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TJPB 30/11/2017 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 30/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE
AUTORA. ERRO NA CONTABILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS NAS PRESTAÇÕES SUPOSTAMENTE
ATRASADAS. PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL
EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA
REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição
de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Restando
devidamente comprovado que houve descontos em valor superior ao contratado entre as partes, em
decorrência da falha na prestação do serviço ofertada pela instituição financeira, é devida a restituição dos
valores indevidamente pagos, e, por consequência, reconhecer o dever de indenizar. - Comprovada a
cobrança indevida, a devolução deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, do Código de Defesa
do Consumidor. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, tendo sido observados tais
critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a ratificação da referida verba
indenizatória, a fim atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0002518-64.2011.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Francisco Caninde Pereira, APELANTE: Municipio de Bayeux Representado Pelo Procurador: Marcus André
Medeiros Barreto. ADVOGADO: Márcia Carlos de Souza Peixoto ¿ Oab/pb N° 7.308 E Outro. APELADO:
Francisco Caninde Pereira, APELADO: Municipio de Bayeux Representado Pelo Procurador: Marcus André
Medeiros Barreto. ADVOGADO: Márcia Carlos de Souza Peixoto ¿ Oab/pb N° 7.308 E Outro. APELAÇÕES. AÇÃO
DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA
LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. DIFERENÇA SALARIAL PROVENIENTE DA PORTARIA Nº 260/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESCABIMENTO. FÉRIAS DEVIDAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A previsão legal do adicional
de insalubridade no inciso XXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, não se estende aos servidores públicos
estatutários, haja vista não restar compreendida no rol dos direitos sociais previstos no art. 39, §3º, do mesmo
comando normativo. - O Município de Bayeux, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de
sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio
federativo, insculpido no art. 18, da Carta Magna, razão pela qual estando ausente norma regulamentadora
municipal acerca de adicional de insalubridade, incabível sua percepção pelo servidor estatutário, em face da
obediência ao princípio da legalidade. - O agente comunitário de saúde não faz jus ao percebimento de incentivo
financeiro adicional, com arrimo nas portarias do Ministério da Saúde, haja vista que tal verba não constitui
vantagem de caráter pessoal, pois o repasse financeiro aos entes municipais tem por objetivo financiar as ações
destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. - O Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art.
39, §3º, da Constituição Federal, estendeu a todos os servidores públicos, na acepção mais ampla do termo,
independentemente da natureza do vínculo jurídico, o direito ao salário, às férias e seus respectivos terços e à
gratificação natalina. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover os recursos.
APELAÇÃO N° 0004443-25.2012.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE:
Banco Bradesco Financiamento S/a, EMBARGANTE: Espólio de Hermes Gomes de Araújo, Representado Por
Sua Inventariante. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a) e ADVOGADO: Humberto de
Sousa Félix (oab/rn Nº 5.069). EMBARGADO: Espólio de Hermes Gomes de Araújo, Representado Por Sua
Inventariante, EMBARGADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix
(oab/rn Nº 5.069) e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO SUCUMBENTE EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DA LACUNA APONTADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sendo constatada a existência de omissão no decisum,
deve ser acolhido o reclamo, a fim de suprir o vício apontado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE. Matéria Devidamente Enfrentada No Decisório Embargado. Finalidade De Prequestionamento. Impossibilidade. Vinculação À Incidência Das Hipóteses Do Art. 1.022, Do Código De Processo Civil.
Manutenção Do Decisum. Rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código de
Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA,
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do Banco do Bradesco S/A e rejeitar os forcejados pelo Espólio de Hermes Gomes de Araújo, representado
por sua inventariante.
APELAÇÃO N° 0008389-97.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Diana da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 8.424. APELADO: Banco do Brasil
S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand ¿ Oab/rn Nº 856-a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE
DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO
SUPORTE DA VERBA SUCUMBENCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTENTO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEU CAUSÍDICO. DESCABIMENTO. JUNTADA DO DOCUMENTO PERSEGUIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela
resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo. - Diante da ausência de pretensão
resistida pela parte promovida, em razão de ter trazido o documento solicitado no prazo de defesa, incabível sua
condenação em honorários advocatícios, razão pela qual é de se manter a sentença, desprovendo-se o recurso.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0010106-29.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Ailton Félix do Nascimento. ADVOGADO: Rodrigo Cunha Peres ¿ Oab/pb Nº 16.064. EMBARGADO: Edjane da Silva Santos Representado Pela Defensora: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E SOCIEDADE DE FATO E SUA
DISSOLUÇÃO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, EM PARTE.
SENTENÇA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum
combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os
quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0012806-36.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: José Wilson Germano
de Figueiredo (oab/pb Nº 4.008). EMBARGADO: Josineide Elizeu de Maria. ADVOGADO: Paula Monique Formiga
de Oliveira (oab/pb Nº 20.855). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCONFORMISMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material,
não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente,
impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos,
os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. - Ocorre cerceamento do direito de
defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas, ensejando, por consequência, a nulidade
do pronunciamento judicial proferido sem observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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APELAÇÃO N° 0013603-36.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Eliete Mendonca da Silva Feliciano. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva - Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Rodrigo de Araújo Oliveira - Oab/
pb Nº 18.356. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDORA CONTRATADA. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO.
CABIMENTO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DO ANEXO Nº 14, DA NORMA REGULAMENTADORA
Nº 15, DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PASEP. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. - As férias, acrescidas
do respectivo terço, e o décimo terceiro salário, são direitos, constitucionalmente, assegurados, sendo vedada
sua retenção, porquanto não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o
adimplemento é medida que se impõe. - Não obstante haja no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, previsão de
direito à percepção do adicional de insalubridade, referida norma é de eficácia limitada, significa dizer, necessita
de regulamentação específica estabelecendo quais são as atividades insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos. - O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, nos
termos da Súmula nº 42, deste Tribunal de Justiça. - As matérias não suscitadas e debatidas no juízo a quo não
podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia
frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição, à luz do art. 1.014, do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0015299-10.2011.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314 - A. EMBARGADO: Jose Pinto Brandao. ADVOGADO: Wellington Marques Lima Filho ¿ Oab/pb Nº 12.257. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 362, DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de
Justiça, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0019044-03.2008.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Idalino Transporte Ltda (são José) E Outros, APELANTE: Empresa Rivaldo Cabral Nunes (bela Vista),
APELANTE: Empresa Nacional de Passageiros Ltda (transnacional), APELANTE: Viação Santa Rosa Ltda (cabral).
ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues - Oab/pb Nº 8.356 e ADVOGADO: Severino do Ramo Pinheiro do Brasil Oab/pb Nº 2.482 E Outros. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA A SER MANTIDA NESTA INSTÂNCIA
REVISORA. MOVIMENTO GREVISTA NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. DANO MORAL DIFUSO PROVOCADO AOS CIDADÃOS CARECEDORES DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO A TÍTULO DE CONCESSÃO.
TRÂNSITO E TRANSPORTE. DISCIPLINAMENTO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONGESTIONAMENTOS E
TRANSTORNOS DECORRENTES DA GREVE. PROVA INCONTESTE. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO
CONFIRMAÇÃO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. DIREITO A GREVE. PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
RESPEITO AOS DEMAIS INTERESSES PÚBLICOS. PAGAMENTO DOS DANOS DECORRENTES DA PARALISAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DESPROVIMENTO. - Nos
moldes da Lei nº 7.347/1985, regulamentadora da ação civil pública, o Código de Processo Civil terá aplicação
subsidiária na espécie, competindo a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. - Considerando
se tratar de serviço público essencial fornecido por empresas de transporte, mediante o regime de concessão,
caberia a parte recorrente confirmar a excludente de ilicitude alegada. - Comprovados os danos morais difusos
oriundos do movimento grevista no setor de transporte público, é de se manter a condenação pautada nos critérios
de razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover os recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0023826-92.2011.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Ricardo
Arcela Costa E Outro. ADVOGADO: Daniel Arruda de Farias - Oab/pb Nº 10.961. EMBARGADO: Diomedes Teixeira
de Carvalho E Garibaldi Teixeira de Carvalho Neto. ADVOGADO: Elora Rafaela Fernandes Teixeira - Oab/pb Nº
17.784, Valberto Alves de Azevedo Filho ¿ Oab/pb Nº 11.477 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À NORMA PREVISTA NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CONSTATAÇÃO. MÉRITO. REDISCUSSÃO. VIA INAPROPRIADA. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - A fundamentação das decisões judiciais é
requisito indispensável a sua validade, conforme exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo certo que a
havendo observância a essa norma não há que se falar em nulidade do pronunciamento judicial. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos,
os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar e
preliminar e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0037526-67.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
- Oab/pb Nº 32.505-a. APELADO: Jose Nilton da Silva. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes - Oab/pb Nº
14.798 E Anne Karine Rodrigues Moraes - Oab/pb Nº 23.573. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
DIVERSOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM PRETENSÃO DEDUZIDA EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Caracteriza-se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica a outra que já foi decidida por sentença de
mérito que não caiba mais recurso, o que não é a hipótese dos autos. - Reconhecida a ilegalidade da obrigação
principal, in casu, dos valores exigidos a título de Tarifa de Cadastro e Tarifa de Emissão de Carnê, indevida
também, a incidência das obrigações acessórias atreladas as obrigações principais, ou seja dos juros contratuais
cobrados sobre as respectivas tarifas bancárias. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito,
desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0060944-97.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque.
APELADO: Arlindo Fernandes de Almeida. ADVOGADO: Deyse Trigueiro de Albuquerque ¿ Oab/pb 15.068.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. MÉRITO. PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO
REQUERIDO POR OUTRO SIMILAR. MENOR ONEROSIDADE PARA O ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o
direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos
necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao
enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
2007/0112500-5 - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma - DJ 04/05/2010). - Nos termos do art. 196, da
Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, não sendo razoável admitir que restrições
contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente. - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever
de assegurar às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da
reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.

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