DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2019
IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PÚBLICO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO
CDC – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1.963-17/00 – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – INTELIGÊNCIA DAS
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – POSSIBILIDADE – TABELA PRICE – LEGALIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL APLICADO NO CONTRATO INFERIOR AO ESTABELECIDO NA TAXA MÉDIA DE
MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – APLICAÇÃO DO ART.
557 DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as
Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à
possibilidade de sua previsão contratual, quanto no que concerne à verificação da expressa pactuação, bastando
a taxa anual ser superior ao duodécuplo da mensal. No caso concreto, conforme leitura do contrato celebrado
entre as partes após 31/3/2000, a capitalização mensal de juros foi expressamente prevista, pois a taxa de juros
anual (24,31%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (21,96%), não havendo ilegalidade a ser declarada. No
que tange à Tabela Price, o sistema consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento,
dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só, que a aplicação
de juros sobre juros ou a prática do anatocismo seja uma decorrência lógica de sua incidência. É possível a
revisão das taxas de juros remuneratórios nas relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não foi verificao no caso concreto, considerando que a taxa contratual é inferior a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para operação idêntica
(financiamento de veículo). NEGO SEGUIMENTO ao recurso
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001741-57.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. IMPETRANTE: Steferson Gomes Nogueira Vieira ¿. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Sousa E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589. -. IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO
DA IMPETRADA - JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 127, XXX, DO RITJPB - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA...., ancorado no art. 127, XXX, do
Regimento Interno desta Corte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0799381-16.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Ademar Azevedo
Régis. APELADO: Bruno Ricardo Teixeira de Carvalho Rocha. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA
DE TCR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO E DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ATOS PRIVATIVOS DO MAGISTRADO REALIZADOS POR SERVIDORES DA UNIDADE JUDICIÁRIA. DECRETAÇÃO DE
INVALIDADE. IMPERIOSA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PARA DAR VALIDADE AO REGULAR ANDAMENTO AO PROCESSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREJUDICIALIDADE DO APELO. ARTIGO 932,
INC. III, DO CPC/2015. NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART.
1.013, § 3º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO. ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. - A determinação de
citação é ato privativo do juiz e tem o condão de chamar o réu ao processo para se defender. Somente com a
consumação da citação válida é que se forma a relação jurídico-processual. - In casu, vislumbra-se a nulidade
da instrução processual realizada, considerando a prática de atos privativos do magistrado por serventuários da
Unidade Judiciária, devendo, pois, ser decretada a invalidade dos atos citados, com o consequente retorno dos
autos à Vara de Origem, para o regular prosseguimento da via executiva, reconhecendo-se, outrossim, à
manifesta prejudicialidade do apelo aviado pelo Município de João Pessoa. - Destarte, sendo cediço que o apelo
resta prejudicado por ocasião do reconhecimento de ofício da nulidade de ato praticado na demanda executiva
principal, é de rigor negar-lhe conhecimento monocraticamente, máxime por ocasião do teor do artigo 932, inciso
III, do CPC/2015, segundo o qual “Incumbe ao relator: […] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ante todo o exposto, declaro,
de ofício, a nulidade do processo desde à fl. 10, em diante, devendo o magistrado a quo dar o regular andamento
ao processo, bem como julgo prejudicado o recurso apelatório, nos termos do art. 932, III, do CPC. Determino
o envio de cópia dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça, para agir como julgar pertinente, em especial por
haver outros processos em idêntica situação em curso neste Gabinete, oriundos da mesma Unidade Judiciária.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0029417-69.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sonia Maria Frutuoso da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Energisa
Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Erick Macedo Oab/pb 10033 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS NAS FATURAS ENCAMINHADAS AOS CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, §3º, DA LEI Nº 8.987/95. LEGALIDADE DECLARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ATRAVÉS DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DE CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Mostra-se possível a inclusão dos valores correspondentes as contribuições PIS e
COFINS na tarifa referente à prestação do serviço de energia elétrica. Precedentes do STJ. - “É legítimo o repasse
às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e
da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.” (STJ-REsp
1185070/RS. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. J. em 22/09/2010). - “APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE PIS E
COFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ LANÇADO SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Do STJ: “Não há ilegalidade no repasse às tarifas
de energia elétrica do valor correspondente ao PIS e à COFINS” (REsp 1.185.070/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08). 2. Recurso ao qual se nega
seguimento com arrimo no art. 557 do CPC.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00085026220118152001,
- Não possui -, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, j. em 29-02-2016) Diante do exposto, com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DESPROVEJO O RECURSO. Ato contínuo, majoro os honorários
advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), ressaltando que a exigibilidade encontra-se suspensa, haja vista a parte
demandante litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária.
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com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória
do juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital lançada no processo de número 081136659.2019.8.15.2001.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000958-45.2015.815.0461. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: FRANCISCO DE ASSIS DE MELO.
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. Intimação ao (s) Bel.(is) PETRONILO VIANA DE
MELO JUNIOR OAB/PE 13948, a fim de na condição de patrono do apelante para, suprir os vícios, assinando
a peça e procedendo ao pagamento do preparo recursal nos moldes do § 4º do art. 1.007 do CPC, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000538-75.2012.815.0451. Relator(a): Exmo Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: SEBASTIAO
INACIO DE ASSIS. Intimação ao (s) Bel.(is) RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/PB 211648-A, a fim de na
condição de patrono do apelante para, suprir o vício, apresentando as peças originais (razões) recursais,
procuração e substabelecimento), ou assinando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de legitimar a
capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0073688-95.2012.815.2001 Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ANTONIO EVANGELISTA DOS SANTOS. Apelado:
AYMORE CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) AGILDO CEZARIO DE
FARIAS OAB/PB 5136, a fim de na condição de patrono do apelante para se pronunciar sobre eventual acordo
extrajudicial noticiado à fl.175, bem assim se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000258-20.2016.815.0951. Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JOSEFA LAURINDA FERREIRA DE SOUSA. GILDO LEOBINO DE
SOUZA JUNIOR OAB/PB 22991-A, a fim de na condição de patrono do apelante, para sanar o referido vício, na
forma do art. 76 do CPC, em 05 (cinco) dias, sob pena de inadmisssão do recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0030935-89.2013.815.2001. Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: IDERVAL CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR.
Apelado: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimação ao (s) Bel.(is )
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PB 18156-A; a fim de na condição de patrono do apelado,
regularizar a representação, na forma do art. 76 do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091508-30.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des. Maria das Graças Morais Guedes,.
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Apelado:
JOSAFA DA SILVA. Intimação ao (s) Bel.(is) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/PB 128341-A, a fim
de na condição de patrono do apelante para suprir o vício, apresentando a peça originai, ou assinando-a, no prazo
de 05 (cinco) dias, para fins de legitimar a capacidade postulatória, sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0006512-84.2014.815.0011- Relator(a): Exmo Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: WALBER NEVES DE OLIVEIRA. Apelado: BV
FINANCEIRA S/A-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PB 18156-A, a fim de na condição de patrono do apelado para, suprir o vício,
apresentando a peça original, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de legitimar a capacidade postulatória, sob
pena de indeferimento dos pedidos de habilitação.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001081-63.2018.815.0000 Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: VERA LUCIA FERNANDES PEREIRA. Apelado:
PLACIDO LOURENCO FERNANDES. Intimação ao (s) Bel.(is) JAYME CARNEIRO NETO OAB/PB 17636, a fim
de na condição de patrono do apelante, para se manifestar acerca da preliminar de ausência de dialeticidade
recursal, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0008693-92.2013.815.0011. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ITAU SEGUROS S/A. Apelado: LETICIA MARIA
OLIVEIRA DE MEDEIROS. Intimação ao (s) Bel.(is) TÚLIO INÁCIO DOS SANTOS OAB/PB 20805; a fim de na
condição de patrono do apelante, para regularizar o vício, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0014274-74.2009.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ANTONIO BURITI DE OLIVEIRA E OUTROS. Apelado:
FEDERAL SEGUROS S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) LUIZ CARLOS SILVA OAB/SP 168472, a fim de na condição
de patrono do apelante, para se pronunciar sobre as preliminares expostas nas contrarrazões de fls. 626/647.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0005122-03.2013.815.0371. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Apelado: MANOEL FRANCISCO DE SA. Intimação ao (s) Bel.(is) TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS OAB/PB
182694-A, a fim de na condição de patrono do apelante, efetuar o recolhimento do respectivo preparo e sanar o
vício de representação (substabelecimento de fl.199 com assinatura digitalizada), sob pena de não conhecimento
do apelo. No prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0015412-66.2015.815.2001. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MARIA DE FATIMA SILVA FARIAS. Apelado: ENERGISA
PARAIBA-DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE BEZERRA SEGUNDO OAB/PB
11868, a fim de, na condição de patrono do apelante para, manifestar-se sobre a preliminar arguida nas
contrarrazões de apelação de fls. 138/163.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO - PROCESSO Nº 0001513-98.2014.815.0331. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BRADESCO SEGUROS S/A. Apelado: DIAMAR REJANE DA CONCEICAO. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS OAB/PB 18125-A a fim de, na condição de
patrono do apelante para suprir o vício, colhendo a assinatura ou juntando o original, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0070334-62.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. APELADO:
Maciel Jorge de Figueiredo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. (...) Com essas considerações, exerço o Juízo
de Retratação, anulando a monocrática de fls. 175/180 e, por conseguinte, determino que o apelo tenha seu
regular trâmite. Intimem-se as partes. Após, voltem-se os autos conclusos.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0060395-87.2014.815.2001. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A. Apelado: ALEXSANDRA VIEIRA FRANCA. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS
OAB/PB 18125-A, a fim de, na condição de patrono da parte apelante para suprir o vício, colhendo a assinatura
ou juntando o original, no prazo de 05n(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0010194-52.2011.815.0011 – Recorrente(s): MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. 1º Recorrido(s): VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO. 2º
Recorrido(s): VANDERLEI MEDEIROS DE OLIVEIRA. 3º Recorrido(s): METUSELÁ LAMEQUE JAFE DA COSTA
AGRA. 4º Recorrido(s): IVONETE DE BRITO MENEZES, NITAY CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e HELIDA
CAVALCANTI DE BRITO. 5º Recorrido(s): JULIO CESAR DE ARRUDA CAMARA CABRAL. Intimação ao(s)
bel(is). LUCIANO JOSÉ NÓBREGA PIRES, Nº 6.820 OAB/PB, JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM, Nº
13.971 OAB/PB, MIGUEL DOUGLAS S. RIBEIRO, Nº 9.240 OAB/PB e FÁBIO HENRIQUE THOMA, Nº 8.334
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patronos dos recorridos, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2002869-20.2014.815.0000. Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques De Sa e Benevides.
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. Réu 01: Kelma Maria Alencar de Figueiredo Zacar. Réu 02: Roberto
Fernando Vasconcelos Alves. Intimação à Bela. Fernanda Halime F.Gonçalves e Bel. Marcos Firmino de Queiroz
(OAB nº 10829 Pb), nas condições de patrona e patrono do Autor, para, querendo, no prazo legal, comparecer a
essa Corte de Justiça e receber alvará, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803705-18.2019.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos. Agravante: Paolo Limauro. Agravado: Carrefour - Comércio e Industria Ltda. Intimando o
Bel. Cristiano Silva Colepicolo (OAB/SP 291.906), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto
no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de
2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar
de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo
da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação nº 0845686-09.2017.815.2001
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RECURSO DE AGRAVO Nº 0803803-03.2019.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Alfredo Alves de Pinho
Filho. Agravado: Marco Galdino Mesquita e Genilda Galdino de Araújo. Intimando a agravada na pessoa do
BEL. RAFAEL BARRETO ROCHA DE OLIVEIRA, OAB/PB 26.229, a fim de, no prazo legal, de conformidade
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003028-47.2010.815.2001. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ASSEJUF/PB-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA
FEDERAL DO ESTADO DA PARAIBA. Apelado: OI MOVEL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) ALUIZIO JOSE SARMENTO LIMA SILVA OAB/PB 8939, WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17314-A, a fim de, na condição de patronos
das partes para falar no prazo de 05 (cinco) dias de possível litispendência com a ação de nº 0009507-90.2009.815.2001,
determinando ainda que a promovida/recorrida faça prova da presente alegação preliminar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000435-10.2016.815.1201. Relator(a):
Des(a).Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Embargante: SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Embargado: VANILSON FERREIRA DE LIMA. Intimação ao (s)
Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS OAB/PB 18125-A, a fim de, na condição de patrono da parte embargante para regularizar a representação, na forma do art. 76, do CPC/2015, em 05 (cinco) dias, sob pena de
inadmissão do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001410-18.2016.815.0171. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Apelado: ESPEDITO
PEREIRA LIMA. Intimação ao (s) Bel.(is) ROSTAND INACIO DOS SANTOS OAB/PB 18125-A, a fim de, na
condição de patrono da parte apelante para suprir os vícios, colhendo as assinaturas ou juntando o originais, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002516-42.2011.815.0251. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II-NAO PADRONIZADO. Apelado: PAULO MENDES DE FIGUEIREDO.
Intimação ao (s) Bel.(is) CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP 357590, a fim de, na condição de patrono
da parte apelante para no prazo de 05 (cinco) dias,subscrever a peça recursal ou que junte a original assinada,
sob pena de não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0004405-77.2015.815.2001. Relator(a): Des(a).Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: CARLOS ANTONIO ARAUJO DA SILVA. Apelado: BANCO DO
BRASIL S.A. Intimação ao (s) Bel.(is) DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA OAB/PB 11753 e WAGNER
VELOSO MATINS OAB/BA 37160, a fim de, na condição de patrono da parte apelante para que a promovente, ora
recorrente, manifeste-se sobre a preliminar arguida nas contrarrazões ao recurso de apelação.