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TJPB 05/10/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2017

Turma [...] (TRF-3 - REO: 00121532520144036315 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016)
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 471.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001086-47.2013.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Iremar Pessoa de Vasconcelos. ADVOGADO: Humberto
de Sousa Felix - Oab/rn Nº 5.069. EMBARGADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira- Oab/pb 21.887-a. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os
embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não
havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios.
- À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de
integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 214.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001640-13.2011.815.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Eduardo Henrique V.de Albuquerque. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a
rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 220.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029072-69.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ªVARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Joao
Pessoa,representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Régis. EMBARGADO: Jose Romero de
Souza E Outros. ADVOGADO: Maria Oletriz de Lima Filgueira -oab/pb Nº 11.534. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição
ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de
prequestionamento. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 189.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0106295-64.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne
Gomes da Rocha- Oab/pe Nº 20.335. EMBARGADO: Unicred Joao Pessoa-cooperativa de Credito de Livre Admissao
de Associados de Joao Pessoa Ltda. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lacerda -oab/pb Nº 5.207. PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício
de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada à fl. 659.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000945-64.2015.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO:
Arthur Azevedo Leite - Oab/pb Nº 22.281. APELADO: Sanara Alves de Ribeiro. ADVOGADO: Damião Guimarães
Leite ¿ Oab/pb ¿ 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA EDILIDADE. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, §5º, C/C ARTS. 219 E 183, TODOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. - É intempestiva a apelação interposta após o prazo
legal do art. 1.003, §5º, c/c arts. 183 e 219, todos do Código de Processo Civil. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ-AB.
MUNICÍPIO DE PIANCÓ. ADESÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.125/2013, PAGAMENTO NÃO REALIZADO DURANTE OS MESES DESCRITOS NA EXORDIAL. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Por meio da Portaria nº 1.654/2011, o Ministério da Saúde criou o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade
da Atenção Básica - PMAQ-AB, objetivando induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção
básica, com garantia de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de modo a permitir
maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. - Tendo
o Município de Piancó aderido ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB e
inexistindo prova acerca do referido pagamento, uma vez que o ônus da prova recai sobre o ente público
demandado, imperioso se torna manter a decisão que reconheceu o direito da parte autora de receber a verba
perseguida pelo período descrito na exordial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar e não conhecer do
apelo ajuizado pelo Município de Piancó e negar provimento a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001154-90.2010.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita
Representado Pela Procuradora: Luciana Meira Lins Miranda ¿ Oab/pb Nº 21.040. EMBARGADO: Jose Anizio dos
Santos. ADVOGADO: Procuradora: Luciana Meira Lins Miranda ¿ Oab/pb Nº 21.040. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA NESTA INSTÂNCIA REVISORA. ACLARATÓRIOS. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIABILIZAÇÃO DE
ADOÇÃO DA RUBRICA COM ESPECIFICAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS. EIVAS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Não há que se falar em omissão de tema alusivo à correção monetária, quando, ao aplicar tal
consectário, o sentenciante o fez adequadamente, observando, inclusive, o julgamento do Supremo Tribunal
quando à possibilidade de se adotar o IPCA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001927-83.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO:
Maurílio Wellington Fernandes Pereira (oab/pb Nº 13.399). APELADO: Marinez Sobral da Silva Agostinho. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb Nº 13.293). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ATO ILEGAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO
DE VERBA REMUNERATÓRIA. TERÇO DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - De acordo com
o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço
constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do
servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - O percebimento do terço
de férias, convém mencionar que constitui direito constitucionalmente assegurado ao servidor, sendo vedada
sua retenção, pelo que não tendo o Município demonstrado o efetivo pagamento da referida verba, o adimplemento é que medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012582-64.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Judite Serafim
da Conceicao, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. ADVOGADO:
Katherine Medeiros Ramos ¿ Oab/pb N° 17.733 E Outra. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Felipe de Brito Lira Souto, APELADO: Judite Serafim da Conceicao. ADVOGADO: Katherine Medeiros Ramos ¿
Oab/pb N° 17.733 E Outra. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO RETIDO.

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FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIA E DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem
observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão
geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias
trabalhados e ao depósito do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de forma que não procede a
pretensão autoral quanto ao percebimento do décimo terceiro salário. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento no sentido de que o prazo para cobrança de depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço, nas relações em que a Fazenda Pública figure como sujeito passivo, é de cinco anos, haja vista o
prescrito no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 - dispositivo legal que rege a prescrição contra o ente público - que
por ser norma de cunho especial, se sobrepõe a lei geral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa
oficial e os recursos apelatórios.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020745-67.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. EMBARGADO: Adriano Cavalcanti da Fonseca.
ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira - Oab/pb Nº 11.753. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 2°, §1°, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO. PRETENSÃO NÃO DECLINADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas
nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Não tendo sido a matéria debatida nos embargos devolvida à instância revisora, impossível sua
apreciação nesta oportunidade. - “Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para
rediscutir a matéria de mérito ou inovar na causa. 7. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ,EDcl no MS 21694
/ DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Data do Julgamento 14/06/2017, DJe 30/06/2017). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000303-73.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Andréia
Formiga Dantas de Rangel Moreira - Oab/pb Nº 21.740-a. EMBARGADO: Maria das Dores de Sousa. ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz - Oab/pb Nº 15.606. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O
ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
DECISÓRIO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Não há que se falar em
omissão quando enfrentados todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000768-08.2011.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malta. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Município de Malta. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro - Oab/pb Nº
4201. EMBARGADO: Gizele Siqueira Rodrigues de Lucena. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite - Oab/pb Nº
13.293. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RATEIO DO FUNDEB) C/C
COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO Nº 2, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO RATEIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO NO MUNICÍPIO EMBARGANTE. INTEGRAÇÃO E REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO. “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Recursos do FUNDEB. Aplicação de percentual
inferior ao mínimo legal para pagamento dos profissionais do magistério. Rateio de saldo remanescente.
Ausência de Lei municipal disciplinado a forma de realização do repasse. Impossibilidade de rateio das sobras.
Observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade. Divergência entre as câmaras cíveis deste
tribunal de justiça. Entendimento prevalecente da primeira, da segunda e da terceira Câmara Cível deste tribunal
de justiça.” (TJPB. Incidente de Uniformização de Jurisprudência no Recurso nº 0000682-73.2013.815.0000.
Tribunal Pleno. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. Em 07/04/2014)”. - Restando demonstrada a
necessidade de eiva processual, embasada no art. 535, do Código de Processo Civil, no acórdão combatido, é
de se acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos.
APELAÇÃO N° 0001085-37.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio José Costa de
Lacerda. APELADO: Espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior. ADVOGADO: Sandro Márcio Barbalho de
Farias - Oab/pb Nº 12.953. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. DÉBITO ORIUNDO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. - A ocorrência da prescrição intercorrente exige, além do transcurso do
lapso temporal, a desídia por parte do credor no que se refere à adoção das providências necessárias ao
impulsionamento do processo. - Não caracterizado o comportamento desidioso do exequente, é dizer, que tenha
deixado de promover, no decorrer da marcha processual, diligência que lhe competia, deve ser afastada a
prescrição e, por conseguinte, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juiz a quo, a fim de
seguir o seu regular processamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001537-81.2016.815.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Município de Sousa. ADVOGADO: Iáscara R. Ferreira
Tavares - Oab/pb Nº 14.564. EMBARGADO: Laboratório de Análise Clínica Zé Camarão ¿ J. César Gadelha
Rodrigues. ADVOGADO: Cláudio César Gadelha Rodrigues - Oab/pb Nº 10.144. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
VERIFICAÇÃO DE DECLINAÇÃO DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE À COMPREENSÃO DO POSICIONAMENTO
ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão
somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para impugnálo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003159-40.2015.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a. ADVOGADO: Gustavo Viseu - Oab/sp Nº 117.417. EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto - Oab/pb Nº 12.189. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. Omissão. Vício
não de demonstrado. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum
combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios
para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os
quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0012806-36.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Representado Epelo Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo - Oab/pb Nº 4.008. ADVOGADO: Paula
Monique Formiga de Oliveira. AGRAVADO: Josineide Elizeu de Maria. AGRAVO INTERNO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA NESTA
INSTÂNCIA REVISORA EM DECORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INICIAL REPRODUZIDA NA PEÇA RECURSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DA
LESÃO POR PERÍCIA PARA POSTERIOR DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Não há inovação recursal quando a pretensão exarada na peça de ingresso é reproduzida na apelação. - A

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