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TJSP 11/08/2010 -Pág. 266 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 773

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PROC. 0755/2009-A - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - LUIZ FERNANDO PILON X MIGUEL RENATO CABAU - Fica
o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), a restituir os autos em Cartório, no prazo de 48:00 horas, sob
pena de busca e apreensão. Int. - DRS. FÁBIO HENRIQUE PILON (OAB 223.372), MARIA CRISTINA MACHADO FIORENTINO
(OAB 190.284)
PROC. 0956/2009 - COBRANÇA - BANCO DO BRASIL S/A X ELIZABETH DE LOURDES SOUZA, GABISA MATERIAIS
PARA CONSTRUÇÕES LTDA ME, JOSE RENATO LUCCA DE SOUZA E VERUSKA LUCCA DE SOUZA - Certifico e dou fé que
em cumprimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 162 do CPC e Comunicado CG nº 1307/2007 da ECGJ, publicado no DJE
no dia 21/12/2007, fica o autor intimado a manifestar-se no prazo de cinco dias sobre a devolução dos AR’s negativos (Gabisa
e José Renato com anotação de “não existe nº indicado”; Elizabeth com anotação “mudou-se”). Nada mais. - DRS. RENATO
OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180.737) E FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34.248)
PROC. 1082/2009 - AÇÃO MONITÓRIA - OXI-MAQ COMERCIAL LTDA X SAINT GERMAIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- Fica a(o) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), a restituir os autos em Cartório, no prazo de 48:00
horas, sob pena de busca e apreensão. Int. - DR. MARIDEISE ZANIM JELLMAYER (OAB 166.108)
PROC. 1175/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO SANTANDER S.A X RONALDO BARSAGLINI
- Vistos. Diga o exequente em 05 dias sobre o bloqueio “on line” apenas do valor de R$ 184,52. Na omissão, aguarde-se
no arquivo provocação. Int. - DRS. RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204.998) E HELOISA ENGRACIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES (OAB 210.915)
PROC. 1175/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO SANTANDER S.A X RONALDO BARSAGLINI Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line”. Int. - DRS. RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204.998) E HELOISA ENGRACIA
DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 210.915)
PROC. 1337/2009 - ACIDENTE DO TRABALHO - RIVALDO SERGIO CARLINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. Ao sr. perito para prestar os esclarecimentos solicitados a fls. 98/99. Prazo de 20 dias. Int. - DRS.
CASSIO ALVES LONGO (OAB 187.950) E ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237.957)
PROC. 1534/2009 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X KLEBER HENRIQUE DA SILVA - Vistos. Encontrando-se o bem objeto de alienação fiduciária apreendido
em pátio do Departamento Estadual de Trânsito, cabe ao fiduciante, que pretende sua apreensão, quitar a dívida administrativa
pendente, possibilitando a liberação do bem, quantia que poderá, oportunamente, ser cobrada do fiduciário. Nesse sentido:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Veículo apreendido - Permanência em pátio do Ciretran - Cobrança de
despesas com guincho, estadia e multas - Responsabilidade do fiduciante - Liberação do automóvel sem satisfação do crédito
do pátio - Descabimento - Recurso desprovido. Cabe ao credor fiduciante, o adimplemento do débito relativo a despesas
com guincho, estadia e multas do veículo de sua propriedade, que encontra-se apreendido em pátio do Ciretran. Descabe o
pagamento por parte do fiduciário, mero possuidor direto do automóvel do qual não tem a propriedade, existindo a possibilidade
do credor abater tais despesas do produto da venda do bem. Incabível, assim, a liberação do veículo sem a quitação das
despesas”. (2ºTACivSP - AI nº 833.000-00/7 - 2ª Câm. - Rel. Juiz Andreatta Rizzo - J. 9.2.2004). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e apreensão - Liberação do veículo - Despesa com remoção e estadia e/ou multa - Ônus do credor - Reconhecimento.
As despesas com a estadia do veículo alienado no pátio do Ciretran devem ser pagas pelo proprietário do bem, que no caso é
o credor fiduciante, e não o devedor fiduciário, que apenas detém a sua posse direta. Além disso, pagas as despesas e liberado
o veículo, o credor poderá vendê-lo e se ressarcir de tais gastos”. (2ºTACivSP - AI nº 839.287-00/8 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Melo
Bueno - J. 15.3.2004). Assim, INDEFIRO o pedido de liberação do veículo sem o pagamento de multas, taxas e despesas com
a remoção e a estadia do veículo junto ao pátio do Departamento Estadual de Trânsito. Diga novamente o autor em 05 dias. Na
omissão, intime-se por via postal a dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Int. - DRS. ALEXANDRE
PASQUALI PARISE (OAB 112.409) E GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155.574)
PROC. 0123/2010 - AÇÃO MONITÓRIA - SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S/A X HORIAM
SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - Vistos. Diga a exequente em 05 dias sobre a penhora “on line” negativa. Na omissão,
aguarde-se no arquivo provocação. Int. - DRS. PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 180.623) E
FABRICIO COBRA ARBEX (OAB 233.959)
PROC. 0123/2010 - AÇÃO MONITÓRIA - SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S/A X HORIAM
SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - Vistos. Nos termos do Provimento CG n. 16/2006 da E. Corregedoria Geral da Justiça,
anote-se na capa, registro de feitos, base de dados e comunique-se o Distribuidor que foi dado início a execução, figurando
como exequente SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A e como executada HORIAM SEGURANÇA
E VIGILÂNCIA LTDA. Defiro o pedido de penhora “on line”. Int. - DRS. PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE
CAMARGO (OAB 180.623) E FABRICIO COBRA ARBEX (OAB 233.959)
PROC. 0126/2010 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM GERAL) - IRAILDES FERNANDES DE ALMEIDA X SUCOCITRICO
CUTRALE S/A - Vistos. Ciência às partes que não foi conhecido do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória
de recurso especial, rejeitados os embargos de declaração e negado provimento ao agravo regimental. Diga a autora em 05
dias. Na omissão, aguarde-se no arquivo provocação. Int. - DRS. RIVAMAR AUTULLO (OAB 95.964), ANDRÉ LUÍS FELONI
(OAB 137.608), MÁRCIO RAMOS SOARES DE QUEIROZ (OAB 50.262) E REGIS SALERNO DE AQUINO (OAB 79.231)
PROC. 0151/2010 - INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) - NADIR ARAGAO SAKAI X ITAUCARD ADM CARTOES DE CREDITO
BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Nos termos do Provimento CG n. 16/2006 da E. Corregedoria Geral da Justiça, anote-se na
capa, registro de feitos, base de dados e comunique-se o Distribuidor que foi dado início a execução, figurando como exequente
NADIR ARAGÃO SAKAI e como executado BANCO ITAUCARD S/A. Defiro o pedido de penhora “on line”. Int. - DRS. MARIA
LUIZA POLATTO (OAB 254.352), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132.270)
PROC. 0151/2010 - INDENIZAÇÃO (ORDINÁRIA) - NADIR ARAGAO SAKAI X ITAUCARD ADM CARTOES DE CREDITO
BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Tendo em vista o bloqueio da importância de R$ 4.272,90, determino, nesta data, a transferência
do numerário bloqueado para conta judicial. Fica ressalvado que o bloqueio atingiu o valor total do débito. Dou, com isso, por
formalizada a penhora sobre o numerário bloqueado, ficando o executado intimado, na pessoa de seu procurador, para fins do
parágrafo primeiro do artigo 475-J do CPC. Determinei, nesta data, o desbloqueio da quantia que excedeu o valor do débito. Int.
- DRS. MARIA LUIZA POLATTO (OAB 254.352), ELIO ANTONIO COLOMBO JUNIOR (OAB 132.270)
PROC. 0308/2010 - COBRANÇA - EDUARDO SOUZA RAMALHO X BANCO BRADESCO S/A - Fica o requerido intimado, na
pessoa de seu procurador, a restituir os autos em cartório, no prazo de 48:00 horas, sob pena de busca e apreensão. Int. - DRS.
CARLOS ALBERTO BENASSI VIEIRA (OAB 242.973) E MAURA BENASSI DE AZEVEDO CARVALHO (OAB 64.564)
PROC. 0336/2010 - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RAMAO SERGIO ALVES FERREIRA (ASS.
JUDICIÁRIA F. 71) X METALPARK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS DE DIVERSÕES LTDA E PARQUE DE
DIVERSÓES MILLENIUM - Vistos. Defiro o pedido de denunciação à lide da seguradora TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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