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TJPA 28/05/2021 -Pág. 3039 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 28/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7151/2021 - Sexta-feira, 28 de Maio de 2021

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Não obstante, observo que o caso que ora se analisa, não se está a tratar apenas de palavra isolada das
vítimas nos autos, não sendo este o único elemento que embasa o decreto condenatório. Conforme já
mencionado, não só a palavra da vítima, como também a confissão do denunciado FELIPE MARINHO
perante a Autoridade Policial e, ainda, a apreensão do armamento utilizado para a prática do crime, são
capazes de fornecer plena certeza a este Juízo acerca da autoria delitiva do crime de roubo, estando,
portanto, o decreto condenatório embasado no acervo probatório em conjunto, como um todo, e não
apenas na palavra da vítima.
Estando o delito de roubo devidamente comprovado nos autos, conforme fundamentação alhures, restame então pesquisar acerca da aplicação das causas especiais de aumento de pena previstas no §2º, II e
§2º-A, I do art. 157 do Código Penal.
2.3.1. CONCURSO DE PESSOAS ¿ 157, §2º, II DO CPB
O concurso de pessoas, também chamado doutrinariamente de concursus delinquentium, trata-se da
pluralidade subjetiva no crime, justamente porque existe mais de um agente produzindo-o. Diferencia-se,
portanto, do concurso de crimes (concursus delictorum), em que há uma pluralidade objetiva no crime.
Enquanto o concurso de pessoas implica a pluralidade de agentes, o concurso de crimes indica a
pluralidade de condutas criminosas.
Em relação ao concurso de pessoas, sabe-se que este reside na hipótese da ocorrência de uma prática
delitiva decorrente da empreitada de duas ou mais pessoas ligadas para tal fim, sendo, portanto, a
participação consciente e voluntária destes agentes na mesma infração penal. Tem-se, assim, a livre
convergência de vontades para um fim ilícito comum.
Portanto, ocorre o concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas colaboram para a prática da
infração penal (crime ou contravenção).
Conforme já mencionado quando da análise das premissas fáticas do caso em tela, observo que restou
sobejamente comprovado que ambos os denunciados concorreram para a prática do crime de roubo
juntos e em conluio com mais dois agentes, ou seja, em concurso de pessoas, fazendo-se, portanto,
necessária a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do Código
Penal.
Para a formação do concurso de pessoas, mostra-se necessário o preenchimento de alguns requisitos,
quais sejam:
I) Pluralidade de agentes: No caso, restou sobejamente comprovado que houve a presença de, no
mínimo, quatro pessoas no evento delituoso, sendo os denunciados e seus comparsas;
II) Relevância causal e jurídica das condutas: Conforme já mencionado, restou devidamente comprovado
que houve a contribuição efetiva de mais de um agente na prática criminosa que se analisa. In casu, os
denunciados abordaram as vítimas portando arma de fogo e as ameaçando gravemente para subtrair seus
pertences, e ainda as levaram de refém para o cativeiro em que os comparsas esperavam. Dessa forma,
ambas as condutas tiveram relevância causal e jurídica nos fatos que se analisam, tendo em vista que os
denunciados participaram ativamente da conduta delituosa;
III) Unidade delitiva: Igualmente, a análise do requisito dispensa maiores ilações. Consoante se
depreende dos elementos probatórios obtidos nos autos, restou devidamente comprovado que os
denunciados pretendiam a prática da mesma infração penal e assim procederam;
IV) Liame subjetivo entre os agentes: Trata-se do anterior acordo de vontades existente entre os
agentes. No caso, está perfeitamente claro pelo depoimento da vítima e pela confissão do réu FELIPE
MARINHO em sede inquisitorial, tendo em vista que os denunciados e seus comparsas participaram da
incursão criminosa juntos, praticando as mesmas condutas, o que leva a certeza de que o assalto fora
planejado;
O crime de roubo, se classificado quanto ao concurso de pessoas, se trata de crime unissubjetivo, ou seja,
crime no qual pode ou não haver o concurso de pessoas, podendo ser praticado por um ou por mais
agentes.
Nesse caso, havendo o concurso de pessoas, a responsabilidade dos agentes é dimensionada pelo art.
29, caput, do Código Penal. Mencionado dispositivo legal diz respeito à norma de extensão, isto é,
empregada para complementar a tipicidade na participação. Desse modo, ainda que o agente não tenha
praticado a conduta descrita no tipo penal, poderá ser responsabilizado penalmente, desde que tenha
atuado de modo a contribuir para o resultado.
No caso dos autos, estando preenchidos os requisitos exigidos para que se configure o concurso de
pessoas, entendo que ambos os denunciados foram autores da prática criminosa, posto que dominavam o
fato por meio de uma divisão de tarefas, visando um único fim: a subtração dos bens de pessoa alheia

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