Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 832
1186
320.01.2008.023953-3/000000-000 - nº ordem 1916/2008 - Condenação em Dinheiro - JAIR CREPALDI X BANCO NOSSA
CAIXA SA - nota de cartório:Proceda o autor a retirada do mandado de levantamento judicial no prazo de 05 dias.Proceda o
autor a retirada do mandado de levantamento judicial no prazo de 05 dias. - ADV ROSA LUZIA CATUZZO OAB/SP 175774 - ADV
ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2008.024726-7/000000-000 - nº ordem 1996/2008 - Condenação em Dinheiro - FERNANDO RISSO X BANCO DO
BRASIL S/A - nota de cartório: Ao autor no prazo de 10 dias para as contrarrazões de recurso. - ADV ROSA LUZIA CATUZZO
OAB/SP 175774 - ADV KÁTIA LAIENE CARBINATTO OAB/SP 175033 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/
SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
320.01.2008.025144-7/000000-000 - nº ordem 2028/2008 - Condenação em Dinheiro - LOURDES DE SOUZA FORSTER X
BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - NOTA DE CARTÓRIO: Apresente o AUTOR contrarrazões ao recurso, no prazo de
10 dias. - ADV NELISE OURO DE CARVALHO OAB/SP 245496 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631
320.01.2008.025396-0/000000-000 - nº ordem 2051/2008 - Condenação em Dinheiro - FLAVIO MARMO X BANCO DO
BRASIL - Fls. 26/29 - Ante o exposto. JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia
referente à diferença de correção monetária havida entre a aplicação do índice inflacionário de janeiro de 1989, de 42,72%, e o
índice efetivamente creditado na caderneta de poupança especificada no documento de fls. 10, atualizada monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da lesão, com incidência de juros remuneratórios de
0.5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Custas e honorários indevidos. Para fins do recolhimento das custas do preparo recursal, deverá o réu
tomar como base o valor atribuído à causa. PRIC. Valor do preparo para eventual recurso- R$164,20 - ADV VANESSA BALEJO
PUPO OAB/SP 215087 - ADV JULIANA PONIK PIMENTA OAB/SP 194550
320.01.2008.025397-2/000000-000 - nº ordem 2052/2008 - Condenação em Dinheiro - SUELI APARECIDA CHRIMBERG
POLATTO X BANCO DO BRASIL - Fls. 26/29 - Sentença nº 1632/2010 registrada em 08/11/2010 no livro nº 141 às Fls. 241/244:
Ante o exposto. JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia referente à diferença
de correção monetária havida entre a aplicação do índice inflacionário de janeiro de 1989, de 42,72%, e o índice efetivamente
creditado na caderneta de poupança especificada no documento de fls. 10, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da lesão, com incidência de juros remuneratórios de 0.5% ao mês,
desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação. Custas e honorários indevidos. Para fins do recolhimento das custas do preparo recursal, deverá o réu tomar como
base o valor atribuído à causa. PRIC. Valor do preparo para eventual recurso- R$164,20 - ADV VANESSA BALEJO PUPO OAB/
SP 215087 - ADV JULIANA PONIK PIMENTA OAB/SP 194550 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
320.01.2008.025546-0/000000-000 - nº ordem 2091/2008 - Condenação em Dinheiro - OCTAVIANO PASTRELLO FILHO X
BANCO DO BRASIL SA - Fls. 28/32 - Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para
o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia referente à diferença de correção monetária havida entre a aplicação do
índice inflacionário de fevereiro 1991 (21,87%), e o índice efetivamente creditado na caderneta de poupança especificada na
inicial, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data da lesão,
com incidência de juros remuneratórios de 0.5% ao mês, desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de
forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários indevidos. Para fins do recolhimento
das custas do preparo recursal, deverá o réu tomar como base o valor atribuído à causa. PRIC. Valor do preparo para eventual
recurso- R$164,20 - ADV NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI OAB/SP 76280
320.01.2008.025547-3/000000-000 - nº ordem 2092/2008 - Condenação em Dinheiro - SEBASTIÃO MENEGUETTI X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 90/95 - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação ajuizada por SEBASTIÃO MENEGUETTI em face de BANCO NOSSA CAIXA S.A., para condenar o réu ao pagamento da
diferença resultante da aplicação dos IPCs de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 e 44,80 para o mês de abril de 1990, no
último caso no valor do aldo que não foi objeto de bloqueio e permaneceu depositado, na conta indicada na inicial, sendo que
o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança
prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência
legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da açílo e até a data do efetivo pagamento, de
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos
do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1°, do CTN. Como corolário, declaro extinto o processo com fundamento no
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o vencido no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, pois, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Civeis, não incide condenação em verbas
de sucumbência (art. 55, “caput”, da lei 9099/95). Transitada em julgado e apresentado cálculo atualizado do débito, intime-se
para pagamento, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. Valor do preparo para eventual recurso- R$330,47
- ADV NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI OAB/SP 76280 - ADV ADRIANO JOSÉ PRADA OAB/SP 263312 - ADV MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
320.01.2008.025790-1/000000-000 - nº ordem 2114/2008 - Reparação de Danos (em geral) - VILMA TERESINHA
CANDIOTTO BATTISTELLA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - NOTA DE CARTÓRIO:Pela presente nota de cartório,
fica(m) o(a/s) requerente, intimado(a/s) para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contra-razões de recurso. - ADV LILIAN
NARESSI POLETTI OAB/SP 247751 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2008.026170-2/000000-000 - nº ordem 2164/2008 - Condenação em Dinheiro - MARIA APARECIDA RAYMUNDO
DELFINO X BANCO BRADESCO SA - NOTA DE CARTÓRIO: Pela presente nota de cartório, fica(m) o(a/s) requerente,
intimado(a/s) para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contra-razões de recurso. - ADV ROSA LUZIA CATUZZO OAB/SP
175774 - ADV KÁTIA LAIENE CARBINATTO OAB/SP 175033 - ADV ALEXANDRE DE FARIA OLIVEIRA OAB/SP 231854
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º