Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1281
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consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao
período da inadimplência, e não o contrário.” (STJ, Resp nº 1.061.530, 2ª Turma; Rel. Min. Nancy Andrighi) “ (...) b) Não
descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir
sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual” (ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Incidente
de Recursos Repetitivos - REsp 1.061.530, 2ª S., Min. rel. Nancy Andrighi j. em 22/10/2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE - DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR OU REMOVER A NEGATIVAÇÃO NO
BANCO DE DADOS - RECURSO IMPROVIDO.” (AgRg no Resp 1149082/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda; j.
22/06/2010) O agravante não nega a inadimplência, mas apenas atribui a culpa ao agravado. Abusivas ou não, o fato é que
autor, ora agravante, anuiu com os termos porque certamente atendia aos seus interesses e possibilidade financeira, de certo
que, não parece prudente e plausível conceder uma tutela para impor previamente ao banco agravado restrições aos seus
direitos de arrendador e credor, enquanto que para o agravante só se concederiam benefícios como pagar valores menores e
ainda ter a vantagem de continuar usufruindo o bem financiado pela instituição financeira e apresentar-se perante seus credores
como alguém que cumpre as obrigações assumidas. Com relação à manutenção de posse do bem oriundo do contrato de
financiamento, consigna-se que tal pedido do agravante é impróprio por envolver questões possessórias não discutidas nessa
ação e prematuro, pois guarda pertinência com ação de busca e apreensão, de certo que a sua concessão na forma pretendida
viola o direito de ação do agravado, enquanto credor, no sentido de reaver o bem objeto da dívida, já que não está recebendo
de acordo com o contratado. Nesse sentido: “(...) IV. A manutenção do devedor na posse do bem não pode persistir. A uma,
porque refoge dos limites da ação revisional discussão possessória. A duas, mesmo considerando que a instituição financeira
não logrou demonstrar a legalidade de todos os encargos cobrados, decaiu em menor parte de sua pretensão, cabendo ao
devedor efetuar o pagamento do débito remanescente junto à instituição financeira. Assim, não há falar-se em manutenção do
bem na posse do devedor, podendo a mesma ser requerida em ação própria pelo credor. (...) (AgRg no REsp 831.780/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 14.08.2006 p. 298) Portanto, não parece
prudente e plausível conceder uma tutela para impor previamente ao banco agravado restrições aos seus direitos de arrendador
e credor, enquanto que para o agravante só se concederiam benefícios como pagar valores menores e ainda ter a vantagem de
continuar usufruindo o bem financiado pela instituição financeira e apresentar-se perante seus credores como alguém que
cumpre as obrigações assumidas. A concessão de tutela antecipada antes do contraditório e que venham aos autos outros
elementos capazes de melhor alicerçar o convencimento do Juízo seria medida temerária, razão pela qual mantem-se a decisão
agravada. Por todo o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso,
com a determinação de recolhimento das custas iniciais em 05 dias. São Paulo, 28 de setembro de 2012. - Magistrado(a)
Fernandes Lobo - Advs: Marcelo Ribeiro (OAB: 229570/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0192783-05.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Wagner Correa - Agravado: Banco
Panamericano S/A - VOTO N.º 11.113 Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 91, proferida pelo
MM. Juiz Sérgio Fernandes nos autos de Ação revisional, a qual indeferiu pedido de tutela antecipada. Insurge-se o agravante,
aduzindo que o agravado embutiu no contrato juros remuneratórios além do permitido e encargos de mora abusivos cumulados
com comissão de permanência. Aduz que a planilha contábil anexada aos autos comprova que as parcelas do financiamento
são abusivas. Alega que a decisão é nula por falta de fundamentação. Pugna pela consignação incidental das parcelas no valor
que entende devido e para que o agravado exclua ou se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes. Recurso
tempestivo e sem preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (fls. 91). Dispensadas as informações do Juízo,
por serem desnecessárias em razão das circunstâncias. Porquanto o recurso será julgado de plano fica superada a apreciação
do efeito almejado. Sem contraminuta, pois não angularizada a relação processual. É o relatório. A princípio, consigna-se que a
decisão de fls. 91, ora agravada, ainda que concisa, está suficientemente fundamentada, manifestando-se precisamente o juiz
da causa no que diz respeito a tutela requerida, atendendo aos termos do art. 165, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da
Constituição Federal. No mais, o recurso não merece acolhimento diante das razões desprovidas de fundamentação que
permita, em cognição sumária e inaudita altera pars, o deferimento da tutela antecipatória. Ressalta-se, em primeiro lugar, que
parte da doutrina e da jurisprudência entende não ser possível antecipação de tutela antes da integração da parte contrária à
relação processual (Sérgio Bermudes, in A Reforma do Código de Processo Civil, Freitas Bastos, pãg. 36; J.J.Calmon de Passos,
Inovações no Código de Processo Civil, Forense, pág. 26), sendo considerada medida excepcional até por quem a admite (cf.
Luiz Guilherme Marinoni, “A Antecipação da Tutela na Reforma do Código de Processo Civil”, Malheiros, pãg. 60). Inclusive, já
ficou assentado nesta Câmara (Agravo nº 732.464-5, de Mauá, Relator o eminente Des. Campos Mello), só em casos extremos
se justifica antecipação de tutela antes de constituída a relação processual, o que não se verifica no caso em comento. Nesse
sentido, verifica-se que no caso sub judice não há a excepcionalidade necessária a ensejar a concessão da tutela antecipada na
forma pretendida, isto é, sem a integração da parte contrária e baseada em supostas ilegalidades contratuais, algumas, inclusive,
já superadas pela jurisprudência, e sem qualquer demonstração do cumprimento do contrato, pelo contrário, a inadimplência é
confessa (fls. 09). Ressalta-se, aliás, que não existe mais limitação de 12% ao ano para os juros remuneratórios, inclusive, ficou
sumulado que juros acima dessa taxa não implica em abusividade (Súmula 382, STJ), observada a taxa média do mercado. A
capitalização de juros também pode ser expressamente pactuada nos contratos celebrados após março/2000, como é o caso
dos autos, por conta da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob o número 2.170-36/2001). O agravante requer que,
diante do depósito judicial das prestações em valor aquém do contratado, o agravado seja proibido de inscrever seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito ou se já consumado, que exclua, não obstante não negue, em nenhum momento, a existência da
dívida. Ora, sequer há nos autos o contrato firmado com o agravado para que, numa análise perfunctória, pudesse se verificar a
evolução do débito e os encargos pactuados, a fim de cotejar com as alegações do agravante. As questões trazidas, portanto,
devem ser examinadas à luz do contraditório e após dilação probatória. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - OFERTA DE DEPÓSITO INTEGRAL
DA PARCELA CONTRATADA - DESNECESSIDADE -INSTRUÇÃO DO RECURSO COM AUSÊNCIA DE FOTOCÓPIA DO
CONTRATO FIRMADO - FATO QUE DESAUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA
DO DIREITO ALEGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, AI 708.362-1, acórdão nº 20962, Rel. Des.
Paulo Roberto Hapner, 17ªCC, DJ 651, publicado em 13/06/2011 É cediço que para a concessão de tutela antecipada, conforme
art. 273, do Código de Processo Civil, necessária a conjugação de, pelo menos, dois requisitos: a prova inequívoca suficiente a
convencer o magistrado da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que
haja o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Além desses requisitos, sabe-se que é da natureza
da tutela antecipada, satisfazer em sede de cognição sumária, a fim de evitar a ineficácia do provimento, um direito que só seria
alcançado ao final, pela sentença. Por isso, para o deferimento antecipado dessa tutela, o magistrado tem que estar convencido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º