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TJPB 12/11/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 12/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019

A), na condição de Procurador dos(a) embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de
novembro de 2019.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Presidente
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0064631-82.2014.815.2001. RELATOR DES.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A. PROCURADOR:
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n° 128.341-A). AGRAVADO: Espólio de Idelzuite Meireles
Araruna. ADVOGADO (A): Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva (OAB/PB nº 11.589) e Gitana Soares de Mello
e Silva (OAB/PB Nº16.443). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART.
1.030, § 2° DO NCPC). 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PLANO VERÃO. ABRANGÊNCIA
NACIONAL DA SENTENÇA COLETIVA. 2. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES FIRMADOS EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL A RECURSOS SUBMETIDOS AO STJ. 3. LEGITIMIDADE DE TODOS OS POUPADORES PARA AJUIZAMENTO NO FORO DO RESPECTIVO DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL. MATÉRIA
ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 4. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 723 E 724 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. CONFORMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA COM O PARADIGMA FIRMADO. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em 13/08/2014, ao julgar o mérito do Recurso Especial Nº 1391198/RS, de
relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
“a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por
força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente
de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF.” 2. A afetação da matéria sob a sistemática dos recursos extraordinários
repetitivos gera efeitos automáticos apenas sobre os recursos extraordinários - e os agravos contra decisões
que não os admitiram - que versem sobre idêntica controvérsia constitucional, não irradiando consequências para
os recursos especiais interposto ao STJ, ou em tramitação nesse Tribunal. 3. O precedente firmado no REsp nº
1391198/RS não contrariou o disposto pelo STF no RE nº RE nº 573.232/SC, uma vez que tratou da abrangência
da coisa julgada em sentença coletiva, cujos efeitos só poderiam se revisados por meio de ação rescisória,
nunca durante o cumprimento da sentença respectiva. 4. A matéria que o agravante busca debater está
acobertada pela preclusão máxima da lei processual. Não evidenciada, portanto, a distinção do caso concreto
com o precedente firmado no Plenário da Suprema Corte, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode
ser provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO N° 0009863-85.2009.815.2001. RELA TOR DES. Márcio Murilo da Cunha
Ramos – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/
PB n° 10.810). AGRAVADO: Martha Verônica Moura. ADVOGADO: Sem advogado nos autos. AGRAVO
INTERNO — NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – TEMAS 566, 568, 569, 570 E 571 DO STJ
— PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL – IMPUTAÇÃO DE MORA AO PODER JUDICIÁRIO – INOCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO – DESNECESSIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Na linha da jurisprudência
sufragada pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em
execução fiscal, a Fazenda Pública deve ser obrigatoriamente intimada da não localização do devedor ou de seus
bens no endereço indicado, momento a partir do qual passa a fluir automaticamente o prazo de um ano da
suspensão executiva (Tema 569). 2. Embora deva o juiz declarar suspensa a execução fiscal nesse caso (art.
40, “caput”, da lei nº 6830/80), a inobservância desse dever não afeta o curso do prazo anual, findo o qual,
havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, tem início também automaticamente o prazo quinquenal
da prescrição intercorrente, com o arquivamento provisório dos autos (art. 40, §2º). 3. Transcorrido o período de
06 anos entre a data da suspensão automática da execução fiscal e o período de arquivamento provisório, não
tendo a Fazenda Pública encontrado bens penhoráveis, é de se reconhecer a prescrição intercorrente. É
irrelevante a mora do Judiciário no atendimento dos pedidos formulados pela exequente, uma vez que, tais
pedidos deverão ser processados para além do prazo prescricional, retroagindo a eventual interrupção à data em
que foram formulados. 4. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que
figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0015566-65.2000.815.0011. RELATOR DES. Márcio Murilo da
Cunha Ramos – PRESIDENTE. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). EMBARGADO: Jesus Amorim Bezerra. DEFENSOR PÚBLICO: Marcus Antônio
Gerbasi. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. – Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão
exaustivamente decidida, a pretexto de esclarecer omissão inexistente. VISTOS, relatados e discutidos os autos
dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0007882-35.2013.815.001 1. RELATOR
DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: Município de Campina Grande.
PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). RECORRIDA: Allan Deyvison
Cordeiro da Rocha Vital. ADVOGADO: Elíbia Afonso de Sousa (OAB/PB nº 12.587). AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 765. 320-RG). CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 22.09.2016, dando interpretação extensiva ao
Tema 191/STF, decidiu que a contratação temporária de servidor que não atenda à exigência constitucional
imposta pelo art. 37, IX, da CF – a necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese caracterizada nos autos –, gera direito ao contratado de perceber os depósitos realizados junto ao FGTS (RE 765.320RG). 2. Inexistência de distinção relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do
entendimento do STF em paradigma decisório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027481-09.2010.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo da
Cunha Ramos – PRESIDENTE. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico
Ltda. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/
PB nº. 13.040). EMBARGADO: Maria das Graças Barros da Cruz. ADVOGADO: Klerysthon de Andrade
Carolino (OAB/PB nº 24.350). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
1.022 DO CPC/15. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração não se
prestam ao reexame de questão exaustivamente decidida, a pretexto de esclarecer omissão inexistente. 2. A
reiteração das razões de recurso de agravo interno plenamente analisado revela o caráter protelatório da via
empregada, impondo-se a aplicação da penalidade prevista pelo art. 1.026, § 2° do CPC/15. VISTOS, relatados
e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno
desta Corte, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do
relator.
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004011-07.2014.815.2001. RELATOR
DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADORA: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: Rejane de Fátima Guimarães Maia.
ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB n° 6.003). AGRAVO INTERNO – TEMA 916 DA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 765. 320-RG). – CONTRATO TEMPORÁRIO NULO E DIREITO
DE RECEBIMENTO DO SALDO DE FGTS – RECURSO QUE IMPUGNA O PRAZO DE PRESCRIÇÃO: INOVAÇÃO RECURSAL – RAZÕES DIVORCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. – Nos termos do art. 284, §1º do
RITJPB, não comporta conhecimento o agravo interno que não aduzir corretamente as razões do pedido de
reforma da decisão agravada, por ofensa ao princípio da dialeticidade. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0005170-72.2013.815.001 1. RELATOR
DES. Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: Município de Campina Grande.
PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). RECORRIDA: Andreia Rodrigues.
ADVOGADO: Fábio Almeida de Almeida (OAB/PB nº 14.755). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMEN-

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TO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 916 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 765. 320RG). CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ALEGAÇÃO
DE INADEQUAÇÃO DO PARADIGMA. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em 22.09.2016, dando interpretação extensiva ao Tema 191/STF, decidiu que a
contratação temporária de servidor que não atenda à exigência constitucional imposta pelo art. 37, IX, da CF –
a necessidade temporária de excepcional interesse público, hipótese caracterizada nos autos –, gera direito ao
contratado de perceber os depósitos realizados junto ao FGTS (RE 765.320-RG). 2. Inexistência de distinção
relevante entre o caso dos autos e a hipótese ensejadora da formação do entendimento do STF em paradigma
decisório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que
figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento o agravo interno.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000138-12.2019.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Caio Cesar de Souza E Silva. ADVOGADO: Zenildo Goncalves de
Mendonca Filho. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Alegação de omissão no julgado. Inexistência. Pretendida adequação do julgamento ao
entendimento do embargante. Exegese do art. 619 do CPP. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619
do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do
julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se
prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido
propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para
fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar
ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de
normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. - In casu, da leitura das razões da
presente oposição, verifica-se que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente o reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento, não sendo possível, todavia, esse novo debate pela via dos embargos de declaração, de modo que devem ser rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda,
o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, REJEITAR os embargos declaratórios.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0000597-14.2019.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. REQUERENTE: Exmo. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE CONCESSÃO DE MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO. CATEGORIA “ALTA DISTINÇÃO”. RESOLUÇÃO Nº 15/2006. REQUISITOS. ATENDIMENTO.
APROVAÇÃO. De acordo com a intelecção do art. 9º, a Medalha de Alta Distinção poderá ser concedida a
Ministros de Tribunais Superiores. Prescreve o art. 4º da Resolução nº 15/2006, que acompanhará a Medalha do
Mérito do Judiciário o Diploma alusivo à sua concessão, assinado pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor
Geral de Justiça. A C O R D A o Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
conceder a Medalha da Ordem do Mérito Judiciário, na categoria “Alta Distinção”, e o respectivo Diploma ao
Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca.

JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000355-67.2016.815.0321. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/procuradora. ADVOGADO: Procurador: Daniele Cristina C.
T. de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico Estadual. PROCESSUAL CIVIL – Apelação – ação civil pública
– Preliminar no 1º apelo de Ilegitimidade passiva “ad causam” – Rejeição. - A União, os Estados-membros e os
Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde.
Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou
instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo
em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL –
Remessa necessária e Apelação – Fornecimento de medicamento – Substituída portadora de encefalopatia
hipóxica, epilepsia de difícil controle, quadro infeccioso (superado), traqueostomizada e gastrotomizada – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e
imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Possibilidade de substituição por genérico/similar – Provimento parcial do recurso e da remessa necessária. - Em uma
interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato
sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários
para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - Existindo a possibilidade, a substituição por outro
medicamento de idêntica composição, genérico ou similar, é medida que se impõe, desde que comprovadamente
não haja prejuízo ao paciente. - Em razão da alta demanda de requerimentos de medicamentos e insumos à
Fazenda Pública, mostra-se necessária a apresentação semestral de relatório médico ratificando a necessidade
da manutenção do tratamento de saúde ao qual a paciente se submete. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos o acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006476-42.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silvaoab/pb ¿ 12.450-a. AGRAVADO: Jaqueline
Michele Soares Silva. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola Oab/pb 13.630. PROCESSO CIVIL – Agravo Interno
– Contrato - Cédula de crédito bancário – Tarifa de Avaliação de bem- prestação do serviço não comprovada –
ilegalidade – Seguro – Demonstração da liberdade de escolha de outra seguradora - Ausência – Entendimento do
STJ firmado sob o regime dos recursos repetitivos – Regramento contido no REsp nº 1578553/SP e REsp nº
1639320 – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Manutenção da decisão
– Desprovimento. - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro
com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
de agravo interno em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000397-91.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Motel Ok Ltda, do Meio Ambiente, Sudemasuperintendencia de Administraçao, do Meio Ambiente E Motel Ok Ltda. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação cível – Embargos à execução fiscal – Garantia do Juízo – Ausência –
Princípios do “tempus regit actum” e da especialidade – Violação ao § 1º do art. 16 da lei nº 6.830/80 – Submissão
do embargante às regras próprias do meio de defesa utilizado na época – Manutenção – Desprovimento. Consistia requisito de admissibilidade especial dos embargos à execução a prévia garantia do Juízo, conforme
legislação especial, que trata da execução fiscal (artigo 16, § 1º, LEF), a qual prevalecia sobre a legislação geral,
especialmente diante de norma reguladora específica, não padecendo de qualquer vício ou eiva de inconstitucionalidade a questão. - Se o executado opta por apresentar defesa através de embargos à execução, deve se
submeter às regras próprias para tanto, as quais exigiam prévia garantia da execução. PROCESSUAL CIVIL –
Recuso adesivo – Honorários advocatícios sucumbenciais – Fixação – Cabimento – Provimento parcial do
recurso adesivo. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante regra própria, devendo ter como
parâmetros o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado e o tempo exigido para sua realização. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório e prover parcialmente o
recurso adesivo, para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000443-26.2012.815.1201. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Fatima Cavalcante de Melo, Maria das Gracas Marcolino E E Maria Jose Cavalcante de Carvalho. ADVOGADO:
Anaximandro de A. Siqueira Sousa (oab/pb 13.312). APELADO: Municipio de Aracagi E Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de reparação por danos morais e materiais –
Improcedência dos pedidos – Irresignação dos autores – Demora em atendimento em hospital – Óbito – Ausência
de nexo causal – Danos morais e materiais – Inexistência – Desprovimento. – Afasta-se o dever de indenizar
quando não comprovado que o falecimento da vítima decorreu de omissão de servidores do Município de Araçagi
ou de falha do serviço médico prestado em hospital do Estado da Paraíba. V I S T O S, relatados e discutidos

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