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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2019
RATÓRIOS. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral
ou presumida. Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade,
contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000236-94.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Genildo Alves dos Santos. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha. APELADO: Municipio de Lagoa de Dentro. ADVOGADO: Laedina do Nascimento Campelo. Apelação.
Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Impugnação apresentada. Remessa à contadoria. Repulsa dos
valores fomentados pelos envolvidos. Homologação do montante da contadoria que ultrapassou aos outros.
Impossibilidade de acolher a impugnação. Reforma da sentença que se impõe. Honorários advocatícios não
fixados. INCIDÊNCIA DO ART. 322 DO CPC. INDISPENSÁVEL COMINAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. Considerando que se o magistrado acatou os valores apontados pela contadoria, que superaram os indicados
tanto pelo exequente quanto pelo executado, não poderia acolher a impugnação, mas sim repeli-la, porquanto o
pedido do executado sequer foi acolhido. - Nos termos do art. 322 do CPC, “o pedido deve ser certo” e
“compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os
honorários advocatícios”. - Nessa perspectiva, devida a fixação dos honorários advocatícios a serem suportados pelo vencido. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000250-05.2016.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Porto Seguros Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Rostand
Inacio dos Santos. APELADO: Jose Vieira de Pontes. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESPROVIMENTO DO APELO – INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS –
ALEGADA EXISTÊNCIA DE PONTOS OMISSOS NO JULGADO – TEMAS NÃO AVENTADOS NAS RAZÕES DA
APELAÇÃO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO –
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos
de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades
que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. A
alegada omissão dos juros de mora e aplicação incorreta dos honorários advocatícios, que, segundo suas razões,
foram ambos fixados incorretamente na sentença, não constaram nas razões da Apelação. Dessa forma,
operou-se a preclusão consumativa sobre o tema, constituindo inovação a sua arguição em sede de embargos
declaratórios, o que é vedado à parte. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000581-31.2016.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luiz Ferreira da Cruz. ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza
Junior. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes Junior. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC. ALEGADA AFRONTA. DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO. CET – CUSTO EFETIVO
TOTAL. FRAGILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DESTACADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Inocorrentes as hipóteses de defeito ou vício do negócio jurídico, não há que se falar em
anulação dos contratos de empréstimos consignados. Visualizada cláusula negritada esclarecendo a respeito do
CET – Custo Efetivo Total, com a sua composição, ressoa a plena ciência ao consumidor da sua incidência,
sendo indevida a alegação de ausência de informação. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000676-90.2000.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Saulo Medeiros da Costa Silva, Banco do Nordeste do Brasil
S/a, Espolio de David Farias Diniz Souza E E Agropecuaria Sempre Verde S/a. ADVOGADO: Fernanda Halime
Fernandes Goncalves e ADVOGADO: Katherine Valeria de O G Diniz. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS FIXADOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA – APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC/73 – DISPOSITIVO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA –
ACÓRDÃO QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEGUINDO A REGRA DA FIXAÇÃO EQUITATIVA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – TENTATIVA
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A execução foi
extinta em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade, não havendo condenação, sendo os
honorários corretamente fixados mediante apreciação equitativa, em obediência ao art. 20, § 41º do CPC-73,
dispositivo vigente à época da prolação da sentença. Analisando o aresto embargado, observa-se que foram
examinadas expressamente todas as questões pertinentes ao caso dos autos, não se vislumbrando quaisquer
das hipóteses que permitam agasalhar o inconformismo do embargante, notadamente em relação a aplicação
dos honorários advocatícios, ao qual o Acórdão majorou o valor, dando continuidade ao entendimento da fixação
mediante apreciação equitativa. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à
manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”.2 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000696-62.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Piloezinhos E Marcos Edson de Aquino. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo. APELADO: Josenilda Jacinto de Santana. ADVOGADO: Claudio Galdino da
Cunha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
DESCONTOS EFETUADOS NOS CONTRACHEQUES DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES
PARA A INSTITUIÇÃO CREDORA. ATO ILÍCITO DO MUNICÍPIO/PROMOVIDO. DEVER DE EFETUAR OS
REPASSES NOS MESES NÃO REALIZADOS E DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA
PROMOVENTE, QUE TEVE SEU NOME NEGATIVO EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA EDILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando evidenciada a ilicitude do município/promovido, ao proceder descontos nos contracheques da autora, sem o respectivo repasse à instituição
credora do empréstimo consignado, há de ser mantida a condenação à realização dos repasses nos meses não
efetuados e ao pagamento de indenização por danos morais, se, em decorrência da conduta da edilidade, a parte
teve o seu nome negativado. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000887-57.2015.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a,
Representado Por Sua Genitora E Nataline dos Santos Silva. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e
ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira. APELADO: Guilherme dos Santos Souza. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC/
2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral ou presumida. Ainda que para fins de prequestionamento, devem estar
presentes um dos requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000965-02.2015.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jaciele Marina da Silva E Energia S/a. ADVOGADO: Carlos
Cicero de Sousa e ADVOGADO: Erick Macedo. APELADO: Energisa Paraiba - Distribuidora de. PRELIMINAR
– AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
ILEGALIDADE DA COSIP – PLEITO CONCEDIDO EM LIMINAR E CONFIRMADO NA SENTENÇA – ACOLHIMENTO. Ao apreciar a tutela antecipada, o magistrado a quo determinou que a empresa demandada se
abstivesse de cobrar a Contribuição de Iluminação Pública nas faturas de energia elétrica da autora, pleito que
foi confirmado em sentença, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar para declarar a ausência de
interesse recursal tão somente em relação ao pedido de declaração de ilegalidade da COSIP. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – PREVISÃO
CONSTITUCIONAL – ART. 149-A DA CF/88 – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DEFERIDA AOS MUNICÍPIOS E AO DISTRITO FEDERAL, A SER EXERCIDA MEDIANTE LEI PRÓPRIA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – ART. 150, I DA CF/88 – EXAÇÃO SOMENTE PODE SER INSTITUÍDA E, CONSEQUENTEMENTE COBRADA, ANTE A EXISTÊNCIA DE LEI – MUNICÍPIO QUE NÃO EXERCEU A COMPETÊNCIA
PARA INSTITUIR O TRIBUTO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE
PROVA DA DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO –
PRECEDENTES – DANOS MORAIS – CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE ABALO MORAL – MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COMPENSAÇÃO EM CASO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL – VEDAÇÃO NO CPC – VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO – IRRISORIEDADE –
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – ARBITRAMENTO EM VALOR NOMINAL POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Nos termos do art. 149-A, parte final, da CF/88, a contribuição sobre o serviço de iluminação pública (COSIP)
submete-se ao princípio da legalidade tributária, razão pela qual sua instituição, e cobrança, pressupõe a
existência de lei municipal ou distrital, sem o que é devida a repetição do indébito. É de se aplicar o artigo 42
do CDC quando não comprovado qualquer engano justificável que afaste a existência de má-fé na cobrança
ilegal do tributo na fatura de energia elétrica do consumidor. Observado que da cobrança ilegal decorreu mero
aborrecimento do cotidiano, incapaz de causar abalo moral, deve ser indeferido o pedido de condenação a esse
título. Os honorários advocatícios em desfavor da parte vencida devem ser fixados em valor nominal por
apreciação equitativa quando é irrisório o proveito econômico obtido pelo vencedor. ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001249-21.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Financeiros. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand e ADVOGADO: David Sombra Peixoto. APELADO: Ativos S/a Securitizadora de Creditos E
Marco Antonio Ferreira de Lima. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS EM NOME DO AUTOR – TRANSAÇÕES INDEVIDAS REALIZADAS POR TERCEIROS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – SÚMULA 479 DO STJ – PREJUÍZOS COMPROVADOS PELO ACERVO DOCUMENTAL – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ARBITRAMENTO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 479 do STJ, “As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” À luz de jurisprudência assente no Superior
Tribunal de Justiça, “o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura
in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.”1 Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado com
moderação e proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade
econômica do ofensor. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003092-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Josiclene Anizio da Silva, de Trabalho Medico Ltda E Leidson
Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Unimed Joao Pessoa Cooperativa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PACIENTE COM INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA POR SE TRATAR DE DOENÇA PREEXISTENTE. ARGUMENTO INFUNDADO. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. RECUSA ILEGAL E ABUSIVA. DANO MORAL
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - É entendimento pacífico no STJ,
a inadmissibilidade da recusa a cobertura de tratamento à usuária do plano de saúde, quando a seguradora não
se precaveu em realizar exames prévios à admissão no plano, nem tampouco se desincumbiu de comprovar
a má-fé do aquirente da cobertura. - A negativa injustificada de cobertura financeira ao tratamento médico de
usuário pela operadora de plano de saúde, em detrimento de suas obrigações legais ou contratuais, gera o
dever de reparação moral in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação do abalo pela vítima. - O
quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de
enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação,
proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do
ofensor. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003138-41.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a E Daniel Luis Romao da Silva. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva e ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os Embargos de Declaração, via de regra,
prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a
adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da
decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Há de se rejeitar os
Embargos Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas
objetivam reapreciar a decisão proferida contrariamente aos interesses do embargante. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0008629-14.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Associacao Comercial E Industrial de Patos E George Ottvio
B. Gregorio. ADVOGADO: Andre Luis Macedo Pereira. APELADO: Energisa Borborema. ADVOGADO: Rodrigo
Nobrega Franco. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO DO AUTOR,
ATESTANDO EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO NESTA FASE PROCESSUAL –
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Analisando o aresto embargado, observa-se que foram examinadas expressamente todas as questões pertinentes ao caso dos autos, não
se vislumbrando quaisquer das hipóteses que permitam agasalhar o inconformismo do embargante, notadamente em relação a possibilidade de sanar-se o vício processual, a qual o Acórdão expressamente entendeu pela sua
impossibilidade. Segundo a jurisprudência pátria, “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado”.1 REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0012907-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cagepa-cia de Agua E Esgotos da Paraiba E Antonio Diniz
Pequeno. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino. APELADO: Odete Duarte Nunes. ADVOGADO: Luciano Honorio
de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E
PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A jurisprudência é assente no sentido de que,
a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do
art. 37, §6º, da Constituição da República. Dada a evidente relação de natureza consumerista, incide o regramento imposto no CDC, cuja previsão é de responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público, nas
hipóteses de serviços prestado com deficiência, ex vi do art. 14. Não é lícito à concessionária interromper o
fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida
atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Ação engendrada capaz de motivar o reconhecimento do dano moral. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0026340-71.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Jose Amaro Andrade do Amaral. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA
– REJEIÇÃO – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PBPREV TÃO SOMENTE PARA SUSPENSÃO
DOS DESCONTOS – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DESTA CORTE. - “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista” (Súmula nº 48 do TJPB). - “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção
de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade” (Súmula nº 49 do TJPB). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO –
REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. MÉRITO - AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ATIVA – INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE
CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA –
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – ADICIONAL DE FÉRIAS – CARÁTER NÃO HABITUAL – GRATIFICAÇÕES
DE CARÁTER PROPTER LABOREM – DESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA
– AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a
incidência da contribuição previdenciária. - É reiterado nesta Corte o entendimento no sentido de ser indevido o
desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, INC. VII da LC 58/2003, referente
a atividades especiais, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. - Em consonância com o
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.189/SP, in casu, deverá ser
aplicada a seguinte regra para o cálculo dos consectários legais: 1) antes do advento da Lei Estadual nº 9.884/
2012, incidirá a correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora
de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN;
2) após o advento da Lei nº 9.884/2012, deverá ser aplicada a taxa SELIC, em conformidade com o § 3º do art.
65, desde cada recolhimento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, esclarecendo-se que a mencionada taxa não pode ser
cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo,
o índice de inflação do período e a taxa de juros real. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007831-58.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Silvana Lane Lima
Quedes de Andrade, E Outros, Pbprev-paraiba Previdencia E Emanuella Maria de Almeida Medeiros. ADVOGADO: Diego Araujo Coutinho, ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Euclides Dias de Sa