TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7129/2021 - Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
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Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO SILVA CORREA JUNIOR em face de BANCO DO
ESTADO DO PARA SA, objetivando compelir a parte requerida a efetuar os descontos das parcelas de
empréstimos que contraiu junto à instituição financeira, respeitando a sua margem consignável e
limitando-os ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seu provento.
Narra a parte Autora, que contraiu empréstimos junto à reclamada, cujos valores das parcelas vêm sendo
descontados, mensalmente, em seu salário, mas, por ultrapassar a sua margem consignável, ocasionam
grande embaraço à sua própria subsistência e à de seus familiares.
Requer a limitação dos descontos dos empréstimos ao percentual de 30%, que é a margem consignável
de seus proventos.
Éo breve relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, ante a
complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente
feito.
Observo que a parte Autora possui débitos com a parte ré, objetivando, nesta demanda, que a requerida
se abstenha de praticar os descontos das respectivas parcelas em valor acima da margem consignável de
seu salário, sem questionar na diferença dos valores devidos após a limitação da margem.
Tenho que é impossível a análise da questão posta, considerando que a readequação das parcelas dos
empréstimos descontados em folha de pagamento, para que se enquadrem no limite da margem
consignável buscado pela parte autora, implica no recálculo dos juros dos empréstimos realizados, bem
como alteração do prazo de recomposição do valor expurgado, por excedido o limite da margem
consignável, exigindo a realização de cálculo complexo e eventual revisão fora da competência dos
Juizados Especiais Cíveis.
Anoto, por oportuno, que é descabida a realização de prova pericial nos Juizados Especiais Cíveis,
procedimento limitado às causas de menor complexidade (artigo 3º da Lei 9.099/95), sendo vedada, ainda,
a prolação de sentença ilíquida (art.38, parágrafo único, da Lei 9.099/95)
Nesse sentido, a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS
DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARÁTER REVISIONAL. INCOMPATIBILIDADE COM O
RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA. JULGADO EXTINTO O FEITO, DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006933204, Terceira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/07/2017)
AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO. PENSIONISTA. DESCONTO NA FOLHA DE
PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS QUE SUPERAM OS 30% DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO
DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. REQUERIMENTO ILÍQUIDO. INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE RECOMENDA A EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A
autora, pensionista do exército, contraiu diversos empréstimos com as instituições financeiras
demandadas, os quais acarretam desconto de 77% sobre seus dois vencimentos. 2. Pretende a limitação
dos descontos em 30% sobre o valor bruto de seus benefícios, excluindo o imposto de renda e a
previdência. Aponta os valores que entende devidos a cada uma das instituições recorridas (fl. 14), sem
mencionar a periodicidade, encargos decorrentes e valor final. 3. A matéria posta revela-se complexa, uma
vez que envolve revisão de diversos contratos firmados entre as partes, com desdobramento sobre o custo
financeiro total decorrente do recálculo das parcelas, podendo, inclusive, exigir prova pericial contábil e
modificar o valor final devido pela autora. 4. A opção pelo Juizado Especial Cível, no caso concreto,
afronta o art. 98, I, da Constituição Federal e a Lei nº 9.099/95, em seu art.3º. 5. Sentença de extinção
sem resolução de mérito mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004784658, Quarta