TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7151/2021 - Sexta-feira, 28 de Maio de 2021
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O denunciado FELIPE MARINHO DE CARVALHO quando de seu interrogatório em audiência de instrução
e julgamento fez uso do direito ao silêncio, não prestando qualquer declaração ao Juízo.
O caso se mostra de fácil solução, estando perfeitamente claro que os denunciados participaram da
incursão criminosa em desfavor da vítima na hipótese dos autos.
Depreende-se dos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e do acervo probatório obtido
após a instrução processual, que os depoimentos das vítimas são uníssonos, seguros e coerentes. As
vítimas narraram de forma alinhada como se deu a sequência fática no dia da conduta criminosa. Da
análise dos respectivos depoimentos é possível perceber que os pontos comuns são: o local e o horário
em que o crime ocorreu, o modus operandi dos denunciados e de seus comparsas, o que portavam, o que
os assaltantes levaram e, ainda, como se deu a abordagem durante a prática da infração penal e o que
ocorrera após o cometimento do assalto. Portanto, não há que se falar em qualquer contradição nos
depoimentos presentes nos autos.
Não obstante, o denunciado FELIPE MARINHO, embora tenha optado por ficar calado em seu
interrogatório, confessou a prática do crime perante a Autoridade Policial (fl. 36 do IPL), narrando com
detalhes como se dera a conduta criminosa investigada nos autos, e quais eram os comparsas que
participaram da empreitada.
Conforme mencionado, percebe-se que o conjunto probatório constante nos autos da Ação Penal e nos
elementos de informação obtidos no Inquérito Policial são suficientes a demonstrar, sem qualquer dúvida
razoável, a materialidade e autoria do crime que ora se analisa.
Não há que se falar em insuficiência de provas ou dúvida que justifique a absolvição quando os elementos
contidos nos autos estão todos a indicar a responsabilidade dos réus, os quais, juntamente com os
elementos de informação colhidos no inquérito, formam um conjunto sólido, autorizando um seguro juízo
de convicção.
Do cotejo dos depoimentos acima descritos, sem dúvida há um conjunto probatório que elucida a autoria
do delito de roubo, dentre os quais, destaca-se:
a) o depoimento firme, seguro, coeso e uníssono das vítimas perante este Juízo, que afirmaram sem
contradições o modus operandi dos denunciados e de seus comparsas, estando em consenso no que diz
respeito ao local, horário e data da infração penal e, ainda, se os denunciados estavam encapuzados ou
não, quem portava a arma quando da prática criminosa e quantos agentes criminosos participaram da
empreitada;
b) a confissão do denunciado FELIPE perante a Autoridade Policial;
c) a apreensão do armamento utilizado pelos denunciados na prática do crime;
Dessa forma, a autoria e materialidade do crime restam perfeitamente comprovadas no processo em
análise, posto que os elementos contidos nos autos estão todos a indicar a responsabilidade dos réus, os
quais, juntamente com os elementos de informação colhidos no inquérito, formam um conjunto sólido de
provas, autorizando um juízo de condenação.
Sendo assim, necessário se mostra uma resposta estatal condizente com a prática criminosa dos
denunciados.
2.3. PREMISSAS NORMATIVAS ¿ ROUBO
Denota-se que o crivo da denúncia é a prática do delito tipificado no art. 157 do CPB, cujo tipo consiste em
"subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
A proteção normativa se desdobra em dois planos distintos, porém, de existência vital, pois são feridos
dois bens jurídicos distintos. No primeiro ele visa a proteção do patrimônio contra eventual subtração por
via da iminência da aplicação da sanção penal que, no tipo em estudo, se revela de alto teor.
Em um segundo momento, podemos verificar que há a tutela à manutenção do estado do corpo humano,
zelando ora pela sua integridade física ora pela totalidade da existência da vida humana, evitando que
este seja afrontado para obtenção de um bem material de gradação inferior à vida humana, que se
encontra no ápice dos bens aos quais o direito tutela, conforme corolário constitucional.
Sendo assim, a subtração de coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça à pessoa restou
devidamente preenchida quando houve a inversão da posse do bem, sendo prescindível a posse mansa e
pacífica ou desvigiada, nos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco, outrossim, que em delitos patrimoniais a palavra da vítima assume especial relevância para
configuração da autoria delitiva quando se encontra em consonância com os demais elementos
probatórios obtidos nos autos, tendo em vista que, na grande maioria das vezes, tais delitos são cometidos
de modo furtivo, quando apenas o agente e a vítima se encontram presentes no momento dos fatos.