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TJPB 03/09/2019 -Pág. 25 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2019

2009. enunciado Nº 474 da súmula do stj. APURAÇÃO DO GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. Reforma da
sentença. Provimento DO agravo e consequente conhecimento e provimento do apelo. - Para a configuração do
direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do
nexo entre eles, nos termos da lei n. 6.194/74, independentemente de verificação de culpa. - Presente o nexo de
causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial incompleta da vítima e o acidente automobilístico
noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - O Enunciado 474 da Súmula do STJ dispõe que “a indenização
do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de
invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas estipulada em grau menor, não poderá
ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da
funcionalidade do membro. - Partindo do valor máximo possível do seguro de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais) para os casos de invalidez permanente, calcula-se o montante de 70%, ou seja, R$ 9.450 (nove mil,
quatrocentos e cinquenta reais) aplicável às situações de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos
membros inferiores”. Como, no caso, a perda não foi completa, mas estimada em 25%, aplica-se este último
percentual ao valor encontrado na operação anterior (R$ 9.450), definindo a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil,
trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Portanto, assiste razão ao apelante para que a indenização,
fixada pelo juiz de piso, seja reduzida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, conhecer parcialmente do recurso e, da parte conhecida, dar-lhe
provimento com o consequente provimento do apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001683-68.2013.815.0731. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues - Oab/pb Nº 128.341.. APELADO: Adalgisa Viega de Medeiros E Francisco Roberto de
Medeiros.. ADVOGADO: Diego Cabral Miranda ¿ Oab/pb Nº 17.069.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as
questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise
fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio
de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001794-68.2014.815.0391. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Teixeira.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Delosmar Domingos
de Mendonça Júnior.. APELADO: Maria Luiza Feitoza Leite. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO EXCLUSIVO AO SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO
FGTS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. – Na hipótese, não houve condenação da edilidade
ao pagamento de férias. Logo, impõe-se reconhecer a ausência de interesse recursal, pois inexiste a necessidade de a parte ré buscar reforma de decisão de primeiro grau nesse ponto. – O princípio da dialeticidade exige que
os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Verificando-se que as
razões recursais meritórias encontram-se parcialmente dissociadas do decisum impugnado, deve ser dado
conhecimento parcial ao recurso. “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência
do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado
em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negouse-lhe provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001938-19.2001.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc.
Rachel Lucena Trindade.. APELADO: Adm Confeccoes Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO NO PRIMEIRO GRAU POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES. INTIMAÇÃO REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DO ITER ESPECIFICADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. - A intimação da Fazenda Pública será realizada de forma pessoal,
como determina o art. 183, §1º do Código de Processo Civil. - não tendo sido realizada a intimação pessoal da
Fazenda Pública, como determina a legislação processual, há de ser reconhecida a nulidade da sentença,
determinando-se o retorno dos autos à primeira instância e prosseguimento do feito executivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002368-08.2008.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Apelante (1): Messias da Silva Galdino. E Apelante (2): Rádio
Alto Piranhas; Arnaldo José de Lima; Ivanildo Dunga Gonçalves.. ADVOGADO: José Batista Neto (oab/pb 9899).
e ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9231).. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTREVISTA VEICULADA EM PROGRAMA DE RÁDIO. JORNALISTAS QUE PRESTAM CRÍTICAS A GRUPO
DE EX JOGADORES DE TIME FUTEBOLÍSTICO DA REGIÃO. NOME DO AUTOR QUE NÃO É CITADO.
AUSÊNCIA DE OFENDA À HONRA PESSOAL DO PROMOVENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO DO APELO DOS PROMOVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. - Não há que se falar em intempestividade do recurso, porquanto se observar ter o Magistrado
de base proferido decisão restituindo o prazo recursal aos promovidos, não tendo deste ato judicial sobrevindo
qualquer impugnação pela parte contrária. - O direito à livre manifestação de pensamento e divulgação de
informações é imprescindível ao desenvolvimento e crescimento do homem e de uma sociedade democrática,
sendo crucial para a própria educação política de seus cidadãos. Entretanto, há de ser observado o limite da
liberdade de imprensa, que é o direito individual à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual
a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material. - No caso em disceptação, verifica-se
os radialistas discutiam no programa acerca de ação trabalhista movida contra o clube, tendo a Justiça do
Trabalho julgado procedente, vindo o clube futebolístico a perder seu único bem para saldar os créditos salarias
de seus contratados. Assim, opinaram os réus contrariamente à postura adotada pelos ex-jogadores, sentindose o autor, por estar incluído nesse grupo de pessoas, ofendido. - Considerando o teor da entrevista, verificase que não obstante tenham os entrevistadores utilizado-se de expressões grosseiras, não se observa em
momento algum a individualização e a citação do nome do autor, diversamente, inclusive, de outros envolvidos
que foram de fato, retratados. Ou seja, da crítica veiculada no programa de rádio, ainda que não prime pela
melhor ética, não se afere ofensa efetivamente dirigida ao autor, de forma que a menção geral e genérica a um
grupo de jogadores não configura agravo capaz de ensejar indenização por dano moral. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a prejudicial e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002440-55.2001.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc.
Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.. APELADO: Sociedade Imp de Borracha E Vidros Para Autos Ltda..
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ART.
1º DA LEI Nº 6.830/1980. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA
DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO
QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO
SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA
AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À
NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - Cumpre
destacar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, por permissivo legal contido
no art. 1º da Lei nº 6.830/1980. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos
após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É
justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para
verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes
mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes
da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda
Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação
requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório
prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva
possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 –
prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo
Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que

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decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o
dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório
prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução
processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem
levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo
e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis
então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002461-75.2015.815.021 1. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rilva Jimena de Andrade. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. APELADO: Municipio de Itaporanga. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EDIÇÃO DE NOVO
PCCR. SERVIDORA INTEGRANTE DO QUADRO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor. - Sendo
integrante do chamado quadro especial (QE) de servidores municipais a supressão de gratificação anteriormente
recebida e substituída pela Gratificação Complementar Provisória não importou em prejuízo à Apelante, tendo a
mesma, inclusive experimentado um acréscimo em seus vencimentos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005131-51.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sindicato dos Servidores do Departamento de Estradas E Rodagens da
Paraíba ¿ Sinsder.. ADVOGADO: Fábio Ramos Trindade (oab/pb Nº 10.017).. APELADO: Paulo Soares E Outros.
ADVOGADO: Giordano Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 19.460 Ricardo de Almeida Fernandes (oab/pb Nº
16.460).. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA CONTRAMINUTA. MÉRITO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. SINDICATO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DA PARAÍBA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE FILIAÇÃO SINDICAL. SUPOSTA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES DE ASSOCIADOS. OFENSAS À DIRETORIA DA ENTIDADE PROFERIDAS EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA LESÃO À IMAGEM DO SINDICATO, APTA A ENSEJAR A INADMISSÃO DOS
SERVIDORES. DEVER DO JUDICIÁRIO DE GARANTIR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE AGREMIAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO
APELO. SENTENÇA MANTIDA. - O prazo para interposição de recursos e da respectiva contraminuta, salvo os
embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia útil seguinte ao da
publicação intimatória ou ciência do ato. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade
da resposta, fato que obsta o seu conhecimento. - Na hipótese, a contraminuta ao apelo fora protocolada fora do
prazo recursal, motivo pelo há de ser acolhida a preliminar levantada pela recorrente, não conhecendo da resposta
ao recurso em tela. – O direito à sindicalização é garantido no caput do art. 8º da Constituição Federal, que, em seu
inciso V, também assegura que ninguém será obrigado a se filiar ou manter-se filiado a sindicato. – As normas
internas de um sindicato devem ser respeitadas, porquanto se presumem benéficas à sobrevivência da própria
entidade associativa, ao passo que eventuais violações a essas regras podem ser declaradas mediante o
reconhecimento judicial da nulidade do ato realizado em desacordo com a legislação interna. - Inexistindo prova
robusta acerca das supostas ofensas proferidas em detrimento da imagem da Entidade de Classe, não há como
se legitimar o indeferimento do requerimento de filiação de servidor pertencente à categoria que o Sindicato
representa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de intempestividade das contrarrazões, não conhecendo
da mesma e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005849-87.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Rachel Lucena
Trindade.. APELADO: Bombone Comercial Ltda.. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE
DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO A ENSEJAR A NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. NULIDADE DO DECISUM. PROVIMENTO. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a literalidade da exigência de intimação prévia
do artigo 40 da LEF, nas hipóteses em que não verificado o prejuízo para a parte exequente. – A falta de rigorismo
formal do decisum objurgado não implica em reconhecimento de sua nulidade, dada a ausência de prejuízo ao
exercício dos direitos e garantias processuais de ambas as partes. – A prescrição intercorrente requer, além do
transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento
da demanda pelo ente exequente. – “Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda
Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica
suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor
que, intimado a diligenciar, se mantém inerte” (STJ. AgInt no AREsp 802.795/MS, Relator: Min. Marci Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) – Inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em
vista a ausência de desídia do ente público. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0008120-54.2013.815.001 1. ORIGEM: 9ª Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELADO: Ednice Edite de Melo Santos. ADVOGADO: Rodrigo Ramos de Sousa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificandose que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados
constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de
declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0008826-80.2010.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto (oab/pe Nº 23.255). APELADO: José Hélio Gomes Bandeira Junior.. ADVOGADO:
José Hélio Gomes Bandeira ¿ Oab/pb Nº 7840.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno
processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0013800-93.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Estado da
Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Tadeu Almeida Guedes.. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO:
Everaldo Galdino dos Santos. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SUMULA Nº 490 DO STJ. – Súmula nº 490, STJ:
“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60
salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. – Entende o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da
Súmula nº 490, que a remessa oficial deve ser aplicada às sentenças condenatórias ilíquidas proferidas contra
a Fazenda Pública, ainda que o valor da causa atribuído pelo autor seja inferior aos parâmetros estabelecidos pelo
artigo 496, §3º, incisos I a III, do CPC/2015. A dispensa do reexame somente pode ocorrer nos casos em que a
sentença, embora ilíquida, esteja arrimada em um dos pressupostos do §4º, do mesmo artigo 496, haja vista não
ser necessária a cumulação dos critérios econômico e material. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS E PROVIMENTO
PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - Considerando que o militar está aposentado, a PBPREV tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, de modo que os valores por ela devidos serão apurados na fase
de cumprimento de sentença. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas
sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a
prejudicial de mérito. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida

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