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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2017
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO DO ENTE ESTATAL. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Revestese de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012”, devendo, portanto, ser atualizado o valor adicional respectivo até a data de vigência da
referida medida provisória, nos moldes do art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial, e, no mérito, prover parcialmente a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO N° 0000195-14.2016.815.1171. ORIGEM: Comarca de Paulista. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luana de Araujo
Dantas. ADVOGADO: Vigolvino Calixto Terceiro - Oab/pb Nº 18.682. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares - Oab/pb Nº 11.268. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO
DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO DA PARTE
AUTORA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA
NA UNIDADE CONSUMIDORA DA PROMOVENTE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
À CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE E
CONSEQUENTE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PREVISTO NAS RESOLUÇÕES Nº 414/2010 E Nº 479/2012
DA ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO
EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não tendo a
distribuidora de energia elétrica, quando da adoção do procedimento para a caracterização de irregularidades e
consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, observado os requisitos legais necessários,
conforme estabelecido nas Resoluções nº 414/2010 e nº 479/2012 da ANEEL, deve ser reconhecida a ilegalidade
do valor apurado e, por conseguinte, a impossibilidade de se imputar à consumidora o débito cobrado a título da
diferença de consumo alegada. - A mera cobrança indevida realizada pela concessionária de energia elétrica que
não ocasionou a suspensão do fornecimento do serviço configura mero aborrecimento, incapaz de ensejar
indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000253-14.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Inacio Rodrigues Leandro. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb Nº 13.442. APELADO: Banco
Fibra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei - Oab/pe Nº 21.678. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR
EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MENÇÃO A
PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à
instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo. Diante da ausência de pretensão resistida por parte do promovido, em razão de ter trazido o documento solicitado
antes da prolação da sentença, incabível sua condenação em honorários advocatícios. - A mera menção ao número
de protocolo administrativo não tem o condão de confirmar a existência de requerimento administrativo concernente à exibição de documentos pela instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000303-09.2013.815.0311. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Nilce Giovana Pereira Lima Barros. ADVOGADO: Hugo Ribeiro Aureliano Braga (oab/pb Nº 10.987). APELADO:
Kelly Cordeiro Antas. ADVOGADO: Kelly Cordeiro Antas (oab/pb Nº 11.950). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. OFENSAS IRROGADAS.
COMPORTAMENTO INADEQUADO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS EXISTENTES. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - O dano moral materializa-se quando há violação ao
princípio da boa-fé, ocasionando angústia, humilhação ou submetendo alguém à situação capaz de violar de
forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos
tutelados no art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais
pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de
ressarcir os danos sofridos pela lesionada. - Compete ao Juiz de Direito apreciar as provas dos autos, para que,
com todo o conjunto probatório, forme seu convencimento, segundo dispõe o art. 371, do Código Processual
Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000309-75.2011.815.0411. ORIGEM: Comarca de Alhandra. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Eunice da Silva
Azevedo, APELANTE: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: João Camilo Pereira ¿ Oab/pb Nº 2834 E Márcia
Carlos de Souza ¿ Oab/pb Nº 7308 e ADVOGADO: Virginius José Lianza da França ¿ Oab/pb Nº 10.578 E Paulino
Gondim da Silva Neto ¿ Oab/pb Nº 15.105. APELADO: Eunice da Silva Azevedo, APELADO: Municipio de
Alhandra. ADVOGADO: João Camilo Pereira ¿ Oab/pb Nº 2834 E Márcia Carlos de Souza ¿ Oab/pb Nº 7308 e
ADVOGADO: Virginius José Lianza da França ¿ Oab/pb Nº 10.578 E Paulino Gondim da Silva Neto ¿ Oab/pb Nº
15.105. APELAÇÕES. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DECLINADA. JUSTIÇA ESTADUAL.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO A PROCESSO
SELETIVO PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 383/2007. FIXAÇÃO
DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PARA CATEGORIA. PRETENSÃO EXORDIAL QUE ABRANGE VERBAS
SALARIAIS RELATIVAS A PERÍODO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 170 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO SUSCITADO DE OFÍCIO. - Conforme
dispõe o art. 8º da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde admitidos na forma prevista no §4º, do
art. 198, da Constituição Federal, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis
Trabalhistas, salvo se lei local dispuser de forma diversa. - O vínculo jurídico entre os agentes comunitários de
saúde do Município de Alhandra e o ente público respectivo somente passou a ser regido pelo regime estatutário
após a vigência da Lei Municipal nº 383/2007. - Nos moldes da Súmula nº 170 do Superior Tribunal de Justiça,
“Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido
remanescente, no juízo próprio.” - Considerando que a pretensão exordial abrange o percebimento de verbas
salariais anteriores à vigência da Lei Municipal nº 383/2007, e, ainda, diante da declinação de competência pela
Justiça Laboral, suscito, de ofício, o conflito negativo de competência. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, suscitar,
de ofício, o conflito negativo de competência.
APELAÇÃO N° 0000747-71.2015.815.0311. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia Elétrica. ADVOGADO: Kallyl Palmeira Maia ¿ Oab/pb Nº 18.032.
APELADO: Joao Mendes Ribeiro. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa ¿ Oab/pb Nº 19.896. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA. COBRANÇA
INDEVIDA REALIZADA PELA RÉ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE TAVARES. AUSÊNCIA DE LEI INSTITUINDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO
DE FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - “O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou
seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve
ser adequado. In casu, o interesse de agir persiste, eis que, inobstante o recorrente afirme que os valores foram
devolvidos na via administrativa, infere-se que não trouxe qualquer comprovação, razão pela qual o mérito da
demanda deve ser enfrentado pelo julgador, fazendo a entrega da prestação jurisdicional, inclusive em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito previstos no novo sistema processual civil” (TJPB, AC nº
0000917-43.2015.815.0311, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, J. 31/10/2017). - Diante da
ausência de identificação da má-fé do credor, impossível se torna determinar a repetição do indébito, em dobro,
como determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. - Se as partes litigantes forem
ao mesmo tempo vencedoras e vencidas, serão distribuídas entre elas as despesas. - Nos termos do art. 85,
§8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o julgador fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0000764-29.2013.815.0101. ORIGEM: Comarca de Brejo do Cruz. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisca Soares
Nobre. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar - Oab/pb Nº 15.467. APELADO: Energisa Paraíba ¿
Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares - Oab/pb Nº 11.268. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL SEM CUSTO AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE
AUTORA. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. GARAGEM. RESTRIÇÃO DE USO.
REMOÇÃO QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA, SEM ÔNUS PARA O MORADOR. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MEROS ABORRECIMENTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos do art.
1.228, do Código Civil Brasileiro, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de
reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. - Restando devidamente demonstrado que
o poste de enegia elétrica está impedindo ou dificultando o acesso a garagem da residência da autora, imperioso se
torna determinar que a concessionária transfira-o de local, sem custo algum para o consumidor. - Os danos morais
não se configuram quando se verifica que a situação tratada na lide causou apenas mero aborrecimento, irritação
ou sensibilidade excessiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0000918-20.2017.815.0000. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Guilherme Ricardo da Silva, APELANTE: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo ¿ Oab/
pb Nº 11.134 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Banco Bradesco, APELADO: Guilherme Ricardo da Silva, APELADO: Oi Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab /pb 17.314
-a e ADVOGADO: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo ¿ Oab/pb Nº 11.134. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OPERADORA DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
APELO DA OI TNL PCS S/A. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR. - O art. 18, caput, do Código
de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos decorrentes de vícios no produto ou no
serviço, é claro quanto a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos ou serviços. - Os fornecedores
de serviços respondem objetivamente pelos danos morais causados à parte, em virtude da deficiência na
prestação dos serviços, salvo quando comprovado que o defeito inexiste, que há culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa
como indispensável a reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pelo lesionado. - A
indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com
os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. - A forma de
restituição dos valores indevidamente cobrados, devem ser devolvidos em dobro, de forma solidária, na forma
do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, isso porque o defeito na prestação de serviço
decorrente das condutas das demandadas, constitui engano injustificável, haja vista terem tomado conhecimento do equívoco ocorrido e permanecido inertes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo da OI TNL
PCS S/A e dar provimento parcial ao apelo manejado por Guilherme Ricardo da Silva.
APELAÇÃO N° 0001025-16.2013.815.0611. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de
Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Risalva Gonçalves
de Franca, APELANTE: Municipio de Mari. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751 e
ADVOGADO: Dayse Evanisia da Costa Paulino - Oab/pb Nº 10.901. APELADO: Risalva Gonçalves de Franca,
APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751 e ADVOGADO:
Dayse Evanisia da Costa Paulino - Oab/pb Nº 10.901. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. REFORMA DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA. PROVIMENTO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do
Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - A extinção do processo sem resolução do
mérito, por inobservância ao art. 739-A, §5º, do Código de Processo Civil, autoriza a condenação ao pagamento
dos honorários advocatícios pelo embargante, em observância ao princípio da causalidade. - Nas execuções,
com ou sem embargos, os honorários advocatícios eventualmente cabíveis são arbitrados à luz do art. 20, §4º,
do Código de Processo Civil, em obediência ao preceito da apreciação equitativa. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 741, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO CUMPRIMENTO. EMENDA A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CELERIDADE DOS FEITOS EXECUTÓRIOS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - A mera alegação de excesso de execução não é bastante para
satisfazer a exigência legal, sendo necessário, ainda, ao embargante apresentar a prova de seu inconformismo,
consistente na memória de cálculo, apontando o equívoco do exequente, sob pena de rejeição liminar dos
embargos, segundo a dicção contida no art. 739-A, §5º, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo da promovente e desprover o recurso da municipalidade.
APELAÇÃO N° 0001516-85.2010.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Juarez Alves Duarte. ADVOGADO:
Francisco de Sousa Reis - Oab/pb ¿ 3.900. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. PERCEBIMENTO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO
TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO. DESCABIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO AO RECOLHIMENTO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO CONSTANTE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº
11.960/09. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - Embora a investidura em cargo ou emprego
público dependa de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a Carta Magna
autoriza a contratação temporária de servidores, excepcionalmente, para suprir a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal. - Nos moldes da decisão
proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão
de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso público, são devidos apenas o recolhimento
dos salários retidos e do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - No Superior Tribunal de Justiça, o
dissenso quanto à aplicação de juros e correção monetária foi objeto de recurso especial repetitivo, igualmente
pendente de julgamento (Recurso Especial nº 1.492.221/PR), daí porque deve se reconhecer cabível a aplicação
do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09, em sua íntegra.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0001554-81.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Rodobens Administradora de Consorcios Ltda. ADVOGADO: Jeferson Alex Salviato ¿ Oab/sp Nº 236.655.
APELADO: Manoel Alexandre. ADVOGADO: Cassyo Jorge Freires da Silva Mariz - Oab/pb Nº 18.622. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELA PAGA E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAR E AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DA PARCELA PAGA. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NÃO OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E
PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Demonstrada a conduta ilícita, decorrente da não observância ao dever de informar e ao princípio da transparência, é cabível a declaração de nulidade do contrato de consórico não desejado pelo consumidor e a determinação
de restituição dos valores cobrados para sua celebração. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo
o critério da razoabilidade e considerando as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar
fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe, pelo que, não
tendo sido observados tais circunstâncias quando da fixação do quantum indenizatório, a redução do montante
estipulado na sentença é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a apelação.
APELAÇÃO N° 0001978-10.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314a. APELADO: Luiz Carlos Cardoso Vieira. ADVOGADO: Gláucia Maria Pessoa Rosas - Oab/pb Nº 17.266.