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TJPB 13/05/2019 -Pág. 7 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2019

ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA EM SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE
PODER AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DO APELO. PRAZO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO
CONCEDIDO. INÉRCIA. INOBSERVÂNCIA DA MEDIDA. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 76, § 2º, INC. I; 104,
§ 2º; 932, INC. III, E 1.011, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. - “A imagem digitalizada,
escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência
pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento - Não sanado o
defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a
manifesta inadmissibilidade.” - Exsurgindo a falta de habilitação do causídico subscritor do apelo, resta clara
a irregularidade da representação da parte, reclamando, pois, o teor do artigo 76, CPC, pelo qual “o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Por sua vez, à luz do seu
parágrafo 2º, inciso I, “Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal
regional federal ou tribunal superior, o relator: [...] não conhecerá do recurso, se a providência couber ao
recorrente”. Em razão de todo o exposto e nos termos dos artigos 76, § 2º, inciso I, 104, § 2º, e 932, inciso III
e 1.011, I, do CPC/2015, nego conhecimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017906-35.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto 12.189. EMBARGADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S.a. E Quatro Encantos
Viagens E Turismo Ltda.. ADVOGADO: Gustavo Viseu ¿ 117.417/sp. RECURSO APELATÓRIO. DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o apelo quando inexiste prova do pagamento das custas recursais, mormente
quando, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos
essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Nesse viés, dispõe o teor do artigo 932, inc. III, caput, do NCPC,
que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ante o acima exposto, nego conhecimento ao recurso
apelatório, nos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001602-82.2012.815.001 1. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não Padronizados Npl I. ADVOGADO: Elísia Helen de Melo Martini - Oab/pb Nº 1.853-a E Henrique
José Parada Simão - Oab/pb Nº 221.386-a. APELADO: Marinalva Felix Alexandre. ADVOGADO: Sunaly Virgínio
de Moura Peixoto - Oab/pb Nº 9.801. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/
C PEDIDO INCIDENTAL DE DEPÓSITO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUIÇÕES
GENÉRICAS E DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE EM
SEDE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de
Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito suficientes para a
reforma a sentença. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III,
do Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000435-10.2016.815.1201. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos(oab/pb 18.125-a). APELADO: Vanilson Ferreira de Lima. ADVOGADO:
Lívia Silveira Amorim(oab/pb 14.641). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSINATURA DIGITALIZADA EM SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes ostentados por meio de substabelecimento constante
apenas de assinatura digitalizada, escaneada ou fotocópia, por se tratar de inserção de imagem em documento,
não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. A
jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de
assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO,
ante manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0001495-95.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Manoel Carlos da Silva E Outros. ADVOGADO: Walcides
Ferreira Muniz. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está
afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - Considerando que o recorrente
foi intimado para, já na fase recursal, comprovar a condição de hipossuficiência, bem como quedou-se inerte
após ser intimado para realizar o recolhimento do preparo, configurada está a ausência do pressuposto de
admissibilidade que conduz ao não conhecimento do apelo por ser deserto. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO
CONHEÇO da Apelação.
APELAÇÃO N° 0005327-94.2009.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO:
Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Jose Batista do Nascimento. ADVOGADO: Antonio Anizio
Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E O DANO
SOFRIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem
afirmando, cada vez com maior ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com
a mera verdade formal, cumprindo deferir e até mesmo determinar a produção de quaisquer provas que possam
contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. - Considerando não ter o laudo pericial feito qualquer
referência ao acidente sofrido pelo autor, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para que seja
realizada nova perícia, a fim de sanar as dúvidas existentes quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e as
lesões sofridas. - Revela-se manifesto o vício de cerceamento do direito de defesa, quando verificado que a parte
ré não foi intimada para se pronunciar acerca do laudo pericial, o qual embasou a decisão de primeiro grau. VISTOS.
DECIDO: Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, para acolher a preliminar de nulidade da
sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, devendo ser
realizada nova perícia médica no autor, a fim de atestar o grau de invalidez do recorrido bem como informar se a
invalidez foi decorrente do acidente ocorrido em 02.02.2006. P.I.
APELAÇÃO N° 0014975-93.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Paulo
Dayan Targino Braga.. APELADO: Nivaldo Jose Oliveira do Nascimento. ADVOGADO: Bruna de Freitas Mathieson. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART.
514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os
recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando
dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator
do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se. João Pessoa,11 de março de 2019.
APELAÇÃO N° 0020596-27.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELADO: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Juliano Ricardo
Smith. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE A ÉGIDE DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCESSO EXTINTO NO PRIMEIRO GRAU SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

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ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO REALIZADA SEM OBSERVÂNCIA DO ITER ESPECIFICADO PELA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO MONOCRÁTICO DO RECURSO PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. - A extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC de 1973, ou seja, por abandono de causa,
requer prévia intimação pessoal da parte para, em 48 (quarenta e oito) horas manifestar seu interesse no
prosseguimento do processo. Constatada a inobservância de requisito essencial, outro caminho não há a ser
percorrido que não o da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
tramitação do feito. - Uma vez que a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com entendimento
sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é o caso de provimento monocrático do recurso com espeque no art.
932, V, a do Código de Processo Civil para determinar a anulação da sentença de primeiro grau e determinar o
retorno dos autos ao juízo a quo. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em face da desconformidade da decisão
recorrida com súmula do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 932, V, a, do Código de Processo
Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso Apelatório, determinando a anulação da sentença de primeiro grau e o
retorno dos autos à instância inferior para que seja realizada intimação da Fazenda Pública para promover as
diligências cabíveis como determina a legislação processual. Determino a remessa dos autos ao Tribunal da
Cidadania. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0048835-56.201 1.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mosaico Negocios de Internet S/a. ADVOGADO: Marcelo
Martins de Andrade Goyanes. APELADO: Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ASSINADO PELAS PARTES E PELOS PATRONOS DE
AMBOS OS LITIGANTES, COM PODERES PARA TRANSIGIR, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMBARGOS PREJUDICADOS. - É plenamente
possível a homologação de acordo apresentado posteriormente ao julgamento do recurso e antes do decurso do
prazo recursal, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já
tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso
III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes,
para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito e havendo a substituição do
título executivo judicial. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art.
932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo
entabulado pelas partes (fls. 305/310), para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução
de mérito, com a substituição do título executivo, e considero PREJUDICADO OS ACLARATÓRIOS. P.I.
Des. Ricardo Vital de Almeida
HABEAS CORPUS N° 0000228-20.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. PACIENTE: Ermeson Douglas de Souza, PACIENTE: Sebastiao Antonio de Souza. IMPETRANTE: Jakson Florentino Pessoa (oab/pe 38.627). IMPETRADO: Juizo da Comarca de Umbuzeiro. HABEAS
CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. ULTERIOR CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUIZ A QUO. 2. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. 1. “In casu”, a
autoridade apontada coatora, após a impetração do habeas corpus, revogou a prisão temporária dos pacientes,
tornando prejudicada a ordem pela perda superveniente do objeto. – DO TJPB: “Com a revogação da prisão
temporária da paciente, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, eis que
encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetida, nos termos do art. 659 do CPP e art. 257
do RITJ/PB”. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000480420198150000, Câmara Especializada
Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 19-03-2019) 2) Prejudicialidade da Ordem. Ante o
exposto, e nos termos do art. 127, XXX1, do RITJPB, julgo prejudicada a ordem.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0802933-55.2019.815.0000 (PJE). Relator: Des.
Marcos Cavalcante de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Municipio de João Pessoa.
Agravada: Cicera Cristina da Silva Pereira. Advogado:CLAUDIA PATRICIA DE LUNA SILVA, OAB/sp 144981.
intimando a parte agravada por seu patrono, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso
II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de
João Pessoa, lançada nos autos do de número 0800509-51.2019.815.2001. Gerência de Processamento, aos 10
de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000015-96.2012.815.0731. Relator(a): Des(a).Saulo Henriques de Sá e
Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Apelado:
ANTONIO DUARTE. Intimação ao (s) Bel.(is) DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO OAB/PB 11224, do
deferimento contido na petição de fl.13, determinando a suspensão deferida à fl. 104, até o dia 27 de dezembro
de 2018.
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0395523-18.2002.815.20010(4ªCC) –Agravante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – Procurador-Geral: Ademar Azevedo Régis.Agravado: BANCO ITAÚ S.A.INTIMO o(a)(s)
Advogado(a)(s): Juliano Ricardo Schimitt (OAB/SC 20.875), causídico(a) do(a) agravado, a fim de no prazo legal,
querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0000787-79.2016.815.0000(4ªCC) –
Agravante(s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB
17.281. Agravado: ERIVALDO PEREIRA NUNES.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), Ênio Silva Nascimento OAB/
PB 11.946, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões
ao recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0000397-12.2016.815.0000(4ªCC). Agravante: ESTADO DA PARAÍBA– Procurador: FÁBIO ANDRADE DE MEDEIROS OAB/PB 10.810. Agravado:
MANOEL GOMES LOPES.Intimação ao(s) Bel(eis): Ana Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB 20.222, causídico do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em
referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0000041-41.2015.815.0941(4ªCC) – Agravante: MUNICÍPIO DE IMACULADA – Advogado(s): Newton Nobel Sobreira Vita OAB/PB 10.204. Agravado:
FRANCISCO SALES VITAL DE OLIVEIRA.INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s): Marcos Antônio Inácio da Silva OAB/
PB 4.007, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0075102-31.2012.815.2001.(4ªCC) –
Agravante: JOSÉ ROBERTO SILVA RODRIGUES e ELIANA ROSEMBAUM SILVA RODRIGUES. Advogado:
João Soares de Almeida OAB/PB 7807. Agravado: TAM LINHAS AÉREAS S.A.Intimação ao(s) Bel(eis): Fábio
Ribelli OAB/PB 20.357-A, causídico do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0034205-97.2008.815.2001(4ªCC) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA– Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281.Agravado: DIRCEU RODRIGUES. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s), José Bezerra Segundo - OAB/PB 11.868, causídico(a)
do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência
(Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0000764-92.2010.815.0211(4ªCC). Agravante: BANCO ORIGINAL S.A. Advogado: Paulo Roberto Vigna OAB/SP 173.477. Agravado: PEDRO PINTO DE
LACERDA. Intimação ao(s) Bel(eis): Newton Nobel Sobreira Vita -OAB/PB 10.204, causídico do Agravante, a fim
de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em referência.(Art. 1.030 do
Código de Processo Civil 2015)-.
AGRAVO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº:0001905-43.2011.815.0331(4ªCC) – Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA RITA – Procurador(s): Walter Pereira Dias Neto OAB/PB 15.268. Agravado: MARIA
DAS DORES BEZERRA DA SILVA. INTIMO o(a)(s) Advogado(a)(s): José Augusto da Silva Nobre Filho OAB/PB
5.568, causídico(a) do(a) agravado(a),a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.042, §4º, do CPC/2015).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0000067-60.2015.815.2001.(4ªCC) –
Agravante: BÁRBARA MEIRA DE OLIVEIRA Advogado: Daniel Sampaio de Azevedo OAB/PB 13.500. Agravado:
WELLINTÂNIA FREITAS DOS ANJOS..Intimação ao(s) Bel(eis): Rogério Cunha Estevam OAB/PB 16.415,
causídico do agravado, a fim de, no prazo legal, querendo, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s), em
referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015)-.

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