DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2019
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003006-86.2010.815.2001. ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Energisa Paraíba-distribuidora de Energia S/
a. ADVOGADO: George Ottávio Brasilino Olegário, Oab/pb 15.013 E Rodrigo Nóbrega Farias, Oab/pb 10.220.
EMBARGADO: Roberto Lino Cardoso. ADVOGADO: Geomarques Lopes de Figueiredo, Oab/pb 3.326. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no
Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas
quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a
Decisão Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. ACORDA a Primeira Seção
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 217.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000877-80.2012.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AGRAVANTE: Estado da Paraíba - Procurador:renan Vasconcelo Neves. INTERESSADO: Francisca Cordeiro Silva.
AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Agravo interno.
Preliminar ilegitimidade. Jurisprudência pacifica. Rejeitada. Fornecimento de medicamento. Direito Fundamental.
Primazia da Dignidade da Pessoa Humana sobre o orçamento público. Desprovimento. -Constatada a imperiosa
necessidade da realização do exame em favor do paciente, que não pode custeá-lo sem privação dos recursos
indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do ente demandado em
disponibilizá-lo, não há argumentos capazes de retirar do demandante o direito de buscar do Poder Público a
concretização da garantia constitucional do acesso à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196, da
Carta Magna. - Desprovimento ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à pretensão recursal, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002341-32.2013.815.0751. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb 11.536).
APELADO: Simone Nunes da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimarães(oab/pb 15.690). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Contrato de Trabalho temporário declarado nulo. São devidos
apenas FGTS e diferença salarial. Matéria pacificada. Reforma da sentença. Afastamento das demais verbas
não devidas. Provimento parcial. -O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação jurisprudencial no sentido de
que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção
apenas dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”; -Provimento
parcial. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010985-60.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Julio Thiago C. Rodrigues. APELADO: Alexia Gomes
Correia Fernandes. ADVOGADO: Alexandrino Alves de Freitas (oab/pb 16.560). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa. Certificado de conclusão de ensino médio. Aprovação em exame vestibular.
Menor de dezoito anos. Capacidade Intelectual comprovada. Manutenção da sentença. -Neste sentido, fora
editada a Súmula 51 do TJ-PB: “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino
médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208,
V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando
que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”.
-Desprovimento ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo e a remessa, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1344-10.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procuradora: Danielle Cristina Vieira Cesário. RECORRENTE:
Aureliano do Nascimento Rodrigues E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz Castilho (oab Pb 11.898). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária recurso adesivo. Policial Militar. Adicional
por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/
01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Juros de mora e correção monetária.
Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a
pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição
de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça,
editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000,
a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n.
5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada
a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para
os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da
Paraíba; -Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob
o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não
tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97,
com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/
06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F
da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; -Apelação e recurso adesivo
desprovidos e remessa necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar, negar provimento aos recursos, e dar parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000931-90.2015.815.0581. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
Dolores de Souza Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva Oab Pb 4007. APELADO: Justica Publica
E Marinalva Oliveira do Nascimento. DIREITO CIVIL. Curatela. Ação de interdição. Ilegitimidade ativa. Amiga.
Extinção do processo sem julgamento de mérito. Irresignação. Desprovimento do recurso. - A Lei é clara ao
dispor sobre os legitimados para a propositura da ação de interdição, restando a Apelante recorrer ao Ministério
Público, um dos legitimados para o processamento do pleito da exordial. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001 196-48.2016.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de Olho D‘água - Procurador: Joselito Augusto Almeida. APELADO: Maria de Fatima Leite Tiburtino. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb 13.293). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível.
Terço constitucional. Valores devidos. Ônus do ente municipal. Desprovimento. -Dos documentos colacionados
aos autos se verifica que o Município não logrou êxito em comprovar o adimplemento das verbas pleiteadas.
Assim, inexistindo prova do respectivo pagamento, são devidas, face à natural inversão do ônus da prova,
decorrente da evidente posição de fragilidade probatória do autor em face ao Município. -Desprovimento
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação
cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001449-09.2017.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Edvaildo Santos Barbosa. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa (oab/pb 5.266). APELADO: Município de Barra de Santa
Rosa - Procurador: Alysson Wagner Correa Nunes. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação.
Servidor Público. Gari. Município de Barra de Santa Rosa. Gratificação de Insalubridade. Ausência de Norma
específica regulamentadora. Servidor não faz jus ao beneficio. Desprovimento. -Não há como ser acolhida,
portanto, a pretensão de deferimento do adicional de insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos
empregados celetistas. -Desprovimento. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001533-60.2014.815.0761. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Luzia
dos Santos Farias. ADVOGADO: Antônio Amâncio da Costa Andrade (4.068). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa (oab/pb 18.678). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível. Ação de cobrança. Professora municipal. Plano de cargos e carreira. Lei nº 377/2010.
Progressão vertical. Curso de especialização na área de educação. Sentença improcedente. Fato constitutivo
do direito comprovado pela autora. Progressão devida com o pagamento das diferenças. Provimento do
recurso. -Tendo a parte demonstrado a conclusão de curso de especialização na área exigida na lei, é de se
admitir a progressão funcional vindicada com o pagamento da diferença das verbas dela reflexas, em
observância ao princípio da legalidade e diante da comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Provimento. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0018260-50.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Município de Campina Grande - Procuradora: Fernanda A. Baltar de Abreu. APELADO: Alba Ligia Aureliano
de Lima. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa (oab/pb 12.587). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação. Servidora Pública. Agente comunitária de Saúde. Município de Campina Grande. Gratificação de
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Insalubridade. Direito ao recebimento de verbas retroativas. Impossibilidade. Provimento. - O pagamento do
adicional de insalubridade a auxiliares de serviços diversos submetidos ao vínculo jurídico-administrativo
depende de lei do ente ao qual vinculados, não podendo retroagir a data anterior àquela em que entrou em
vigor a lei regulamentadora. Inteligência da Súmula n.º 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba. -Provimento.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001040-20.2014.815.0491. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
JUÍZO: Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uirauna. AUTOR: Petrúcia Tomaz Fernandes. ADVOGADO: Paulo Esdras Marques Ramos (oab/pb 10.538). RÉU: Municipio de Joca Claudino. CONSTITUCIONAL.
Reexame necessário. Nomeação em concurso público. Aprovação fora do número de vagas previstas no
edital. Desistência de candidato nomeado pelo município. Candidato que passa afigurar dentro do numerário de
vagas anunciados pela administração no período de vigência do concurso. Direito subjetivo à nomeação.
Manutenção da sentença. Desprovimento. -Em consonância com atualizada jurisprudência dos Tribunais
Superiores, a superveniência de vaga durante a validade de certame, oriunda da desistência de candidato
nomeado pela Administração Pública, ainda que a demandante tenha se classificado originalmente em posição
incompatível com o número previsto no Edital de Abertura, gera direito subjetivo à nomeação do cargo. Assim,
em que pese o fato da autora não ter se classificado dentro das vagas, a desistência de candidato aprovado
em melhor colocação que foi nomeado durante a validade do concurso, há de ser observada, devendo a
Administração convocar o próximo aprovado da lista - Reexame necessário desprovido. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário,
nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 174-50.2012.815.0351. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Juízo da 3a Vara Mista da Comarca de Sapé. AUTOR: Mariza Alexandre da Silva. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4007). RÉU: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando A. Lisboa Filho (oab/pb
1453). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Remessa necessária. Professor. Piso salarial. Vencimento
base. Necessidade de atendimento dos critérios estipulados pela lei nº 11.738/2008. Entendimento do STF. Carga
horária de 30 horas/aula. Vencimento proporcional. Pagamento em conformidade com a legislação federal.
Reforma da sentença. Provimento do recurso. - Os profissionais do magistério público da educação básica, em
conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, proporcionalmente à carga horária de trabalho. -Provimento ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000200-52.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Swelton
Tavares Bernardo. ADVOGADO: Mateus Dias de Oliveira de Almeida. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES EM SUA FORMA TENTADA. Art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II e
art. 29, todos do Código Penal. Insurgência apenas em relação à dosimetria. Pleito de redução da pena-base.
Inviabilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Culpabilidade. Revisão da fundamentação neste grau
de jurisdição. Maior reprovabilidade no caso concreto. Circunstância do crime. Vertente que extrapolou os
aspectos inerentes ao tipo penal. Discricionariedade do juiz. Pena-base mantida. Pleito de aplicação de 1/6 para
a atenuante da menoridade relativa. Impossibilidade. Discricionariedade do magistrado Sanção escorreita.
Recurso desprovido. - Incabível a redução da pena-base, pois esta restou justificada, dentro dos limites
discricionários permitidos ao magistrado, bem como em patamar justo e condizente à conduta perpetrada e em
consonância ao exame das circunstâncias judiciais. - Deve ser mantida como desfavorável ao réu a análise
da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que há justificativas idôneas e concretas nos autos, bem
como porque a modificação dos fundamentos, neste grau de jurisdição, não acarreta na reformatio in pejus. Do mesmo modo, não comporta alteração, o exame negativo da vertente judicial da circunstância do crime,
vez que o douto sentenciante bem fundamentou no fato de que o local do delito era público, estando a vítima
conversando com várias pessoas ao seu redor, não tendo havido qualquer discussão ou vias de fato na
ocasião, razão pela qual esta mereceu maior reprovabilidade. - O quantum de redução aplicado para a
atenuante reconhecida está dentro dos parâmetros legais, tornando a pena final proporcional ao delito praticado
e às circunstancias que envolvem o caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000297-64.2017.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Wilson
Goncalves Filho E Vicente Henrique Ferreira Pereira. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO MAJORADO. Art. 157,
§2º, inciso I e II, do CP, e art. 14 da Lei 10.826/03, c/c o art. 69 do CP. Aplicação do princípio da consunção.
Impossibilidade. Desígnios autônomos. Momentos distintos. Inexistência de nexo de dependência entre as
condutas. Réu menor de 21 anos à época delitiva. Redução da reprimenda em relação ao réu Vicente Henrique
Ferreira Pereira. Provimento parcial do apelo. - Aplica-se o princípio da Consunção, também intitulado de
Princípio da Absorção, quando duas ou mais condutas praticadas são submetidas a tipos legais diversos, punese apenas uma delas, restando as demais absorvidas, quando estas constituem meramente partes de um fim
único. - Os fatos apontam para a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação,
posto que o réu portava a arma de fogo muito tempo antes da prática do roubo, configurando contexto fático
diverso. - Verificada a incidência da atenuante da menoridade relativa do réu Vicente Henrique Ferreira Pereira,
imperiosa é a redução da pena. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A MENORIDADE RELATIVA PARA O RÉU VICENTE
HENRIQUE FERREIRA PEREIRA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000464-30.2016.815.0241. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba. APELADO: Kaio Vinícius Cavalcante da Silva Vieira. DEFENSOR: Marcos
Freitas Pereira. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 309 DO CÓDIGO
DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. Irresignação do Ministério
Público. Pleito para cassação da sentença. Procedência. Prescrição antecipada. Inexistência de previsão
legal. Aplicação da Sumula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Provimento ao apelo. - Verificando-se que o
magistrado decretou a extinção da punibilidade pela prescrição, com base em uma medida socioeducativa
hipotética, impõe-se a nulidade da sentença. - No caso dos autos, o sentenciante - que não impôs medida
socioeducativa, de fato -, apenas considerou que a aplicável ao ato infracional em análise seria a de prestação
de serviços à comunidade, utilizando o quantum abstrato desta medida, para considerá-la prescrita, o que é
inadmissível. - Mostrando-se cabível à espécie, além da prestação de serviços à comunidade, a liberdade
assistida – que possui “penalidade” mais grave, não pode o magistrado se utilizar de uma medida socioeducativa hipotética, posto inexistir previsão na legislação brasileira. Entendimento sumulado pelo Superior Tribunal
de Justiça (Súmula 438). Precedentes jurisprudenciais. - Declaração de nulidade da sentença que se impõe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ministÉriO
PÚBLICO, para declarar a nulidade da sentença, afastando-se, por consequência, o reconhecimento da
prescrição, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento do
feito, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000556-69.2017.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose da
Silva Alencar. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. Art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal. Irresignação defensiva. Absolvição.
Necessidade. Crime material que deixa vestígios. Ausência de laudo pericial constatando os danos. Materialidade não comprovada. RECURSO PROVIDO. – Nos crimes que deixam vestígio, sendo este o caso do incêndio
e de eventual dano dele derivado, exige-se perícia, ainda que indireta, para a comprovação de sua existência. –
Na hipótese sub judice, não foram sequer tiradas fotografias dos vestígios do incêndio, apesar de que seria
perfeitamente possível a submissão destes à perícia, mesmo que de maneira indireta. De modo que, as
declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas, afirmando apenas a ocorrência do incêndio e os
supostos objetos danificados, não bastam para alicerçar a condenação. – É imprescindível o laudo pericial para
a configuração do crime de incêndio, eis que a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se ocorreu
ação proposital. Esclareça-se que não houve nenhuma justificativa para a não realização da perícia. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em desarmonia com
o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000758-70.2016.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edilani
Gomes Pinheiro. ADVOGADO: Francisco Reginaldo do Nascimento. APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE. Laudo de exame complementar assinado por único perito. Possibilidade. Ausência de apreciação de tese defensiva. Inocorrência. Argumentos
defensivos rebatidos indiretamente. Máculas não vislumbradas. Preliminares rejeitadas. – Não há que se falar
em nulidade do laudo de exame complementar de ofensa física em razão de este ter sido realizado por única
perita compromissada, ademais sendo esta médica sua capacidade técnica mostra-se incontestável para tal
mister. – O exame de cada uma das teses levantadas pelas partes, embora constitua exigência irrecusável do
princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, não exige que o julgador adentre em