Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 607
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ciência às partes e voltem conclusos. Int. (Cálculos elaborados pelo Contador Judicial foram juntados aos autos com Total
Devedor em 30/11/2009 de R$ 71.314,94.) - Adv(s): ROBERTA BIANCO, OAB/SP No. 235.168.
E.F. 00.234.965-0 - FESP X ROTEC. ENGENHARIA E TECNOLOGIA EM LIMPEZAS LTDA.- Decisão de fls. 101/102:
VISTOS. Trata-se de exceção apresentada pela executada, alegando nulidade da CDA, porque não traria a identificação do
tributo exigido, inviabilizando o exercício do direito de defesa. A exeqüente se manifestou e trouxe aos autos cópias do processo
administrativo (fls. 39 e seguintes). Facultada manifestação da executada, esta ficou inerte. Decido. Cabível sim a exceção
para apreciar requisitos formais do título executivo, diversamente do que foi sustentado pela exeqüente. A CDA é expressa ao
identificar que a importância se refere a multa contratual, relativa a 30% sobre o valor da obrigação não cumprida, nos termos
do inciso I, do artigo 77, 78 e 79, todos da Lei Federal n. 8.666/93 e suas atualizações. Portanto, não se trata de tributo. Mas,
de fato, não indica a qual contrato se refere tal multa, requisito formal da certidão da dívida ativa, e a execução não pode
prosseguir tal como proposta. E não basta a juntada do contrato aos autos, como foi feito, Seria necessária a substituição da
CDA, não pedida pela exeqüente, após a ciência do equívoco. Ante ao exposto, e pelo mais que dos autos consta, acolho a
exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da certidão da dívida ativa n. 234.965, que aparelha esta execução,
por falta de fundamento contratual da dívida (identificação do contrato), nos termos do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 6830/80,
e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do
CPC. Condeno a Fazenda ao pagamento das custas e despesas, e honorários advocatícios, que arbitro, com base no art. 20,
§ 4o, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), proporcionalmente aos atos praticados, lembrando que a questão foi decidida
independentemente da oposição de embargos. P.R.I - PREPARO: R$ 912,86 / PORTE RETORNO: R$ 20,96. - Adv(s): ROSALIA
BARBOSA DA SILVA, OAB/RJ No. 48.124.
E.F. 11.298.464-1 - FESP X SUPERMERCADO TERRANOVA LT - Decisão de fls. 72: Foi noticiado acordo de parcelamento
do débito fiscal nos termos do Decreto 51.960 de 04.07.07 PPI ICM/ICMS, tendo a Fazenda do Estado requerido o sobrestamento
do feito. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido, intimando-se a exeqüente por mandado. - Adv(s): ANDREA DA
SILVA CORREA, OAB/SP Nº 154.850.
E.F. 00.993.055-0 - FESP X TAM TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS S/A- Decisão de fls. 166: Vistos. Diante da
manifestação da FESP de fl. 164, concordando com o pedido de extinção, decorrente de julgamento de mérito desfavorável
em outro processo, JULGO EXTINTA esta execução por perda de objeto processual no curso do processo, nos termos do
artigo 267, inciso VI, combinado com artigo 462, do CPC. A executada tem razão, posto que, independentemente da posterior
extinção do feito, ela se defendeu nos autos por meio de advogado: No caso de cancelamento do débito, ou de anistia fiscal
são devidos honorários ao executado, se este opôs embargos à execução (RSTJ 52/103; RTFR 126/147, RT 584/106, 630/104,
RJTJESP 113/109, JTJ 159/149, RJTAMG 24/279, Bol. AASP 1.484/126) e ainda que o devedor tenha se defendido através de
simples petição subscrita por advogado contratado para esse fim (STJ-RT 753/187) (in Theotonio Negrão, Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 32a edição, nota 6 ao art. 26 da LEF). Assim, condeno a exeqüente ao
pagamento de honorários advocatícios dos patronos da executada, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos
do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, adequados ao caso concreto, uma vez que não houve interposição de embargos, e somente
petições nos autos. P.R.I.C. - PREPARO: R$ 47.550,00 / PORTE RETORNO: R$ 20,96. - Adv(s): FABIANA BORGES VILHENA,
OAB/SP No. 84.080 / ROBERTO DE SIQUEIRA CAMPOS, OAB/SP No. 26.241 / PAULA KUMAMOTO, OAB/SP No. 196.892 /
GUSTAVO DE SIQUEIRA CAMPOS, OAB/SP No. 221.991.
E.F. 00.908.651-0 - FESP X TATCIL IND. INSTRUM. PRECISAO E MEDICAO LT- Decisão de fls. 27 da execução fiscal:
Vistos. 1. A Fazenda do Estado de São Paulo requereu RESTAURAÇÃO DE AUTOS, relativa á Execução Fiscal Processo nº
908.651 (...). Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECLARO,
por sentença, RESTAURADOS os autos da EXECUÇÃO FISCAL promovida pela Fazenda do Estado de São Paulo em face
de TATCIL IND INSTRUM. PRECISÃO E MEDIÇÃO. Façam-se as devidas anotações e comunicações necessárias. No mais,
manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento. P.R.I.C.- PREPARO: R$ 419,18 / PORTE RETORNO: R$ 20,96. - Decisão
de fls. 16 dos Embargos: Vistos. Ante a certidão retro, intime-se o interessado para regularização no prazo de 10 (dez) dias,
emendando a petição inicial, se o caso, sob pena de extinção dos embargos. Int. (Certidão: Para regularizar os embargos
são necessárias as cópias da inicial da execução, a cópia da certidão da dívida ativa, a cópia da penhora; e o valor da causa
mencionado nos embargos é inferior ao valor da execução.) - Adv(s): PATRICIO DE CASTRO FILHO, OAB/SP No. 44.068 / LUIZ
CARLOS RIBEIRO BORGES, OAB/SP No. 122.463.
E.F. 11.367.272-2 - FESP X TAYKOMAR COMERCIAL LTDA- Decisão de fls. 29 dos Embargos de terceiro interpostos por
CARLOS ALBERTO MARTINS: Homologo a desistência de fl. 26/27 e JULGO EXTINTOS estes embargos de terceiro, sem
julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC, sem sucumbência, visto que a FESP não chegou a intervir nos
autos. P.R.I.C. - PREPARO: R$ 1.003,89 / PORTE RETORNO: R$ 20,96. - Adv(s): ALEX FABIANO OLIVEIRA DA SILVA, OAB/
SP No. 183.005.
E.F. 21.029.472-8 - FESP X VEDER DO BRASIL LT- Decisão de fls. 17: Vistos. Tendo em vista a remissão total do débito,
JULGO EXTINTA a execução fiscal supracitada, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil c.c. artigo
156, IV, do CTN. (...). P.R.I. - PREPARO: R$ 79,25 / PORTE RETORNO: R$ 20,96. - Adv(s): ELIAS DARUICH KEHDY, OAB/SP
No. 27.189 / MAURO CHAPOLA, OAB/SP No. 164.048.
E.F. 03.764.169-0 - FESP X VILMA APARECIDA FANTE- Decisão de fls. 470: Vistos. Tendo em vista a remissão total do
débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal supracitada, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil c.c.
artigo 156, IV, do CTN. (...). P.R.I. - PREPARO: R$ 611,64 / PORTE RETORNO: R$ 62,88. - Adv(s): KATIA DIAS PRINHOLATO,
OAB/SP No. 179.519.
E.F. 09.003.660-0 - FESP X ZXW INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA- Decisão de fls. 29: Vistos. Tendo em vista
a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal supracitada, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código
de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN. (...). P.R.I. - PREPARO: R$ 79,25 / PORTE RETORNO: R$ 20,96. - Adv(s): JOSE
FRANCISCO MARQUES, OAB/SP No. 106.333.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º