT 58/2006, é questão impossível de se constatar em exame de cognição sumária - Matéria fática e jurídica
que necessita de instrução (contraditório e juntada de provas) para possibilitar a cognição exauriente do juiz - Inexistência da
verossimilhança do direito alegado, que é requisito essencial para a concessão da tutela ‘in limine litis’ - Decisão mantida Agravo improvido “. (Agravo de Instrumento n° 804.745.5/0-00, j . O1.12.20p 7ª câmara de direito público). “AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA TUTELA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO
PROCESSO - RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP AI 990.10.251959-7 Rel Franco Cocuzza 5ª Câmara de direito público) Ora, as
alegações do agravante se baseiam exclusivamente em planilha elaborada por perito particular, pretendendo depositar os
valores ali encontrados, tomados como corretos, porém, tal documento unilateral não se presta como prova inequívoca a ensejar
a concessão da tutela antecipada. Ademais, o depósito das prestações em valor aquém do contratado não tem efeito liberatório
sobre a mora e não impede que a instituição financeira exerça seus direitos de credora como reaver o bem objeto do
financiamento e inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA. REVISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. Se há mora do devedor e
se, num juízo preliminar, não se vislumbra razoabilidade na impugnação por ele articulada na ação revisional do contrato de
financiamento com garantia de alienação fiduciária, não há como vedar, ao credor, a remessa de informações ao cadastro de
consumidores inadimplentes, assim autorizado pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.” (Agravo de Instrumento nº
887.229-00, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Oscar Feltrin) “TUTELA ANTECIPADA - Ação de revisão contratual, com
pedido de consignação em pagamento - Depósito dos valores declinados como corretos pelo agravante - Cabimento - Depósito
que não afasta a mora e não tem o condão de retirar o direito do agravado de ajuizar ação judicial - Recurso provido”. (TJSP, AI
991.09.034489-9, j . em 15.12.2009, Rei. Mário de Oliveira) Ainda que haja discussão acerca das cláusulas contratuais e a
dívida tenha que, eventualmente, ser revista, isso não afasta a mora, e, portanto, lícito é eventual encaminhamento, pelo credor,
do nome do devedor aos cadastros de inadimplentes. (Rec. Esp. nº 348.275-0/PB, Relator o Ministro César Asfor Rocha, julgado
dia 06/04/2002, publicado no Boletim do STJ, nº 13, da primeira quinzena de setembro de 2002). Nesse aspecto, o Superior
Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a
caracterização da mora do autor”. (Súmula 380 - 2009). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- AÇÃO REVISIONAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR OU REMOVER A NEGATIVAÇÃO NO BANCO DE DADOS
- RECURSO IMPROVIDO.” (AgRg no Resp 1149082/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda; j. 22/06/2010) “TUTELA
ANTECIPADA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REVISÃO DE CONTRATO - REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO ROL
DE DEVEDORES - DEPÓSITOS JUDICIAIS. A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto processual civil demanda
a existência de prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se visualizando, de plano preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação probatória, inviável o
provimento antecipatório da tutela jurisdicional. A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por
si só, requisito à concessão da medida, de modo a impedir a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito
ou autorizar depósitos judiciais, exigindo-se a efetiva demonstração de aparência do bom direito” (Agravo de Instrumento n”
1.111.216-0/9, Rel. Des. Clóvis Castelo, j . em. 21.5.07) Abusivas ou não, o fato é que autor, ora agravante, anuiu com os termos
porque certamente atendia aos seus interesses e possibilidade financeira, de certo que, não parece prudente e plausível
conceder uma tutela para impor previamente ao banco agravado restrições aos seus direitos de arrendador e credor, enquanto
que para o agravante só se concederiam benefícios como pagar valores menores e ainda ter a vantagem de continuar usufruindo
o bem financiado pela instituição financeira e apresentar-se perante seus credores como alguém que cumpre as obrigações
assumidas. Sobre o assunto, a orientação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nas ações ajuizadas com o intuito
de revisão de cláusulas contratuais, juros remuneratórios, comissão de permanência, ou mesmo desconstituição de uma relação
jurídica, ou negativa de débito, é a de que não cabe a concessão da tutela antecipada e liminar em medida cautelar para impedir
o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, pois com relativa freqüência os devedores de quantias
elevadas buscam, de forma abusiva, a não inclusão de seus nomes nos órgão de proteção ao crédito, só porque, ajuizaram
ações questionando seus débitos, salvo nos casos em que o devedor, comprovar que a contestação do débito se funda em bom
direito, deposite a parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, sempre ao prudente arbítrio do juiz da causa, o que
não se verifica in casu. Neste sentido: REsp 551.682/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 11.11.2003, DJ
19.04.2004, p. 205; REsp 610.063/PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 11.05.2004, DJ 31.05.2004, p.
324; REsp 712.126/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22.03.2005, DJ 09.05.2005, p. 431; REsp
744.745/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.05.2005, DJ 01.07.2005, p. 560; REsp 814.831/RS, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 09.05.2006, DJ 01.08.2006, p. 453; EDcl no Ag 706.642/RS, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 03.09.2007, p.182; AgRg no Ag 758.929/GO, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, Terceira Turma, Julgado em 06.12.2007, DJ 18.12.2007, p. 268; e REsp 915.572/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, Quarta Turma, Quarta Turma, julgado em 07.02.2008, DJ 10.03.2008, p. 1. O agravante não preencheu de forma
satisfatória os requisitos supra citados, na medida em não contesta a existência do débito em si, e sequer demonstrou que sua
impugnação está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Portanto, enquanto não
estabelecido o contraditório e sem outros elementos capazes de melhor alicerçar o convencimento do Juízo, temerária é a
concessão da tutela antecipada embasada tão somente em alegações genéricas desacompanhadas do contrato, até porque o
agravante deixa claro que está inadimplente. Pelo exposto, com aporte nos argumentos e precedentes citados, nego seguimento
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