TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7129/2021 - Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
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mat?ria (Lei Estadual n? 8.328/2015; Resolu??o n? 003/2014-GP). ?????3. A discuss?o acerca da
possibilidade ou n?o dessa cobran?a ao ente exequente ensejou a suscita??o de IRDR (processo
0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratifica??o
de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolu??o n? 003/2014-GP, n?o supre a necessidade de
pagamento antecipado das dilig?ncias dos oficiais de justi?a em a??es de execu??o fiscal, nos termos da
Lei Estadual n? 8.328/2015, devendo as Fazendas P?blicas recolherem antecipadamente as despesas de
deslocamento dos oficiais de justi?a em processos de execu??o fiscal, sem preju?zo de que as partes
interessadas possam buscar solu??o negociada a tais pagamentos. ?????4. Dessa decis?o foi interposto
recurso extraordin?rio, com ju?zo de admissibilidade j? efetivado, ocasionando, assim, a suspens?o do
processo na forma do artigo 987, ? 1? do CPC, em raz?o da presun??o da repercuss?o geral da mat?ria
constitucional discutida no recurso. ?????? ?????5. Destaco que h? pedido do exequente para suspens?o
do feito enquanto n?o julgado o incidente supracitado. ?????6. Nas circunst?ncias, por imperativo legal,
determino a SUSPENS?O DO PROCESSO at? o julgamento do Recurso Extraordin?rio. ?????7. Ap?s o
julgamento do Recurso Extraordin?rio, fica desde j? o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as
provid?ncias cab?veis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decis?o final, por meio
de ato ordinat?rio ?????Int., dil. e cumpra-se. ?????Bel?m/PA,?29 de janeiro de 2021. ?????HOMERO
LAMAR?O NETO ?????Juiz de Direito resp. 2? Vara de Execu??o Fiscal da Capital
PROCESSO: 00318360720088140301 PROCESSO ANTIGO: 200810912623
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 01/02/2021---EXECUTADO:CLODOALDO OLIVEIRA FILHO EXEQUENTE:A FAZENDA PUBLICA DO
MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): VERA LUCIA FREITAS DE ARAUJO (ADVOGADO) . PODER
JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? 2? Vara de Execu??o Fiscal Comarca de
Bel?m ?????DECIS?O ?????VISTOS. ?????1. A leitura dos autos demonstra a necessidade de dilig?ncia
a ser cumprida por mandado. ?????? ?????2. Para a expedi??o e cumprimento do respectivo mandado
de cita??o, penhora, avalia??o e intima??o para embargos ? necess?rio o pr?vio recolhimento dos valores
relativos ?s dilig?ncias dos Oficiais de Justi?a, conforme determina a legisla??o estadual que rege a
mat?ria (Lei Estadual n? 8.328/2015; Resolu??o n? 003/2014-GP). ?????3. A discuss?o acerca da
possibilidade ou n?o dessa cobran?a ao ente exequente ensejou a suscita??o de IRDR (processo
0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratifica??o
de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolu??o n? 003/2014-GP, n?o supre a necessidade de
pagamento antecipado das dilig?ncias dos oficiais de justi?a em a??es de execu??o fiscal, nos termos da
Lei Estadual n? 8.328/2015, devendo as Fazendas P?blicas recolherem antecipadamente as despesas de
deslocamento dos oficiais de justi?a em processos de execu??o fiscal, sem preju?zo de que as partes
interessadas possam buscar solu??o negociada a tais pagamentos. ?????4. Dessa decis?o foi interposto
recurso extraordin?rio, com ju?zo de admissibilidade j? efetivado, ocasionando, assim, a suspens?o do
processo na forma do artigo 987, ? 1? do CPC, em raz?o da presun??o da repercuss?o geral da mat?ria
constitucional discutida no recurso. ?????? ?????5. Destaco que h? pedido do exequente para suspens?o
do feito enquanto n?o julgado o incidente supracitado. ?????6. Nas circunst?ncias, por imperativo legal,
determino a SUSPENS?O DO PROCESSO at? o julgamento do Recurso Extraordin?rio. ?????7. Ap?s o
julgamento do Recurso Extraordin?rio, fica desde j? o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as
provid?ncias cab?veis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decis?o final, por meio
de ato ordinat?rio ?????Int., dil. e cumpra-se. ?????Bel?m/PA,?29 de janeiro de 2021. ?????HOMERO
LAMAR?O NETO ?????Juiz de Direito resp. 2? Vara de Execu??o Fiscal da Capital
PROCESSO:
00394359620148140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 01/02/2021---EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): JOBER NUNES DE FREITAS (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:MARCILA
ANDRADE RIBEIRO. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? 2? Vara de
Execu??o Fiscal Comarca de Bel?m ?????DECIS?O ?????VISTOS. ?????1. A leitura dos autos
demonstra a necessidade de dilig?ncia a ser cumprida por mandado. ?????? ?????2. Para a expedi??o e
cumprimento do respectivo mandado de cita??o, penhora, avalia??o e intima??o para embargos ?
necess?rio o pr?vio recolhimento dos valores relativos ?s dilig?ncias dos Oficiais de Justi?a, conforme
determina a legisla??o estadual que rege a mat?ria (Lei Estadual n? 8.328/2015; Resolu??o n? 003/2014GP). ?????3. A discuss?o acerca da possibilidade ou n?o dessa cobran?a ao ente exequente ensejou a
suscita??o de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a
seguinte tese: A Gratifica??o de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolu??o n? 003/2014GP, n?o supre a necessidade de pagamento antecipado das dilig?ncias dos oficiais de justi?a em a??es
de execu??o fiscal, nos termos da Lei Estadual n? 8.328/2015, devendo as Fazendas P?blicas recolherem