DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL
REGULAMENTANDO A REMESSA INTEGRAL DO INSUMO À CATEGORIA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Súmula n.º 85, STJ). 2. O agente de saúde não faz
jus ao percebimento dos incentivos financeiros remetidos pelo Ministério da Saúde, haja vista que tais verbas não
constituem vantagem de caráter pessoal, tendo por objetivo financiar as ações destinadas às atribuições concernentes ao referido cargo. 3. “Não existindo Lei Municipal apta a regular o pagamento dos incentivos financeiros aos
agentes comunitários de saúde, descabida é a pretensão nesse sentido.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00006496320158150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO
N.º 0000307-19.2015.815.0071, em que figuram como Apelante Maria Verônica dos Santos e como Apelado o
Município de Areia. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a
prejudicial de prescrição e conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001259-12.2015.815.0131. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bartolomeu Victor Ferreira Moreira, Representado Por Sua
Genitora Alice Ferreira de Figueiredo. ADVOGADO: Hugo Moreira Feitosa (oab/pb Nº 8.742) E José Augusto Dias
de Lima (oab/pb Nº 3.776). APELADO: Justiça Publica. EMENTA: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE CRÉDITO DO DE CUJUS PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE FAZ
MENÇÃO À EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ALEGAÇÃO DE QUE O ÚNICO BEM DEIXADO É
RELATIVO AOS VALORES CUJA LEVANTAMENTO SE PLEITEIA. CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER DIRIMIDA
NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE ALVARÁ JUDICIAL. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. “Havendo notícia da existência de outros bens, não há amparo legal para o levantamento
de depósitos em contas bancárias mediante alvará, com dispensa de inventário.” (TJMG, AC 10145120802387001;
Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Alyrio Ramos; DJe 24/02/2014) VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0001259-12.2015.815.0131, em que figura como Apelante Bartolomeu
Victor Ferreira Moreira, representado por sua genitora Alice Ferreira de Figueiredo. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001831-45.2016.815.0191. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cubati. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa
(oab/pb 16.582). APELADO: Gime Antonio da Silva. ADVOGADO: Deuslene Ney de Alcântara (oab/pb 4.211).
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIOS RETIDOS E
DÉCIMO TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO PELO AUTOR. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. SALÁRIOS RETIDOS E
DÉCIMO TERCEIRO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. ART. 39, §3º, DA CF. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO
AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1. É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar o
pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que demonstrou seu vínculo jurídico com a Administração Pública. 2. Apelo conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0001831-45.2016.815.0191, em que figuram como Apelante o Município de Cubati e como
Apelado Gime Antônio da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002252-85.2011.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Eduardo do Nascimento Dornelas. ADVOGADO: Nathan
Bezerra Wanderley (oab/pb 21.058) E Alessandro Figueiredo Valadares Filho (oab/pb 21.049). APELADO: Gedson
Barbosa de Santana. ADVOGADO: José Valdemir da Silva Segundo (oab/pb 11.416). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS DE
TURISMO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO CONDUTOR. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO PROMOVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NAS RAZÕES DE RECURSO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM
RAZÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NESTA FASE RECURSAL. PRELIMINAR PREJUDICADA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. MERA IRREGULARIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES POR MEIO DE OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VÍTIMA MENOR DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. DECURSO DO
PRAZO NÃO INICIADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ERRO MATERIAL CONSTATADO NA EMENTA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. EFEITO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
E DA PROVA COLACIONADA AOS AUTOS. DOCUMENTOS QUE ATESTAM O ACIDENTE, A FALTA DA
PRESTAÇÃO DE SOCORRO E A DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE SOFRIDA PELA VÍTIMA. NEXO
CAUSAL COMPROVADO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO OFENSOR. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Requerida a concessão de gratuidade
da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao
relator, neste caso, apreciar o requerimento e deferi-lo acaso inexistam provas que afastem a presunção de
veracidade da declaração de hipossuficiência financeira. 2. Deferida a benesse da justiça gratuita na fase
recursal, resta prejudicada a arguição de deserção, diante da isenção ao recolhimento do prepraro. 3. “Conquanto
o art. 514, inciso I, do Código de Processo Civil exija que da apelação constem os nomes e a qualificação das
partes, a peça que não possui esses requisitos contém simples irregularidade, a qual não possui o condão de
levar à rejeição do apelo.” (STJ, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, REsp: 782601 RS 2005/0155226-3, data
de julgamento 01/12/2009). 4. Nos termos dos arts. 3º e 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição contra os
menores de dezesseis anos, porquanto são absolutamente incapazes exercer pessoalmente os atos da vida civil.
5. “Não obstante apenas o relatório, o voto e as notas taquigráficas do julgado integrem o acórdão, tem-se
admitido, quando houver possibilidade de prejuízo à correta compreensão do decisum, a correção de erros e
omissões nas ementas dos julgados, mesmo que a primordial função destas seja meramente consultiva, com
fins de indicação de jurisprudência, sem força coercitiva por si sós.” (TRF 4ª Região - APELREEX 6686 RS
2009.71.99.006686-8 - Órgão Julgador SEXTA TURMA – Publicação D.E. 28/07/2010 – Julgamento 14 de Julho de
2010 – Relator LORACI FLORES DE LIMA) 6. “A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação,
enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos
demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.”
(REsp 1335994/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014,
DJe 18/08/2014) 7. “Os direitos da personalidade, além da imagem, do nome, da boa fama etc., englobam a
integridade fisiológica do indivíduo. Assim, constatada a lesão à integridade física da vítima, não há dúvida da
ocorrência de dano moral indenizável.” (TJMG - EI 10145095643022002 MG - Órgão Julgador Câmaras Cíveis
Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL – Publicação 15/03/2013 – Julgamento 6 de Março de 2013 – Relator Wagner
Wilson) 8. Demonstrado o pagamento de parte do valor da indenização por danos morais, deve a quantia paga
ser deduzida do capítulo condenatório. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0002252-85.2011.815.0231, em que figuram como Apelante Eduardo do Nascimento Dornelas e como
Apelado Gedson de Barbosa Santana. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em julgar prejudicada a preliminar de deserção, rejeitar a preliminar de inadmissibilidade recursal por falta
de qualificação das partes e conhecer da Apelação, deferindo a gratuidade da justiça requerida pelo Apelante,
rejeitando a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0003799-67.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva
Venceslau (oab/pb 20.064). APELADO: Francisco Soares Filho. ADVOGADO: Álisson de Souza Bandeira Pereira
(oab/pb 15.166). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PACIENTE PORTADORA DE
DOENÇA GRAVE. REALIZAÇÃO DE VIAGENS PARA TRATAMENTO EM OUTRA LOCALIDADE. RESSARCIMENTO DO CUSTEIO COM PASSAGENS TERRESTRES DOS ACOMPANHANTES DA PACIENTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora
seja assegurada a passagem gratuita aos portadores de câncer nos ônibus no sistema de transporte coletivo
intermunicipal no Estado da Paraíba, e a um acompanhante, a Lei Estadual n.º 9.115/2010 concede o passe livre
aos portadores de tal doença, e não o direito ao ressarcimento dos valores pagos com a aquisição, por conta
própria, das passagens. 2. Apelo conhecido e provido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação n.º 0003799-67.2014.815.0131, em que figuram como Apelante o Município de Cajazeiras,
e como Apelado Francisco Soares Filho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0022735-83.2012.815.0011. ORIGEM: 6.ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Roberto de Almeida. ADVOGADO: Sarah
Raquel Macêdo Sousa de Farias Aires (oab/pb 12.510). APELADO: Sandro Ribeiro Leite. ADVOGADO: Mauri
Ramos Nunes (oab/pb 12.057). EMENTA: MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALOR ORDENADO EM CHEQUE.
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COMPENSAÇÃO NÃO EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA
COM O AUTOR E ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA É DECORRENTE DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO NO
PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. CHEQUE NOMINATIVO.
PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE DA PESSOA NOMINADA OU DO ENDOSSATÁRIO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA N.º 299 DO STJ. ÔNUS DO RÉU DE, NOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, VEICULAR TODA
A MATÉRIA DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO, PELO AUTOR, AO
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA N.º 531 DO STJ. EXIGIBILIDADE
DO PAGAMENTO DO DÉBITO NELE CONSUBSTANCIADO. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
DE PROVA DA ORIGEM ILÍCITA DO MÚTUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É tempestiva a apelação interposta durante o curso do prazo legal de quinze dias úteis. 2. Ante a emissão
nominativa do cheque, somente a pessoa nominada ou o endossatário regularmente constituído possui legitimidade para deduzir a pretensão de cobrança. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Nos termos das Súmulas
n.os 299 e 531 do STJ, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, sendo dispensável a menção
ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, cabendo ao réu o ônus de, nos Embargos ao Mandado
Monitório, veicular toda a matéria de defesa. Precedentes. 4. “Se o cheque foi emitido pela ré, e se ele está na
posse do autor, não há dúvida quanto à obrigação daquele de efetuar o pagamento dos valores indicados nas
cártulas. A prática da agiotagem deve ser cabalmente comprovada, constituindo-se em ônus do devedor.”
(TJMG, APCV 1.0209.13.011379-5/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, Julg. 28/03/2017, DJEMG 26/04/2017). 5.
Conquanto o art. 3.º da Medida Provisória n.º 2.172-321 permita a inversão do ônus da prova em situações em
que se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico ante a ilicitude da origem dívida ou a cobrança de juros
abusivos, é imprescindível que haja, para aplicação do dispositivo, mínimos indícios ou início de prova do fato
alegado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0022735-83.2012.815.0011,
em que figuram como Apelante José Roberto de Almeida e como Apelado Sandro Ribeiro Leite. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de intempestividade do
Recurso arguida em Contrarrazões, conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito,
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0025748-03.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Francisco Guilherme Nobrega Spinelli. ADVOGADO:
Jurandi Pereira do Nascimento Filho (oab/pb 8.841). APELADO: Yolanda Trocoli. ADVOGADO: Paulo Sérgio Lins
Guimarães (oab/pb 8.057). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU. PARTE NÃO INTIMADA PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS. INOBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO DO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. PLEITOS JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DO
STJ. PROVIMENTO DO APELO. Embora caiba ao juízo, enquanto destinatário final da prova, a apreciação sobre
a suficiência ou não do acervo probatório para imediato julgamento do pedido, é nula a sentença que julga
antecipadamente a lide em desfavor da parte que requereu a produção de provas. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0025748-03.2013.815.2001, em que figuram como Apelante
Francisco Guilherme Nóbrega Spinelli e como Apelada Yolanda Trocoli. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, acolher a preliminar de cerceamento do direito
de defesa para, anulando a Sentença, determinar o retorno dos autos à origem.
APELAÇÃO N° 0058919-82.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Paulo Roberto dos Santos Xavier. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). APELADO: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1.853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb Nº 221.386-a). EMENTA:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À INICIAL SEM EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DO DOCUMENTO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO
ENTRE O BANCO E O AUTOR. NÃO APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO
CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. RECUSA CONFIRMADA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DADO PROVIMENTO AO APELO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXIBITÓRIO. 1.
A apresentação de Contestação por parte da Instituição Financeira, desacompanhada do documento cuja
exibição se pleiteia, demonstra resistência à pretensão Autoral, configurando o interesse de agir do Promovente.
2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito
quando reformar Sentença extintiva fundada em abandono de causa. 3. “A propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória
a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a
comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo
do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). 4. Nas ações cautelares
de exibição de documento, demonstrada a resistência à pretensão do autor por parte do réu, é cabível a
condenação deste ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelação Cível n.º 0058919-82.2012.815.2001, em que
figuram como partes Paulo Roberto dos Santos Xavier e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e darlhe provimento para anular a Sentença e julgar procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0061609-16.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico.
ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040).
APELADO: Ana Fabia da Silva Oliveira. ADVOGADO: Marcus Túlio Macedo de Lima Campos (oab/pb 12.246).
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO PELO MÉDICO QUE
ACOMPANHA A PACIENTE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM O QUADRO CLÍNICO EMERGENCIAL DA AUTORA. DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS. ANÁLISE DO
CASO CONCRETO. FALTA DA INDICAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO.
JUSTIFICÁVEL CONFLITO DE INTERPRETAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Esta Corte Superior firmou o entendimento de
que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações
emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio
jurídico firmado.” (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 2. Apesar de prevalecer o entendimento de que a negativa de
cobertura de tratamento médico emergencial ocasiona danos morais, em determinados casos poderá ocorrer
justificável conflito de interpretação por parte da Operadora do Plano de Saúde apto a afastar a lesão extrapatrimonial passível de indenização. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à APELAÇÃO
N.º 0061609-16.2014.815.2001, em que figuram como Apelante a Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico e como Apelada Ana Fábia da Silva Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 5000247-25.2015.815.0761. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria Telma Antonia do Nascimento. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Adão Soares de Sousa
(oab/pb 18.678). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PEDIDO DE PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DIRETO DO
INCENTIVO ADICIONAL AO SERVIDOR. VERBA ENVIADA PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A REMESSA INTEGRAL
DO INSUMO À CATEGORIA PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O agente
de saúde não faz jus ao percebimento dos incentivos financeiros remetidos pelo Ministério da Saúde, haja vista
que tais verbas não constituem vantagem de caráter pessoal, tendo por objetivo financiar as ações destinadas
às atribuições concernentes ao referido cargo. 2. “Não existindo Lei Municipal apta a regular o pagamento dos
incentivos financeiros aos agentes comunitários de saúde, descabida é a pretensão nesse sentido.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006496320158150351, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-06-2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento