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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2019
minúcias cada um dos pontos de fato ou de direito contidos na argumentação da parte, bastando que dedique
suficiente atenção ao assunto, ainda que o enfrentamento da matéria se dê apenas sucinta ou indiretamente,
como ocorreu no caso em tela. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE.
Absolvição. Legítima defesa ou insuficiência probatória. Impossibilidade. Excesso doloso para repelir agressão. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Redução da pena-base. Inviabilidade. Quantum
ajustado ao caso concreto e fixado dentro do poder discricionário do magistrado. Recurso desprovido. –
Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado, livre de dúvidas, a autoria do crime de
lesão corporal grave, a manutenção da condenação é medida que se impõe. – Não há que se falar em
absolvição, uma vez que a ação do acusado ultrapassou os limites da legítima defesa, tendo ele incorrido em
excesso doloso que resultou em lesões corporais graves na vítima. – A dosimetria não carece de qualquer
retificação, uma vez que a pena-base cominada na sentença, apesar de rigorosa, encontra-se justificada em
razão da valoração negativa de algumas das circunstâncias judiciais, as quais foram corretamente analisadas
pelo sentenciante, além de que o quantum foi fixado dentro dos limites (mínimo e máximo) permitidos ao
julgador, sendo, ademais, mantido na segunda fase da dosimetria, ante a ausência de agravantes e/ou
atenuantes e, na etapa seguinte, reduzido de 1/3 (um terço), em razão da causa de diminuição de pena prevista
no inciso § 4º do art. 129 do CP, de modo que inexiste erro ou injustiça a ser corrigida. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, EM REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000826-64.2012.815.021 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Maria Jaira
Barros Abilio, Josefa Rufino da Silva E Ana Paula Rufino da Silva. ADVOGADO: Johnson Goncalves de
Abrantes. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. Art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça. Prescrição retroativa. Ocorrência. Prazo prescricional regulado pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade das apelantes.
Acolhimento. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é
regulada pela pena efetivamente aplicada. – Verificado que, entre a data dos fatos e o recebimento da
denúncia transcorreram lapso superior ao previsto no art. 109, V, do Código Penal, mister o acolhimento da
preliminar de prescrição retroativa, arguida pela Procuradoria de Justiça. – Ocorrida a prescrição da pretensão
punitiva, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, V, do CP. – Prejudicado o exame de
mérito do recurso. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE
DE MARIA JAIRA BARROS ABÍLIO, JOSEFA RUFINO DA SILVA E ANA PAULA RUFINO DA SILVA, EM
DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000854-84.2017.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Sergio
Antonio de Oliveira E 1º Gilberto Juvino Ferreira. ADVOGADO: 2º Adao Soares de Sousa e ADVOGADO: 1º
Adao Soares de Sousa. APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. Cerceamento de
defesa em razão da falta de avaliação técnica dos bens apreendidos. Inocorrência. Rejeição. – A comprovação da materialidade delitiva do crime de receptação não depende do laudo de avaliação dos bens apreendidos,
podendo ser perfeitamente suprida por outros elementos de prova, notadamente pelos depoimentos testemunhais. Ademais, sua ausência constitui mera irregularidade. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Artigo 180, §1º, do Código Penal. Absolvição por atipicidade da conduta. Desconhecimento da origem
ilícita dos produtos adquiridos. Pleito inalcançável. Materialidade e autoria consubstanciadas. Bens encontrados na posse do agente. Inversão do ônus da prova. Acervo probatório suficiente à manutenção da condenação. Dosimetria. Ausência de erro ou injustiça. Recursos desprovidos. – Havendo nos autos elementos
suficientes para se imputar aos apelantes a autoria do crime de receptação qualificada narrado na denúncia,
a manutenção das condenações é medida que se impõe. – A apreensão do objeto do crime em poder do
acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova no que tange à condenação pelo crime de
receptação, sendo certo que a prova do conhecimento da origem criminosa do bem pode ser extraída da
conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que envolvem o crime. – Não se vislumbra nenhuma
incorreção nas sanções impostas aos apelantes, tendo em vista que suas reprimendas se mostram adequadas
e suficientes à prevenção e reprovação da conduta por eles perpetrada. Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena
obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, além
do que substituiu corretamente as reprimendas corporais por restritivas de direitos. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000968-06.2016.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alan da Silva Guedes. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. Embriaguez ao volante e tráfego em velocidade incompatível com o local, com a agravante de não possuir o condutor carteira de habilitação. Art. 306, § 1º, inciso I, e
art. 311, c/c art. 298, inciso III, todos do Código de Trânsito. Absolvição. Irresignação da acusação. Materialidade e autoria evidenciadas. Teste de etilômetro com resultado positivo, corroborado pela prova testemunhal.
Concentração de álcool, por litro de sangue expelido, superior ao permitido legal. Réu que desenvolvia
velocidade incompatível com o local, sem possuir habilitação. Fatos típicos. Condenações que se impõem.
PROVIMENTO DO RECURSO. – Restando comprovadas, de forma cabal e irrefutável, a materialidade e a
autoria do delito de embriaguez ao volante, não há como manter a absolvição do apelado. – Havendo provas
nos autos suficientes a consubstanciar que o agente conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool – no caso, o teste do etilômetro, atestando que o réu estava com a
concentração de álcool por litro de sangue superior a permitida por lei, mister a condenação do réu pela prática
do delito descrito no art. 306, § 1º, inciso I, do CTB. - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 206/2006 do
CONTRAN, é válida a prova da materialidade do crime do art. 306 do CTB, diante da utilização do aparelho
etilômetro cuja data de aferição anual pelo INMETRO não esteja vencida, não se confundindo tal verificação
com o mecanismo da calibração, já que este se refere ao procedimento que é realizado, uma única vez pelo
fabricante, no momento do fornecimento do aparelho ao órgão público. - No presente caso, o teste de
alcoolemia indicou a presença de 0,79 miligramas de álcool por litro de ar expelido, quantidade esta superior ao
previsto no inc. I do § 1º do art. 306 do CTB, com redação dada pela Lei 12.760/12, que é de 0,3 miligramas
de álcool por litro de ar alveolar. - Impõe-se a reforma da sentença também para condenar o réu pelo crime do
art. 311 c/c art. 298, inciso III, do CTB, posto que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade delitivas,
através do boletim de ocorrência e da prova oral colhida, tanto na fase inquisitiva, quanto na processual,
demonstrando-se que a conduta do ora recorrido se amolda à figura típica citada. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para condenar Alan da
Silva Guedes, pela prática dos delitos descritos no art. 306, § 1º, inciso I, e art. 311 c/c art. 298, inciso III, todos
do Código de Trânsito Brasileiro, a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) e 03 (três) meses de detenção,
no regime aberto, 10 (dez) dias-multa e proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo período
de 06 (seis) meses. Substituo a pena corporal por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de
serviços à comunidade ou entidade pública e interdição temporária de direitos, pelo tempo da condenação, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001802-58.2014.815.0031. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ginaldo de
Oliveira Silva. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 129, §9º, do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva
na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade do
agente. Recurso provido. - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a
prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. In casu, restando o apelante condenado à pena privativa
de liberdade de 01 (um) mês de detenção, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, o
prazo prescricional, na espécie, em relação à pena fixada na sentença, é de 03 (três) anos. - Verificado que, entre
a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109,
VI, do Código Penal, impositiva a declaração de extinção da punibilidade do denunciado, pela prescrição
retroativa. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA.
APELAÇÃO N° 0002083-06.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Ministério
Público do Estado da Paraíba, 3º João Roberto de Oliveira Alves Agra - Defensor: Odinaldo Espinola E 1º Ederson
Barbosa Silva. ADVOGADO: 1º Everaldo Agra Neto E Paloma Meirelly de Queiroz Lima. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES DEFENSIVAS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E ADULTERAÇÃO
DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Irresignações objetivando a absolvição dos réus.
Pleito inalcançável. Impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. Materialidade e autoria delitivas
cabalmente demonstradas. Recursos desprovidos. – Estando devidamente comprovadas a materialidade e
autoria dos crimes de roubos majorados pelo emprego de arma e concurso de pessoas e de adulteração de sinal
de veículo automotor, pelos quais os réus restaram condenados, não há que se falar em ausência de provas a
sustentar suas condenações. – Se os elementos fáticos probatórios coligidos evidenciam de forma indubitável
a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, bem como que os acusados são os autores, resta inaplicável ao
caso o princípio in dubio pro reo almejado pela defesa. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO
FORMAL PRÓPRIO. Art. 157, §2º, incisos I e II, (duas vezes) c/c o art. 70, primeira parte, ambos do Código
Penal. Irresignação ministerial. Reconhecimento do concurso formal impróprio em detrimento do próprio aplicado
na sentença. Inviabilidade. Ação única e no mesmo contexto fático contra vítimas distintas. Recurso desprovido. – De acordo com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, ressalvado entendimento em contrário,
aos crimes de roubo cometidos contra vítimas distintas e no mesmo contexto fático incide a regra do art. 70, 1ª
parte, do Código Penal – Concurso formal perfeito ou próprio. – Os elementos fáticos probatórios coligidos
demonstram que os roubos foram praticados contra vítimas distintas em um mesmo contexto, sem comprovação de que os agentes agiram com desígnios autônomos, portanto, correta a aplicação ao caso do concurso
formal próprio. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DA
DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0018392-17.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilmara
Albuquerque da Silva Reis. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. ADVOGADO: Francisco de Fátima
B. Cavalcanti. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33,
caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas.
Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos. Validade irrefutável. Redução
da pena-base. Possibilidade. Circunstâncias judiciais valoradas de forma inidônea. Adequação da pena de multa.
Provimento parcial do recurso. – A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma
das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas. - Consoante cediço, são válidos os
depoimentos dos policiais que participaram das investigações e da prisão da acusada, principalmente quando
estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. Precedentes do STJ e desta Corte
de Justiça. - É viável reduzir a pena basilar, quando a fundamentação for inidônea em relação a algumas
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022337-68.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro
Bezerra Diniz. ADVOGADO: Jose Evanildo Pereira de Lima. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL e AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código
Penal. Condenação em primeira instância. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade.
Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos
probatórios. Preponderância. Fixação da pena mínima. Inviabilidade. Ausência de erro ou injustiça na dosimetria. Desprovimento do apelo. – Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui
especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. – Ademais, restando a materialidade e a autoria dos tipos penais tipificados nos artigos 147 do Código
Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos
ao caderno processual, notadamente, pela palavra da vítima, inalcançável a absolvição almejada pelo apelante. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção privativa de liberdade imposta ao réu, tendo em vista
que sua reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Além
do mais, in casu, o douto sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu
poder discricionário, em plena aquiescência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias
do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0028559-25.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose de
Arimatea do Nascimento Filho. ADVOGADO: Maria José Marques de Souza E Jânio Cruz de Lima. APELADO: A
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Art. 121, § 2º, inciso VII
c/c o art. 14, II, e art. 29, todos do Código Penal. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença pela tese da acusação. Possibilidade..
Soberania do veredicto. Não provimento. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que
a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil, dentre as apresentadas em plenário,
respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da
soberania dos veredictos que se impõe. – Recurso da defesa desprovido mantendo-se a decisão do Conselho
de Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0030175-35.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco
Elvidio dos Santos Filho E Eluzineide de Souza Macedo. ADVOGADO: Raphael Corlett da Ponte Garziera.
APELADO: A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Falta de análise de uma das teses formuladas
na resposta à acusação. Desnecessidade. Preliminar rejeitada. - A decisão que analisa as teses formuladas na
resposta à acusação, por se tratar de uma decisão interlocutória simples, apenas viabiliza a ação penal. - No
ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio pas de nullités sans grief - corolário da natureza instrumental do
processo (CPP, art. 563: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa”), sendo certo que, no caso em tela, a defesa não conseguiu demonstrar qualquer prejuízo
concreto advindo da suposta irregularidade apontada. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO. Artigos
158, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do CP. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Palavra das vítimas corroboradas por outros elementos probatórios.
Preponderância. Recurso conhecido e desprovido. – Estando devidamente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos imputados aos apelantes, impõe-se a manutenção de sua condenação. - Comprovadas a
materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo do injusto penal, ausentes causas excludentes de
ilicitude ou de isenção de pena, não há como se acolher o pleito defensivo de absolvição por atipicidade da
conduta. – Sentença recorrida mantida in totum. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0034398-31.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Antonio Firmino de Matos. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar E Roberto Sávio de C. Soares. APELADO: A Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. Art. 157, caput, do Código Penal. Condenação. Irresignação
defensiva. Pleito absolutório. Improcedência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Redução da pena-base.
Não cabimento. Dosimetria realizada de acordo com os preceitos estatuídos nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
Recurso desprovido. – Restando a materialidade e a autoria do tipo penal do art. 157, caput, do Código Penal,
amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pela
palavra da vítima, prova testemunhal e confissão do réu, inalcançável a absolvição almejada pelo apelante. Inexistem retoques a serem feitos na pena-base do roubo simples, vez que o juiz fundamentou concretamente
a avaliação das circunstâncias judiciais, mostrando-se devido o aumento da reprimenda básica acima do mínimo
legal. - Consoante cediço, a pena-base é fixada conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal
e diante da discricionariedade do magistrado, observando-se sempre a razoabilidade e a proporcionalidade. Não
há, pois, quantum de aumento da reprimenda para cada circunstância judicial desfavorável ao acusado, inclusive, é possível ao julgador, mesmo considerando apenas uma moduladora desfavorável ao réu, fixar a pena-base
no máximo previsto ao tipo, desde que fundamente idoneamente sua decisão. - Na segunda fase e terceira fases
da dosimetria, também não há o que reformar, tendo o magistrado reconhecido as atenuantes da reparação do
dano e da confissão espontânea, realizando a compensação desta última com a agravante da reincidência.
Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena. - Mantidos todos os termos da sentença combatida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0038868-30.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Danilo Celino
dos Santos. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. APELADO: A
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS MAJORADO. Artigos 33 c/c o 40, III,
ambos da Lei nº 11.343/2006. Irresignação restrita à dosimetria da pena. Aplicação da atenuante da confissão.
Necessidade. Recurso provido. – Restando inconteste nos autos que o réu confessou a prática do crime a ele
atribuído na denúncia, circunstância, inclusive, reconhecida pelo juiz sentenciante em sua decisão, mostra-se
imperativa a aplicação da atenuante referenciada, com o consequente redimensionamento da pena cominada ao
sentenciado. Vistos, relatados e discutidos os estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO
DEFENSIVO, em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0096587-81.2012.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Antônio Ivan Pedrosa. ADVOGADO: José Alves Cardoso E Antônio Noberto Gomes da Silva.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade. Inexistência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de
declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando para buscar
aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito de obter o
reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a
fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas
legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.