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TJPB 06/11/2017 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017

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referente à APELAÇÃO N.º 5000247-25.2015.815.0761, em que figuram como Apelante Maria Telma Antônia do
Nascimento e como Apelado o Município de Gurinhém. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.

dência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 337.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000397-12.2016.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Manoel Gomes Lopes.
ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Maria Clara Carvalho Lujan. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA DE 2008. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE
INSURGÊNCIA CONTRA O RESULTADO DO EXAME. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS, COMPROVANDO A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CURSO DE
FORMAÇÃO E POSTERIOR POSSE E NOMEAÇÃO NO CARGO ALMEJADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL
PROFERIDA PELO JUÍZO TÃO SOMENTE PARA QUE O CANDIDATO FOSSE SUBMETIDO A NOVO EXAME.
NOMEAÇÃO E POSSE ESPONTÂNEA DO AUTOR PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE
NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VEDAÇÃO DO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO REFORMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. Se o Juízo
determinou apenas a convocação do candidato para que fosse submetido a novo exame psicológico e a
Administração não apenas realiza o exame, mas, posteriormente, também providencia sua nomeação, posse e
promoção, há o reconhecimento da procedência do pedido pelo Estado, sendo impositiva a manutenção do
servidor no cargo, ante a vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração n.º 000039712.2016.815.0000, em que figuram como Embargante Manoel Gomes Lopes e Embargado o Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de
Declaração e acolhê-los com efeitos infringentes.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002144-98.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira
Vilar ¿ 14.233. EMBARGADO: Maria Nazaret da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 44.

REEXAME NECESSÁRIO N° 0014164-89.2013.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Thiago Lúcio Camelo de
Medeiros. ADVOGADO: Charles Félix Layme (oab/pb 10.073). RÉU: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social,
Representado Por Seu Procurador Tales Catão Monte Raso. EMENTA: CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO
RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERCENTUAL DE 50% DO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE
APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO
BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA DE 30 DE JUNHO DE 2009 ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, E, APÓS,
O IPCA-E. PRECEDENTES DO STF. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. 1. De acordo com o art. 86, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O auxílio-acidente mensal deve
corresponder a 50% do salário de benefício, em virtude de previsão legal expressa, art. 86, Parágrafo Único, da
Lei n.º 8.213/91, alterado pela Lei n.º 9.032/95 e com redação dada pela Lei n.º 9.528/97. 3. Tratando-se de relação
jurídica não tributária, e considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Embargos Declaratórios
opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser computados desde a citação, a partir de 30/06/
2009, com incidência dos índices aplicados à caderneta de poupança, por força da redação conferida pela Lei n.°
11.960/2009. 4. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da
Questão de Ordem na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF, cujo acórdão foi publicado em
03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde
cada vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009
até 25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. 5. Remessa conhecida e provida
parcialmente. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Reexame Oficial n.º 001416489.2013.815.0011, em que figuram como partes Thiago Lúcio Camelo de Medeiros e o INSS – Instituto Nacional
do Seguro Social. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e dar-lhe provimento parcial.
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001379-89.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise
Catarina Rogerio Seixas Oab/pb Nº 182.964-a. AGRAVADO: Roberto Aparecido Felix da Silva. ADVOGADO:
Hilton Hril Martins Maia Oab/pb Nº 13.442. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA. BANCO APELANTE QUE PLEITEIA JUSTIÇA GRATUITA NA VIA RECURSAL. ARGUIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL E DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NESSE SENTIDO. INDEFERIMENTO DA BENESSE
E OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SEGUNDO ARTIGO 1.007, § 4º, DO
CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos da mais
abalizada Jurisprudência do STJ, “Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face
de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita”.
Desse modo, em não tendo a empresa recorrente colacionado prova robusta no sentido de sua hipossuficiência
financeira, mas, tão somente, juntado documentos relativos à liquidação extrajudicial e à posterior decretação de
falência, é imperioso o indeferimento da Justiça Gratuita, porquanto, segundo art. 99, § 3º, do CPC, “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. - Indeferida a benesse
da Gratuidade Judiciária pleiteada pelo banco em seu apelo e oportunizado, na mesma ocasião, prazo adequado
para recolhimento das custas recursais, na forma do art. 1.007, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 259.
APELAÇÃO N° 0002631-49.2014.815.0351. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. João Alves
da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Francisco Glauberto Bezerra Júnior. APELADO:
Josinaldo Belmiro de Pontes. ADVOGADO: Luiz dos Santos Lima Oab/pb 3.037. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA POSSUIDOR. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O possuidor é parte
legítima para figurar no pólo passivo da ação de desapropriação. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl. 80.
APELAÇÃO N° 0008305-33.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Edson Pereira da Silva. ADVOGADO: Altamiro Correia de Moraes Neto 12.678.
APELADO: Tambai Motor E Peças Ltda E Banco Pan S/a. ADVOGADO: Paulo Sa de Almeida Neto 18.708 e
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura 21.714-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AUTOR, CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADIANTAMENTO DE VALOR PELO CONSUMIDOR.
RESTANTE DA QUANTIA A SER FINANCIADA. NEGATIVA DA LIBERAÇÃO DO CAPITAL. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO DESFEITO. CONCESSIONÁRIA QUE RETÉM O VALOR DO SINAL POR TEMPO EXCESSIVO. PREJUÍZO SUPORTADO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA PARA RESPONSABILIZAR
APENAS A CONCESSIONÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “A ausência de ilicitude no agir da
requerida e não se verificando abusividade no trato com o cliente, afastam o pedido de indenização por danos
morais, uma vez que a negativa de crédito, por si só, não configura danos extrapatrimoniais”. In casu, a
instituição financeira não deve ser responsabilizada pela simples negativa de crédito em face do autor, visto que
a obtenção do crédito não é um direito absoluto, podendo ser negado pela instituição bancária. - Mesmo o negócio
jurídico sendo desfeito, a concessionária de veículo reteve o valor dado como entrada pelo autor por cerca de
dezenove meses, tempo este considerável que, certamente, prejudicou as finanças do promovente, devendo,
assim, a concessionária ser condenada em indenização por danos morais. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 166.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000712-34.2005.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão. RELATOR:
Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Embraco ¿ Empresa Brasileira de Construção E Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Zélia Maria Gusmão Lee ¿ Oab/pb
Nº 1.711. EMBARGADO: Antonio Joaquim do Espírito Santo E Cícera da Silva do Espírito Santo. ADVOGADO:
Rodolfo Rodrigues de Menezes ¿ Oab/pb Nº 13.655. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA
REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração
consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurispru-

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002153-60.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar
¿ 14.233. EMBARGADO: Magna Fabiana de Oliveira. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício
de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 122.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002184-80.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Italo de
Oliveira Vilar Oab/pb 14.233. EMBARGADO: Francisco Raimundo Filho. ADVOGADO: Alexandre da Silva
Oliveira Oab/pb 11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 115.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002365-81.2012.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Jerico. ADVOGADO: Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar ¿ 14.233. EMBARGADO: Geralda Luzia Caetano da Silva. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira
11.652. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fl. 51.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002401-57.2014.815.0981. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: S. de S. D. E Outros. ADVOGADO: Alexei Ramos de
Amorim Oab/pb 9164. EMBARGADO: O. I. da S.. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano Monte Costa Oab/pb 9861.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 206.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002637-77.2012.815.0011. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de
Trabalho Medico Ltda.. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros Oab/pb 6.457. EMBARGADO: Dayse
Maria da Silva Vieira. ADVOGADO: Jose Dinart Freire de Lima Oab/pb 7.541. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS DANOS
MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 276.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012983-97.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Bruno Silva
Navega ¿ Oab/rj Nº 118.948. EMBARGADO: Maria de Lourdes Pereira de Franca. ADVOGADO: Miguel Carlos
Lopes Filho Oab/pb Nº 16.540. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO
DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado
que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 264.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000721-49.2013.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Zilda Rodrigues da Silva, APELANTE: Município de Aroeiras. ADVOGADO: Patricia Araújo Nunes ¿ Oab/pb N° 11.523 E Rayssa Domingos Brasil - Oab/pb N° 20.736 e ADVOGADO:
Antônio de Pádua Pereira ¿ Oab/pb N° 8.147. APELADO: Zilda Rodrigues da Silva, APELADO: Município de
Aroeiras. ADVOGADO: Patricia Araújo Nunes ¿ Oab/pb N° 11.523 E Rayssa Domingos Brasil - Oab/pb N° 20.736
e ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira ¿ Oab/pb N° 8.147. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. VERBA DE CARÁTER CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor
público, opera a inversão do onus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis
capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora em receber as quantias pleiteadas na exordial. - Tendo
em vista a natureza do vínculo jurídico existente entre a servidora comissionada e a Administração, afasta-se
o direito ao recebimento das verbas de caráter celetistas não estendidas aos servidores públicos. - Sendo
corroborada a existência de vínculo estatutário entre a servidora e a Administração Pública, a promovente faz jus
ao percebimento da das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como da gratificação natalina, pois são
direitos assegurados constitucionalmente e o ente municipal não demonstrou o efetivo adimplemento, nos
termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover os recursos.
APELAÇÃO N° 0001277-67.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Irisvan Grangeiro da Silva. ADVOGADO: Damião
Guimarães Leite - Oab/pb Nº 13.293. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa
- Oab/pb Nº 10.857. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DO PISO SALARIAL DO
MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. IRRESIGNAÇÃO

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