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TJPB 11/07/2018 -Pág. 17 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2018

autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º,
§ 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. - Sendo pago na via administrativa parte da indenização devida ao autor a
título de sinistro coberto pelo seguro DPVAT, há de ser complementado em sede judicial o valor remanescente,
ao fim de se adequar a quantia indenizatória ao exato grau de debilidade sofrida pelo promovente. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento juntada à fl. 127.
APELAÇÃO N° 0002345-90.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho 14.233).
APELADO: Luzinete Maria da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira 11.652. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947. QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPASSÍVEL DE EXAME MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AD ARGUMENTANDO
TANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TEMA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO. - Revela-se defeso a este órgão julgador apreciar juízo de retratação
motivado em questão constitucional, com base no art. 1.030, II, do CPC, quando a via extraordinária manejada
é, exclusivamente, a do Recurso Especial perante o STJ, e não do Recurso Extraordinário ao Excelso STF,
máxime por ser aquela incompatível com o exame de inconstitucionalidade de norma e adstrita, apenas, à
discussão relativa à legislação federal. - Ademais, ainda que se revelasse viável a análise de parametricidade
acima tratada, mesmo assim não seria o caso de se legitimar a retratação deste colegiado nessa ocasião,
mormente tendo em vista a formação da coisa julgada quanto à discussão dos juros de mora, porquanto
abrangida na imutabilidade material da sentença objeto de execução. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO N° 0044373-85.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand- 211.648-a. APELADO: Marcos Vinicius Viani Garcia. ADVOGADO: Fernanda Severo Lopes
Bastos- 13-988. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. COBRANÇA DIVERSA DO PACTUADO.
SALDO FINAL DEVERAS SUPERIOR AO INSERTO NO TERMO CONTRATUAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR E BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO
RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO. - À luz do teor do artigo 14 do CDC, pelo qual o fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, revela-se assente a configuração dos danos morais in casu, por ocasião do
descumprimento do contrato pelo banco réu, importando uma cobrança indevida do consumidor superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que, para além de afetar consideravelmente a psique do autor, afronta os
preceitos da proteção da confiança e da relação de consumo, bem como da boa-fé objetiva. - “(...) É
assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do
prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade
econômica do réu. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este
quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa,
calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. 5. Em sede de dano imaterial, impõe-se
destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja
vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito
de suavizar o respectivo dano”1. - Segundo art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará
os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da
fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos
nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 195.
APELAÇÃO N° 0074963-79.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/sp 128.341. APELADO: Normando Melquiades de Araujo. ADVOGADO: Rodrigo Brandao Melquiades
Oab/pb 11.537. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 608
DO STJ. TRATAMENTO DE TUMOR DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE RADIOTERAPIA ESSENCIAL AO TRATAMENTO. ARTIGO 35-C, I, DA LEI N. 9.656/98. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS
DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ABALO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos
termos da Súmula n. 608 do STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de
saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. - O reconhecimento da fundamentalidade do
princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem, na
aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - Nesses termos, emerge a
abusividade da conduta da empresa apelante que, ainda ciente do quadro de urgência apresentado por autor
beneficiário de plano de saúde, em grave situação de câncer, nos termos do artigo 35-C, II, da Lei dos Planos
de Saúde, negou cobertura ao tratamento prescrito àquele. - Desta feita, impõe-se o teor da Jurisprudência do
STJ, segundo a qual resta perfilhada no sentido de que, “Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura
pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o
sofrimento psicológico”1. - A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo
sofrido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, servindo não como uma punição, mas como um
desestímulo à repetição do ilícito, atendendo, desta forma, ao caráter pedagógico do qual se reveste.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
juntada à fl. 262.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000120-60.2015.815.0281. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jozeildo Francisco da Silva. ADVOGADO: Jose Luis de Sales, Joelma da Silva Sales E Josilene da Silva Sales.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Artigo 129, § 9º do Código
Penal. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Depoimentos testemunhais
e laudo pericial. Aplicação da teoria da actio libera in causa. Hipótese de embriaguez voluntária. Culpabilidade não afastada. Erro material na reprimenda. Correção necessária. Provimento parcial do apelo para
corrigir a reprimenda em 03 meses de detenção. - Contendo prova da materialidade e autoria do delito,
consistentes nas declarações da vítima, depoimentos testemunhais e laudo pericial, é de rigor a manutenção do decreto condenatório. - De acordo com a teoria actio libera in causa, o elemento subjetivo do tipo,
aferido por ocasião da embriaguez não possui, em hipótese alguma, o condão de afastar a imputabilidade.
Dito de outro modo, não é isento de pena aquele que, voluntariamente, deu causa, por culpa ou dolo, à
incapacidade de autodeterminação e, nessa condição, acaba por delinquir. - Havendo erro material na
reprimenda mister é a sua correção. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL APENAS PARA CORRIGIR A PENA EM 03(TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, em
consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000521-20.2009.815.0071. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Marcilio Gomes da Silva. ADVOGADO: Francisco Xavier da Silva.
APELAÇÃO CRIMINAL. Coação no Curso do Processo. Art. 344 do Código Penal. Sentença que declarou extinta
a punibilidade do réu pelos crimes contidos na denúncia. Artigos 147, 330 e 331, todos do CP. Decisum que não
acatou pedido de aplicação da emendatio libelli em alegações finais da acusação. Irresignação quanto a este
ponto. Impossibilidade do emendatio. Crime que exige coação no curso do processo. Exigência de elemento
subjetivo especial. Conduta do réu perpetrada somente após a prolação da sentença condenatória. Ausência de
prova de que o réu buscou atingir a instrução processual ou o funcionamento das instituições. Desprovimento do
apelo - Para que reste configurado o delito de coação no curso do processo, deve ser demonstrado, de forma
inequívoca, que a violência ou ameaça não foi direcionada apenas à pessoa, mas atentou contra a administração
da Justiça, buscando atingir a instrução processual ou o funcionamento das instituições, com o fim de obter
alguma vantagem própria ou alheia, o que não foi o caso destes autos, no qual as ameaças proferidas pelo réu,
deram-se, tão somente, após a leitura de sua sentença condenatória, contra o Promotor de Justiça, em sede do
Tribunal do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000453-74.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Jurandir Francisco da Silva. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao. RECORRIDO:
Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. MUTATIO LIBELLI. Inocorrência. Inclusão na pronúncia das qualificadoras do tipo. Possibilidade. Inexistência de inovação fática. Mera adequação da
capitulação do delito aos fatos imputados ao denunciado. Rejeição. - Não se vislumbrando a ocorrência da

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mutatio libelli, alegada nas razões recursais, nem qualquer cerceamento de defesa ou violação dos princípios da
ampla defesa e do contraditório, mister a rejeição da preliminar de nulidade arguida pelo recorrente. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. Art.
121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Irresignação defensiva. Pretendida a
absolvição sumária. Impossibilidade. Legítima defesa e ausência de animus necandi. Alegações que necessitam
de prova inconteste. Presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra
a vida. Necessidade de submissão do acusado ao Tribunal do Júri Popular. Qualificadoras. Eventual dúvida a ser
dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido. Desprovimento do
recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da
existência material de crime de homicídio doloso, cabível é a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento
pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida,
de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Outrossim, em sede de recurso
criminal em sentido estrito, para o reconhecimento da legítima defesa, faz-se imprescindível que a prova coligida
evidencie, de forma irrefutável, livre de dúvidas, ter o agente, ao praticar a ação delituosa, agido sob o manto
da retromencionada causa excludente de antijuridicidade, condição não vislumbrada na hipótese em comento. Ponto outro, mister a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou impossibilitou
a defesa da vítima, já que tais circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes, devendo seu
exame ser delegado ao Tribunal do Júri. - Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes
nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a
prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com
o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001700-27.2017.815.0000. ORIGEM: Vara de Execução Penal da
Comarca de Sapé/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Cassio da Silva
Alves. ADVOGADO: Maysa Cecilia Cavalcante S. de Azevedo. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. REEDUCANDO QUE NÃO COMPARECE PARA DORMIR EM PRESÍDIO. REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DECISÃO DECRENTADO A REGRESSÃO DO REGIME PARA O
FECHADO. INCONFORMIDADE DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Comprovado nos autos, através de informação da autoridade competente de que, o apenado
deixou de comparecer uma noite para dormir no presídio da Cidade de Sapé, onde cumpre pena em regime
semiaberto, enseja em falta grave punível com a decretação de sua regressão ao regime fechado, sobretudo, quando inexistem nos autos elementos capazes de certificar a real condição de saúde do recorrente,
o qual afirma estar, naquele dia, com pressão arterial alta, impossibilitando seu retorno ao cárcere. Nos
termos do art. 50, II, da LEP, considera-se falta grave a fuga do condenado, impondo-se, como consequência, a imposição das punições previstas na legislação citada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000127-74.2014.815.0091. ORIGEM: Juízo da Comarca de Taperoá. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adriano Hipolito da Silva. ADVOGADO: Joao Pinto Barbosa Netto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
COMPANHEIRO QUE AGRIDE A COMPANHEIRA DENTRO DE UM CLUBE. E A AMEAÇA DE MORTE, CASO
FOSSE PRESO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS OCULARES. POLICIAIS MILITARES. NARRAÇÃO SEGURA DOS
FATOS. VALIDADE. ANÁLISE DA PENA, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA FINAL IMPOSTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE DO
RECURSO. 1. Apelante que agrediu a companheira dentro de um clube. Policiais militares que chegaram para
atender a ocorrência e presenciaram a agressão e a ameaça. Autoria e materialidade incontestes. 2. Da pena.
Arguição da douta Procuradoria de Justiça sobre nulidade. Análise em conjunto das circunstâncias judiciais na 1a
fase da fixação da pena para os dois delitos. Possibilidade. Correção de erro material consistente na soma das
penas de cada um dos crimes quando do cálculo do cúmulo material. 3. Provimento em parte do recurso.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento em parte ao recurso apelatório, e, em análise de ofício, proceder à correção da pena somada, que
totalizará 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção. Expeça-se mandado de prisão, após o decurso do prazo de
Embargos de Declaração, sem manifestação.
APELAÇÃO N° 0000562-57.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Militao Ramalho de Souza Neto. ADVOGADO: José Marcílio
Batista (oab/pb 8.535). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO.
SURSIS APLICADO. RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA CORPORAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVER. - Restando
devidamente provado nos autos a autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em absolvição,
máxime quando o acusado confessa na esfera policial a prática delitiva. - Não vislumbra a hipótese de
legítima defesa, impossibilitando, assim, acolher a tese defensiva, impondo-se manter a condenação
imposta com a aplicação do SURSIS penal, principalmente, quando presentes os requisitos do art. 77 do
Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo para, mantendo a condenação imposta, em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000707-83.2012.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joselia Silva de Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTS. 147, 329 E 331 DO CP. AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO POR ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 109, V,
DO CP. PENA MÁXIMA APLICADA IN CONCRETO DE 01 (UM) ANO. DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO)
ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, V, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento
e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da
prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0000883-32.2012.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ronaldo Pereira Batista. DEFENSOR: Ana Paula Miranda dos Santos Diniz.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. ALEGADA DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. FALTA DE PROVA ACERCA DA AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS QUANTO A LESÃO CORPORAL. RECURSO. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Havendo nos autos, evidente manifestação da vítima acerca
do interesse em representar o acusado, nos crimes descritos na denúncia, ainda que diante da autoridade
policial, porém, dentro do prazo previsto por lei, afastada está a tese de decadência sustentada pela defesa.
Do mesmo modo, não restando comprovada a incidência do prazo prescricional, entre o recebimento da
denúncia e a prolação da sentença, tampouco entre esta e o julgamento perante esta Corte de Justiça,
rejeitada a prejudicial de mérito. Assim, comprovada a autoria e materialidade delitiva, consubstanciado nos
depoimentos colhidos no curso da ação penal e pela própria confissão do acusado, não há que se falar em
absolvição, impondo-se manter a condenação aplicada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em REJEITAR AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO (Decadência e
Prescrição) e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Expeça-se mandado de prisão, após o decurso do prazo
de Embargos de Declaração, sem manifestação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015014-19.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Gibran Jose Valente de Moraes.
ADVOGADO: Genival Veloso de França Filho (oab/pb 5.108) E André de França Oliveira (oab/pb 19.566).
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO APENAS DO DELITO CONTIDO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSÃO DE REEXAME DE
QUESTÃO JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Tendo havido omissão no voto que não substituiu a pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, merece acolhimento os presentes embargos declaratórios e suprida a
omissão. 2. Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas,
destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. Assim, rejeito o
pedido de aplicação do art. 12 da Lei nº 10.826/03. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial aos embargos, com efeito integrativo.

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