Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 832
1187
320.01.2008.026215-9/000000-000 - nº ordem 2181/2008 - Condenação em Dinheiro - JOSÉ ANTONIO PEREIRA X BANCO
DO BRASIL SA - Fls. 22/25 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento
da quantia referente à diferença de correção monetária havida entre a aplicação do índice inflacionário de janeiro de 1989,
de 42,72%, e o índice efetivamente creditado na caderneta de poupança especificada no documento de fls. 11/12, atualizada
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da lesão, com incidência de
juros remuneratórios de 0.5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários indevidos. Para fins do recolhimento das custas do preparo
recursal, deverá o réu tomar como base o valor atribuído à causa. PRIC. Valor do preparo para eventual recurso- R$164,20
- ADV HÉRCULES JOSÉ DE CAMARGO XAVIER OAB/SP 213352 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
320.01.2008.026352-0/000000-000 - nº ordem 2191/2008 - Condenação em Dinheiro - JOAO BAPTISTA DE SOUZA X
BANCO DO BRASIL SA - Fls. 42/45 - Sentença nº 1645/2010 registrada em 09/11/2010 no livro nº 142 às Fls. 10/13: Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia referente à diferença de
correção monetária havida entre a aplicação do índice inflacionário de janeiro de 1989, de 42,72%, e o índice efetivamente
creditado na caderneta de poupança especificada no documento de fls. 14, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da lesão, com incidência de juros remuneratórios de 0.5% ao mês,
desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Custas e honorários indevidos. Para fins do recolhimento das custas do preparo recursal, deverá o réu tomar como
base o valor atribuído à causa. PRIC. Valor do preparo para eventual recurso- R$284,23 - ADV LUIZ ALBERTO GIRALDELLO
OAB/SP 50713 - ADV LETICIA ZAROS GIRALDELLO OAB/SP 253345 - ADV LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO OAB/SP
261690 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
320.01.2008.026470-6/000000-000 - nº ordem 2197/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - CELSO NATALINO
BATISTELLA X JOSE ROBERTO DE PAULA E OUTROS - Fls. 70 - Aguarde-se a manifestação da parte interessada (autor) pelo
prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV JERONYMO BELLINI FILHO OAB/SP 90959 - ADV ANDRÉ LUÍS MIRANDA
OAB/MG 85731
320.01.2008.026514-0/000000-000 - nº ordem 2210/2008 - Condenação em Dinheiro - CLEMENTINA BERNABÉ RODRIGUES
NATAL E OUTROS X NOSSA CAIXA SA - Nota de Cartório: Fica intimado o RÉU para retirar MANDADO DE LEVANTAMENTO
nº 641/10, no prazo de 05 dias. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2008.026776-6/000000-000 - nº ordem 22/2009 - Condenação em Dinheiro - OSCAR RODRIGUES DA SILVA X
BANCO DO BRASIL SA - Fls. 20/23 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu ao
pagamento da quantia referente à diferença de correção monetária havida entre a aplicação do índice inflacionário de janeiro de
1989, de 42,72%, e o índice efetivamente creditado na caderneta de poupança especificada no documento de fls. 10, atualizada
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da lesão, com incidência de
juros remuneratórios de 0.5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários indevidos. Para fins do recolhimento das custas do preparo
recursal, deverá o réu tomar como base o valor atribuído à causa. PRIC. Valor do preparo para eventual recurso- R$164,20 ADV ROSA LUZIA CATUZZO OAB/SP 175774 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
320.01.2008.026782-9/000000-000 - nº ordem 28/2009 - Condenação em Dinheiro - VALDIR MARTARELLI X BANCO
BRADESCO SA - NOTA DE CARTÓRIO: Apresente o AUTOR contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 dias. - ADV MARCIA
ELIANA SURIANI OAB/SP 129849 - ADV HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR OAB/SP 130966
320.01.2008.026785-7/000000-000 - nº ordem 31/2009 - Condenação em Dinheiro - VALDIR MARTARELLI X BANCO
BRADESCO SA - Vistos, Aceito a conclusão nesta data. Diante do documento juntado pelo autor ( fls. 152), intime-se o Banco
para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os extratos das contas titularizadas pelo autor no período mencionado na
inicial, sob pena de aplicação das penalidades da litigância de má-fé, de se presumirem verdadeiros os fatos alegados e, ainda,
aplicação de multa diária, no valor de R$5.000,00 ( cinco mil reis), caso haja atraso no atendimento da presente ordem judicial.
Int. - ADV MARCIA ELIANA SURIANI OAB/SP 129849 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV
FRANCIS TED FERNANDES OAB/SP 208099 - ADV RONÍ RODRIGUES JORGE OAB/SP 231323
320.01.2008.026906-0/000000-000 - nº ordem 62/2009 - Condenação em Dinheiro - ANA MARIA DENADAI DELLA RIVA
X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 25/33 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de
condenar o réu apenas ao pagamento da quantia referente à diferença de correção monetária havida entre a aplicação do
índice inflacionário de janeiro de 1989 (42,72%), março, abril e maio de 1990 (84.32%. 44.80% e 7.87%, respectivamente)
e fevereiro de 1991 (21,87%). e o índice efetivamente creditado na caderneta de poupança especificada nos documentos de
fls. 16, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da lesão,
com incidência de juros remuneratórios de 0.5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de
forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Reconheço a prescrição da pretensão do índice referente
ao Plano Bresser, nos termos da fundamentação acima. Custas e honorários indevidos. Para fins de recolhimento das custas
do preparo recursal, deverá o réu tomar como base o valor atribuído à causa. PRIC. Valor do preparo para eventual recursoR$164,20 - ADV PATRICIA MASSITA ZUCARELI OAB/SP 174681 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2008.027148-9/000000-000 - nº ordem 132/2009 - Condenação em Dinheiro - IOLANDA PACAGNELLI LIMA X
BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 20/24 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no
art. 269, I, do CPC. Custas e honorários indevidos. PRIC Valor do preparo para eventual recurso- R$164,20 - ADV DANIELA
FERNANDA CONEGO OAB/SP 204260 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
320.01.2008.027219-5/000000-000 - nº ordem 151/2009 - Condenação em Dinheiro - NAIR TEIXEIRA FELIX X BANCO
BRADESCO SA - Vistos. Dispensado o relatório. Devidamente intimada para que regularizasse o pólo ativo de demanda, com
a inclusão dos demais herdeiros do titular da conta mencionada na inicial, a autora quedou-se inerte (fls. 112). Diante disso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º