DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2020
de causas modificadoras na segunda e terceira fases do processo dosimétrico. - Impõe-se, ainda, a manutenção
do regime aberto para cumprimento inicial da reprimenda, bem como da concessão da suspensão condicional da
pena, nos moldes do art. 77, do Código Penal. 3. Desprovimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial,
e, de ofício, redução da pena, antes fixada em 30 dias de prisão simples, para 20 dias de prisão simples. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, em harmonia com o parecer ministerial, e, de ofício, reduzir a pena, antes fixada em 30 dias de prisão
simples, para 20 dias de prisão simples, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000548-09.2018.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Elias Rodrigues Monteiro. ADVOGADO: Fabio Venancio dos Santos (oab/pb 8.176).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO (ART. 14, DA LEI 10.826/2003). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. APELO TEMPESTIVO 1. PLEITO DE AB-SOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE POTEN-CIALIDADE LESIVA E PELO
FATO DE O ACUSADO TER SIDO ENCONTRADO NA POSSE DA ARMA NO INTERIOR DE PROPRIEDADE
RURAL. ARGUMENTOS INSUBSIS-TENTES. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABS-TRATO. ACUSADO
PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO ESPINGARDA CALIBRE.28, 18 MUNIÇÕES INTACTAS E 06 DEFLAGRADAS, PORÉM SEM CERTIFICADO DE RE-GISTRO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTI-DA. 2. DAS
PENAS APLICADAS. MANUTENÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DO RÉU. REPRIMENDA APLICADA
OBEDECENDO AO SISTEMA TRIFÁSICO E ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENA FIXADA DE FORMA ESCORREITA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso dos autos, a materialidade e autoria de-litiva resta patenteada
pelo Auto de Prisão em flagran-te (fls. 06/08), Termo de Apresentação e Apreensão (f. 11), além de depoimentos das
testemunhas ouvidas na esfera policial (fls. 06/07) e em juízo (mídia digital de f. 56) e, sobretudo pela confissão
do acusado em juízo (mídia digital de f. 56). - O recorrente alega atipicidade material da conduta, por ausência de
perigo, afirmando ter comprado a arma para defesa pessoal e da família, por haver ouvido falar que o governo
federal iria autorizar a posse de arma para proprietário rural. Assevera não evidenciar o fato narrado na denúncia
qualquer conduta que possa en-quadrá-lo em alguma atividade que pudesse expor qual-quer indivíduo a risco, em
virtude da total ausência de potencialidade lesiva da conduta. - O artigo 14 da Lei nº 10.826/03 prevê delito de mera
conduta e de perigo abstrato, de forma que o bem tu-telado é a segurança pública e a paz social. No caso dos autos,
o simples fato de o denunciado portar arma de fogo e munições, por si só, possui potencial de inti-midação e reduz
o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador. - Por outro lado, a afirmação de que “seria” permitida a posse
de arma de fogo para produtor rural não isenta a responsabilidade penal dele, haja vista não ter compro-vado possuir
o certificado de Registro de Arma de Fogo necessário para ser possuidor da arma no interior de propriedade rural.
- Portanto, o delito se caracteriza com o “simples porte” do armamento, ainda que desmuniciado, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. Destaco que, no caso dos autos, o acusado Elias Rodrigues Monteiro portava
uma espingarda calibre.28, além de 18 (dezoi-to) munições intactas e 06 (seis) deflagradas, no interi-or da
propriedade rural a ele pertencente, configurando a conduta do acusado, por si só, a figura típica prevista no art.
14, da Lei nº 10.826/2003, conforme por ele próprio afirmado em juízo (mídia digital de f. 56). - Assim, não há que
se acolher o pleito de absolvição, fundado na atipicidade da conduta, visto que o simples fato de portar arma de
fogo e munições, à margem do controle estatal, perfaz o tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, mormente
porque o bem jurídico tutelado pela lei penal não é a incolumidade física de outrem, mas a segurança pública e a
paz social, efetivamente violadas. 2. A dosimetria das penas não foi objeto de insurgência, tampouco há retificação
a ser feita de ofício, eis que o togado sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da
reprimenda penal, obedecendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - In casu, o togado sentenciante
valorou concreta e positivamente, todos vetores do art. 59, do CP, destacando a ausência de circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição de penas, fixando a reprimenda no mínimo
legal (02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo
vigente à época do fato. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justi-ça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000793-35.2019.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Wesley Ribeiro Novais. ADVOGADO: Francisco de Assis F. Abrantes (oab/pb 21.244).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO E CONDENADO POR ROUBO
MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º – A, I, DO CP). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
APELO TEMPESTIVO. 1. DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. DEMONSTRAÇÃO, INEQUÍVOCA, DA RESPONSABILIDADE PENAL DO
APELANTE NO EVENTO CRIMINOSO. 2. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. PLEITO PARA
FAZER INCIDIR O QUANTUM DE ½ (METADE) NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 ESTABELECIDA LEGALMENTE. REFORMA DA DOSIMETRIA, EM RELAÇÃO À SEGUNDA FASE. NECESSIDADE DE RECONHECER, DE OFÍCIO, A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
FATO OCORRIDO QUANDO O RÉU AINDA NÃO POSSUÍA 21 ANOS DE IDADE. DECOTE DA PENA QUE SE
IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA FIXADA. AINDA, “EX OFFICIO”,
NADA MAIS A ALTERAR QUANTO À DOSIMETRIA, MANTENDO A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 3.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA NA SENTENÇA EM 09 (NOVE)
ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO E 324 (TREZENTOS E VINTE E
QUATRO) DIAS-MULTA PARA 08 (OITO) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL
FECHADO, BEM COMO 96 (NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os elementos probatórios são
suficientes para formação do convencimento condenatório inabalável. - Inicialmente, registro que a materialidade
delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Termo de Entrega (f. 09) e pelos depoimentos testemunhais de
fls. 27/29 e mídia digital de f. 75. De igual modo, a autoria delitiva é induvidosa. - A prova oral colhida sob o crivo
do contraditório dá conta de que no dia dos fatos, a vítima estava saindo da casa de sua genitora, quando o
acusado a abordou e anunciou o assalto, utilizando-se de uma arma de fogo do tipo pistola, chegando a agredir o
ofendido com uma coronhada na testa, oportunidade em que subtraiu a motocicleta da vítima e, logo em seguida,
evadiu-se do local. Todavia, no dia seguinte, o ofendido conseguiu reaver o veículo, na delegacia, quando a ele foi
apresentada uma fotografia do acusado, tendo a vítima reconhecido o réu, sem sombra de dúvidas, como o autor
do crime, uma vez que, por ocasião do assalto, o réu não estava usando capacete, nem boné, ou qualquer outro
elemento para disfarce. - Desse modo, em que pesem os argumentos da defesa, no sentido de inexistir prova de
que tenha participado, efetivamente, do delito de roubo, entendo ter restado demonstrado, de forma inequívoca,
que o apelante participou da prática delitiva (roubo majorado pelo uso de arma de fogo), considerando a prova
produzida sob o crivo do contraditório, devendo ser mantida a condenação. 2. O magistrado sentenciante, na
primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais, valorou concreta, idônea e negativamente somente a culpabilidade, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 58 (cinquenta e oito diasmulta). Na segunda fase da dosimetria, o togado sentenciante afirmou não reconhecer atenuante alguma, porém
agravou a pena, em virtude da reincidência. - Todavia, considerando os termos da denúncia e do inquérito policial,
o fato ocorreu em 28 de março de 2019, ocasião em que o acusado ainda era menor de 21 anos, conforme Auto
de Qualificação Indireta, no qual foi indicada como data de nascimento do acusado o dia 11 de novembro de 1998
(f. 34). - Por outro lado, verifico ser o denunciado reincidente, posto já possuir contra si sentença penal condenatória
transitada em julgado (processo nº 0000222-69.2016.815.0371 – certidão de antecedentes de fls. 106/109). Deste
modo, em virtude da compensação necessária entre a atenuante da menoridade e da reincidência, tenho que a pena
intermediária deve ser mantida no mesmo patamar da pena-base, ou seja, 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, além de 58 (cinquenta e oito dias-multa). - No que diz respeito à compensação entre a atenuante da
menoridade e a agravante da reincidência, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal. - Por fim, em virtude da majorante do uso de arma de fogo, elevo a reprimenda em 2/3 (percentual
rígido estabelecido pela Lei nº 13.654/2018, que incluiu o § 2º-A ao art. 157 do CP), tornando-a definitiva, à míngua
de outras causas de modificação de pena, em 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, bem com o 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
- Outrossim, em decorrência da fundamentação acima delineada, tenho como prejudicado o pleito sucessivo de
majoração da reprimenda, na terceira fase da dosimetria da pena, no patamar de ½, sob a alegação de ser esta a
fração estabelecida legalmente. 3. Provimento parcial do apelo, para reduzir a pena, antes fixada na sentença em
09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa
para 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 96 (noventa e seis) diasmulta, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
parcial ao apelo para reduzir a pena, antes fixada na sentença em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e
três) dias de reclusão e 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa para 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão,
em regime inicial fechado, bem como 96 (noventa e seis) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época do fato, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000807-32.2019.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jeremias da Silva Arruda. ADVOGADO:
Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS PROXIMIDADES DE UNIDADE
PRISIONAL. (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40. INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3), OU PELO MENOS, DA FRAÇÃO DE 1/
2 (METADE), AO AUMENTO DA PENA PREVISTO NO INCISO III, ART. 40, DA LEI N° 1 1.343/2006. ACUSADO
FLAGRADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS, CUJA LINHA TRAFEGA NA RUA DO PRESÍDIO, TRAZENDO CONSIGO
DOIS TABLETES DE MACONHA, TOTALIZANDO 95,2G (NOVENTA E CINCO GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS),
ALÉM DE UMA “BALINHEIRA’”. MAIOR REPREENSÃO AO FATO DE QUE O ACUSADO IRIA FAZER A DROGA
CHEGAR AO INTERIOR UNIDADE PRISIONAL, ARREMESSANDO-A COM A “BALINHEIRA”, SENDO OBSTACULIZADO PELA ATUAÇÃO POLICIAL PENITENCIÁRIA. AÇÃO QUE REFLETE NOTÁVEL AUDÁCIA E IMPAVIDEZ
POR PARTE DO RÉU, ALÉM DE FOMENTAR A PRÁTICA DE OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS, FORTALECENDO
5
GRUPOS CRIMINOSOS E AFETANDO A DISCIPLINA INTERNA E A SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO
DE AUMENTO FIXADA NA SENTENÇA, PARA O PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6) À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART.
33, DA LEI N° 1 1.343/2006. OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADE, DA NATUREZA DA DROGA E AS DEMAIS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. 95,2 GRAMAS DE MACONHA. QUANTIDADE SUFICIENTE PARA A CONFECÇÃO DE MAIS DE 95 (NOVENTA E CINCO) CIGARROS DE MACONHA. RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA
FIXADA NA SENTENÇA, PARA O PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). OBSERVÂNCIA DA QUANTIDADE E DA
NATUREZA DA DROGA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. 3. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VIABILIDADE. NOVA PENA SUPERIOR A 04 ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CP. 4. PLEITO DE
MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
DELITO QUE NÃO AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO, QUAIS SEJAM, A PRIMARIEDADE DO
AGENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
E O QUANTUM DA PENA DEFINITIVA IMPOSTA. MODO PRISIONAL ADEQUADO AO QUANTUM DA PENA. ART.
33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. REGIME INICIAL SEMIABERTO. 5. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER DE 2º GRAU. PENA REDIMENSIONADA. ELEVANDO-A AO
PATAMAR DE 04 (QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 444
(QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA, NO REGIME SEMIABERTO. –
Inicialmente, registro que, quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, o magistrado reconheceu a favorabilidade
das circusntâncias judiciais e aplicou no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) diasmulta. Na segunda fase, sem agravantes e atenuantes, manteve a pena. – O órgão ministerial recorrente pugna pela
reforma da dosimetria a partir da terceira fase, insurgindo-se contra diversos pontos, os quais analisarei separadamente. 1. Tendo em vista que a majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, é aplicável aos casos
em que o tráfico ocorra nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, deve-se aplicar um grau
maior de repreensão ao fato inconteste de que o acusado iria fazer a droga chegar ao interior unidade prisional,
arremessando-a, sendo obstaculizado pela atuação policial, ação que reflete notável audácia e impavidez por parte do
réu. – Ressalte-se que a introdução de droga em estabelecimento prisional fomenta a prática de outras infrações
penais, fortalecendo grupos criminosos e afetando a disciplina interna e a segurança. – Por tais fundamentos, tenho
que deve ser modificada a fração estabelecida pelo juiz sentenciante para o aumento da pena, elevando-a ao patamar
de 1/3 (um terço), considerando que se encontra entre os limites previstos no texto legal, bem como, reveste-se de
razoabilidade, perfazendo um total de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 666 (seiscentos e sessenta
e seis) dias-multa. 2. Do STJ: “Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza
e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição
de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente
no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.” […] (STJ. HC 496.352/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) – A quantidade do narcótico evidencia que a prática
atingiria relevante número de usuários, alargando sobremaneira as nefastas consequências do ilícito, porquanto é
cediço que um “cigarro” da indigitada droga é confeccionado com 0,5 a 1 grama. Sendo assim, a quantidade apreendida
com a ré seria suficiente para a confecção de mais de 95 (noventa e cinco) cigarros de maconha. Sobre a
especificidade do tema, extraio trecho dos julgados abaixo: – Na hipótese, tenho ser necessária a retificação da
fração redutora fixada na sentença (2/3), não para o mínimo, como requer o órgão recorrente, mas para o patamar de
1/3 (um terço), eis que considero mais adequada à prevenção e reprovação do delito cometido em tela, ante a
quantidade e a natureza da droga, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um total de
04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) diasmulta, à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Com a fixação da nova pena, deve ser
afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do CP.
4. A teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, e das circunstâncias concretas do delito, considerandose a primariedade do agente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o
quantum da pena definitiva imposta (04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão), o regime inicial
semiaberto é o que se revela mais adequado, mormente porque a pequena quantidade do entorpecente apreendido,
por si só, não constitui circunstância hábil à imposição do modo prisional mais gravoso. 5. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO MINISTERIAL, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO
PATAMAR DE 04 (QUATRO) ANOS E 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 444
(QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, À FRAÇÃO MÍNIMA, NO REGIME SEMIABERTO.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do
voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º grau, dar provimento parcial ao apelo ministerial,
para redimensionar a pena antes fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 195
(cento e noventa e cinco) dias-multa, ao patamar de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
além de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, à fração de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
APELAÇÃO N° 0006864-10.2019.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Micael Rodrigues dos Santos. DEFENSOR: Hercilia Ramos Regis E Adriano Medeiros
Bezerra Cavalcanti. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO
PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, AMBOS DO CP)
E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DO ECA) PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL, POR DUAS
VEZES, EM CONCURSO MATERIAL. APELO TEMPESTIVO. 1. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MAIS
PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL. ROUBOS E CORRUPÇÃO DE MENORES PRATICADOS EM CONCURSO
FORMAL, POR DUAS VEZES. VALORAÇÃO NEGATIVA E CONCRETA DOS VETORES CULPABILIDADE,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DELITOS DE ROUBO. PENABASE JUSTIFICADAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL. ATENUANTES RECONHECIDAS E APLICADAS, ALÉM DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA O ILÍCITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS. SANÇÃO-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL PARA
CADA UM DOS QUATRO CRIMES DE CORRUPÇÃO PERPETRADOS. REGRA DO CONCURSO FORMAL
ENTRE OS DELITOS PATRIMONIAIS E CRIME CAPITULADO NO ART. 244-B, DO ECA, IDONEAMENTE
APLICADA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, AO INVÉS DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. DECOTE DA PENA DEFINITIVA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ÉDITO MONOCRÁTICO PARA APLICAR A REGRA
DO CRIME CONTINUADO (ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). DELITOS PERPETRADOS EM SEMELHANTES
CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS CORPORAIS EM
1/6 (UM SEXTO). REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA, ANTES FIXADA NA SETENÇA EM 19 (DEZENOVE) ANOS
DE RECLUSÃO, PARA 11 (ONZE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
FECHADO, DO QUANTUM DE DIAS-MULTA – 66 (SESSENTA E SEIS) E DO VALOR DA PENA PECUNIÁRIA (1/
30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). 2. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso sub judice, foram fixadas as penas-base
dentro de um patamar razoável e previsto legalmente (06 anos e 03 meses de reclusão e 40 dias-multa para cada
um dos delitos de roubo e 01 ano de reclusão – mínimo legal - para cada um dos crimes de corrupção de menor),
após a valoração negativa de circunstâncias judiciais, em relação aos delitos de roubo (culpabilidade, circunstâncias e consequências). - Ato contínuo foram consideradas as atenuantes da confissão e menoridade, quanto aos
crimes de roubo duplamente majorado, reduzindo-se as penas dentro de um patamar razoável (01 ano e 06 meses
de reclusão). Já em relação aos delitos de corrupção de menor, por ter sido fixada a pena-base no mínimo legal,
tornou-se impossível a redução da pena corporal aquém do mínimo legal, em virtude das referidas atenuantes,
segundo a Súmula 231 do STJ. - Outrossim, o julgador corretamente aplicou a causa de aumento de pena em
relação a ambos os crimes de roubo (2/3), considerando o uso de arma de fogo, procedendo, em seguida, à
exacerbação da pena, no tocante aos crimes de roubo e corrupção de menores, aplicando a regra do concurso
formal (art. 70 do CP), posto haver uma primeira vítima do delito patrimonial (José de Pontes) e dois ofendidos,
em relação ao crime de corrupção de menor (E. S. do N., além de R. da S. O), bem como uma segunda vítima
de crime de roubo (Maria da Conceição Silva Santos), além de dois menores vítimas dos crimes de corrupção de
menor (E. S. do N., além de R. da S. O) praticados em paralelo ao segundo delito patrimonial. - Ocorre que, após
percorrer o sistema trifásico da dosimetria da pena, o ilustre togado sentenciante fez incidir a regra do art. 69, do
Código Penal, ou seja, somou as penas resultantes dos crimes de roubo e corrupção de menor, praticados em
concurso formal, por duas vezes (delitos praticados no município de Cabedelo e crimes perpetrados na cidade
de João Pessoa). - Todavia, perquirindo os fatos narrados na denúncia e que foram confirmados durante a
instrução processual, resultando na condenação do recorrente Micael Rodrigues dos Santos, sem insurgência por
parte do recorrente, quanto à prática dos fatos em si, verifico terem sido os delitos cometidos em semelhantes
condições de tempo (intervalo de cerca de duas horas), maneira de execução (abordagem das vítimas mediante
uso ostensivo de arma de fogo e em concurso de pessoas) e lugar (mesma região metropolitana) fazendo incidir
a norma capitulada no art. 71, caput, do Código Penal. - Assim, conforme análise acima delineada, entendo
assistir razão à defesa, ao menos parcialmente, quanto ao pedido de redução da pena definitiva (19 anos de
reclusão e 66 dias-multa). - Neste sentido, mantenho as penas em relação aos crimes de roubos praticados
contra as vítimas José de Pontes e Maria da Conceição Silva Santos e quanto aos delitos de corrupção de menor
(por duas vezes) perpetrados em contra os adolescentes C. E. S. do N. e R. da S. O., as quais foram fixadas,
definitivamente, em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, após a aplicação da norma estabelecida no
art. 70, do CP (concurso formal de delitos). - Entretanto, exaspero as reprimendas corporais em 1/6 (um sexto),
nos termos do art. 71, caput, do Código Repressor, perfazendo um total de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de
reclusão. - Quanto às sanções pecuniárias, entendo ser aplicável a regra estatuída no art. 72, do Código Penal,
fazendo com que sejam mantidas no mesmo patamar fixado no édito condenatório, qual seja, 66 (sessenta e
seis) dias-multa. - Por fim, concluo ser desnecessária a modificação da sentença em relação ao valor do diamulta (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos). 2. Provimento, em parte, do apelo, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento, em parte, ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.