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TJPB 04/06/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 04/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018

APELAÇÃO N° 0000643-55.2014.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Itaú Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 1824a. APELADO:
Janderson Ferreira de Lima. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa Oab/pb 9009. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. - A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT
pertence tão somente a este, o que enseja rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. PROVA DA DEBILIDADE PERMANENTE DA
VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que se refere ao nexo de
causalidade entre o dano e o sinistro, tenho que restou demonstrado, considerando que existem provas contundentes nos autos acerca do acidente e das debilidades ocasionadas na vítima. - Do mesmo modo, restou
devidamente comprovado, através da análise do laudo pericial, o dano anatômico funcional definitivo na vítima,
razão pela qual é devida a indenização no patamar fixado na sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e DESPROVER O APELO,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0000871-78.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assi Remígio Ii Oab/pb 9464. APELADO:
Afra Maria de Araújo Silva. ADVOGADO: Paulo César Conserva, Oab/pb 11.874. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de salário. Procedência do pedido.
IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento DOS RECURSOS. É
direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal
qualquer tipo de retenção injustificada. A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados
pela servidora, porque restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.96.
APELAÇÃO N° 0000950-57.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii Oab/pb 9464. APELADO: Maria de Fátima de Souza Brasileiro. ADVOGADO: Paulo César Conserva Oab/pb 11.874. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de salário,
assim como, TERÇO DE FÉRIAS. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade.
Impossibilidade. Desprovimento DOS RECURSOS. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou
inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, §
3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. A Administração
Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pela servidora, porque restou comprovada a relação
laboral entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO N° 0001006-34.2013.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Lindinaldo Chaves Correia. ADVOGADO: Laís de Souza Carneiro da Cunha, Oab/pb 17.918. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VEREADOR OCUPANTE DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES.
SUPOSTO ATO ÍMPROBO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA ALUDIDA CHEFIA DO LEGISLATIVO MIRIM.
PRESCRIÇÃO. TERMO ‘A QUO”. TÉRMINO DO MANDADO ELETIVO. FIRMES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. - Em que pesem os argumentos
adotados na Decisão recorrida, o entendimento jurisprudencial, capitaneado, sobretudo, pelo Superior Tribunal de
Justiça, tem seguidamente orientado que, nas Ações de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional deve
ser contado a partir do dia subsequente ao encerramento do vínculo do Agente com a Administração Pública.
Inclusive, tal entendimento se estende para os casos em que o vínculo se prorroga por força de reeleição do
mandato parlamentar. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.323.
APELAÇÃO N° 0001842-13.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Henola Magalhães Novaes Vieira. ADVOGADO: Fernando Augusto de Oliveira Souza Oab/
pb 27.251. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ENFERMEIRA. TRABALHO EM HOSPITAL. REGIME DE PLANTÃO. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO
À PERCEPÇÃO. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 77 DA LEI COMPLEMENTAR N°.
58/2003. PROVIMENTO DO APELO. - Esta Corte de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que,
embora o adicional noturno seja verba trabalhista, é aplicável aos servidores públicos ocupantes de cargos
públicos, conforme determinado pelo art. 39, § 3Q, da Carta da República. TJPB - Acórdão do processo nº
01820100017179001 - Órgão (4ª CÂMARA CÍVEL) - Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO - j. em 04/03/2013. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.163.
APELAÇÃO N° 0002194-87.2008.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira Oab/pb
16.266. APELADO: Severina Pereira da Silva. ADVOGADO: Humberto Trócoli Neto Oab/pb 6.349. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS FEITOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. CORREÇÃO DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. ADIs 4.357 E 4.425.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há como se reconhecer excesso de
execução, quando a memória de cálculo se ajusta aos termos do direito patrimonial reconhecido pela Decisão
exequenda. - Nos termos do que restou assentado na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, Rel. Min.
Luiz Fux, as condenações em face da Fazenda Pública, realizadas até 25.03.2015, devem observar o índice de
correção monetária aplicável às cadernetas de poupança, conforme previsto no art. 100, § 12, da Constituição
e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (na redação da Lei nº 11.960/2009), ficando resguardados os precatórios
expedidos, no âmbito da Administração Pública federal, com base no art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e no art. 27
da Lei nº 13.080/2015, que fixam o IPCA. - “[...] a informação emanada do setor de contadoria ostenta natureza
oficial e, por isso mesmo, faz-se dotada de presunção juris tantum de veracidade, somente passível de
invalidação por prova cabal em contrário, o que não se divisa in casu”. (TJCE; AC 079718385.2000.8.06.0001;
Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 14/02/2013). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.56.
APELAÇÃO N° 0003281-52.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos Oab/pb 18.125-a. APELADO: Valdileide Bezerra de Sousa. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley Oab/
pb 11.984. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O ACIDENTE DE TRÂNSITO. CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 580 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O nexo
causal está devidamente comprovado através do boletim de ocorrência - contemporâneo a data do acidente - e
da ficha de atendimento ambulatorial. As lesões relatadas no momento do acidente, principalmente considerando
o estado gravídico da Autora, com seis meses de gestação, e a preocupação da equipe de atendimento de
urgência do SAMU com a possibilidade de um parto prematuro, não precisam guardar exata correspondência com
os danos verificados no laudo pericial. Isto porque algumas lesões ocasionadas pelo acidente podem ter
repercussão em outros órgãos ou membros. Por exemplo, as lesões no crânio podem ter impacto no sistema
digestivo. Deste modo, neste caso em concreto, não vislumbro que os problemas de saúde relatados no laudo
tenham origem diversa do sinistro, restando comprovado o nexo causal. Em relação a correção monetária,
entendo que deve ser mantida na forma como determinou a magistrada singular, uma vez que a matéria está
sumulada (Súmula nº 580 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER a Apelação, conforme certidão de julgamento de fl.154.
APELAÇÃO N° 0014991-13.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Edson de Melo Bernardo. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes, Oab/pb 14.574. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento, Oab/sp 192.649. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO.
INSUFICIENTE. PROMOVIDO/APELADO QUE NÃO DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA DEFESA. PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexistindo requerimento administrativo anterior
ao ajuizamento da presente cautelar; tendo o Promovente optado pela via judicial e restando clara a ausência de
resistência, não se justifica a condenação do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 109.
APELAÇÃO N° 0021197-48.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Thália Maria Seixas de Araújo Caldas. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO A
DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que,
uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar

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condicionado a outra exigência.” - “O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o
termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a
aposentadoria voluntária.” - Deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido a Autora (fl. 41v.), até
porque não houve prova da modificação da sua situação econômica no decorrer da lide, ou seja, o afastamento das condições que inicialmente determinaram o deferimento da benesse. ACORDA, a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.101.
APELAÇÃO N° 0026796-55.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sebastião Bezerra da Silva. ADVOGADO: Flávia Alessandra Araújo Nóbrega, Oab/pb
12.397. APELADO: Município de Massaranduba. ADVOGADO: Johnson Gonçaalves de Abrantes Oab/pb 1.663.
APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IRRISÓRIA VANTAGEM ECONÔMICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA. ART.85,
§8º DO CPC. PROVIMENTO. A quantificação dos honorários, segundo o STJ, não tem relação direta com o valor
da dívida (AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/
12/2017, DJe 19/12/2017). Logo, em casos como este, cujas verbas previdenciárias inadimplidas não eram
vultuosas, não se pode utilizar o valor da causa como parâmetro para a condenação em honorários advocatícios,
mas sim fixá-los por equidade. Deste modo, entendo que, considerando os parâmetros do §2º do art.85 do CPC,
é razoável fixar os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fls.148.
APELAÇÃO N° 0200736-03.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gráfica São Mateus Ltda.. ADVOGADO: Lincolin de Oliveira Farias Oab/pb 15.220. APELADO: Vrg Linhas Aéreas S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota, Oab/pb 12.513. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO. TEORIA FINALISTA
DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. AUTOR QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA SER
CONSIDERADO CONSUMIDOR (ART. 2.º DO CDC). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE LOGÍSTICA PARA
ENTREGA DE MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ALEGADO PRAZO PARA ENTREGA. MERCADORIA ENTREGUE EM
PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido
como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o
preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela
Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do
mercado de consumo. - Não é razoável a alegação de que um atraso de quatro horas na entrega das mercadorias
tenha o condão gerar um dano suficientemente apto a ensejar uma reparação moral, ou mesmo material. - O fato
de as mercadorias terem chegado ao seu destinatário após o prazo que ele necessitava para fazer frente aos seus
negócios locais não pode ser transferido ao transportador, que de maneira diligente, e em prazo razoável, cumpriu
sua parte na avença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade
DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 177.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002273-68.2007.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Município de Sousa. ADVOGADO: Iáscara R. Ferreira
Tavares Oab/pb 14.564. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
REJEIÇÃO. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os Embargos
de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto
sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre
nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos
de Declaração, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 344.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007017-75.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.. ADVOGADO: André Gonçalves de Arruda, Oab/sp 200.777. EMBARGADO: Município de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho, Oab/pb 11.402. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS
INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. Constatada omissão no Acórdão deve ser analisada a questão
suscitada e suprido o vício, ainda que sem efeitos infringentes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 179.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029234-93.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Fundação Sistel de Seguridade Social (1º), EMBARGANTE: Ana Lúcia Medeiros de Melo E João de Deus Barros (2º). ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, Oab/
pb 128.341 e ADVOGADO: Enio Ponte Mourão, Oab/ce 12.808 E Patrícia Taveira Brasil, Oab/pb 16.554. EMBARGADO: Fundação Sistel de Seguridade Social, EMBARGADO: Ana Lúcia Medeiros de Melo E João de Deus Barros.
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341 e ADVOGADO: Enio Ponte Mourão, Oab/ce
12.808 E Patrícia Taveira Brasil, Oab/pb 16.554. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROMOVIDO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO
EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO
CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Não ocorrendo no Acórdão a obscuridade e omissão ventiladas, não se admite a interposição de Embargos de Declaração, mormente quando a intenção do Embargante
restringe-se a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso em sede de Embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PROMOVENTE. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - Diversamente do afirmado pela fundação, ainda que a parte não
tenha requerido o arbitramento dos honorários sucumbenciais no Apelo, pode o Relator fazê-lo ex officio, por se
tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
Deste modo, reconheço a omissão, e, com fulcro no art.85, §2º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em dez
por cento do valor da causa. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em REJEITAR os Embargos de Declaração da Fundação Sistel e acolher os Embargos de Declaração da Autora,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.732.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046849-96.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. EMBARGADO: Carlos de França. ADVOGADO: Flaviano Sales Cunha
Medeiros, Oab/pb 11.505. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO VALOR CONDENATÓRIO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº
11.945/2009. GRADAÇÃO FIXADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO PERTINENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 157.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000315-10.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. INTERESSADO: Pbprev
- Paraíba Previdência (01), INTERESSADO: Estado da Paraíba (02). RECORRIDO: Fabíola Hypólito da Costa
Lins. ADVOGADO: Franciney José Lucena Bezerra, Oab/pb 11.656 e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa
Mayer, Oab/pb 15.074. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. SUSPENSÃO DE
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA ATIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, bem ainda se levando em conta o caso concreto, tem-se que o
Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos descontos que forem
declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS SOBRE HORAS-EXTRAS. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO. - Como sabe, para fins de incidência de contribuição previdenciária devem ser consideradas
aquelas verbas que se caracterizam como ganhos habituais, ou seja, que tenham natureza remuneratória, razão
pela qual devem ser afastadas desse cômputo as rubricas pagas de maneira transitória ao servidor, bem como
aquelas de natureza indenizatória. Assim sendo, por força do seu indiscutível caráter indenizatório, o adicional de
horas extras não integra a remuneração para fins de cálculo de proventos de aposentadoria, razão pela qual não
pode ser considerado base de cálculo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 98.

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